DECRETO Nº 2.786, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016. ESTABELECE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, HORÁRIO ESPECIAL

DECRETO Nº 2.786, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.

 

ESTABELECE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO E EXPEDIENTE NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS NA FORMA QUE MENCIONA.

 

FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de Rio dos  Cedros, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e com base no Estatuto  dos  Servidores  Públicos  do Município  de  Rio dos  Cedros  e  demais  legislações de  regência;

 

Considerando que compete ao Chefe do Poder Executivo estabelecer a organização e o funcionamento dos órgãos da administração pública, de forma a garantir a economicidade e eficiência do serviço prestado, consoante preconiza o artigo 37 da Carta Magna Republicana;

 

Considerando que a jornada de trabalho do servidor é compreendida através do número de horas imposta, podendo ser aumentada ou diminuída nos casos previstos em Lei e mediante a necessidade da Administração, conforme estabelecido na  legislação municipal  e  artigo 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988;

 

Considerando que as peculiaridades dos serviços prestados pelas Secretarias, impelem a necessidade de adoção de regime especial de trabalho;

 

Considerando a necessidade permanente de adoção de medidas que resultem na redução de despesas, buscando zelar pela economia de recursos públicos;

 

Considerando que os estudos efetuados pela Controladoria Interna desta municipalidade apontam como medida a atender ao princípio da economicidade no serviço público, sem comprometer a sua eficiência aos munícipes, a instituição de jornada de trabalho nos órgãos do Poder Executivo  Municipal de  Rio dos  Cedros, na forma como  disciplinado adiante, a exemplo do que ocorre em outras Unidades da Federação;

 

DECRETA:

 

Art.1º – Fica instituído, em caráter excepcional, o expediente e funcionamento nos órgãos do Poder Executivo Municipal de Rio dos Cedros, obedecidos os seguintes turnos de trabalho:

 

a)    Secretaria da Fazenda e suas respectivas Diretorias

Segunda-feira: Expediente normal das 8h às 12h das 13h30 às 17h

Terça- feira a sexta-feira: das 07h30min às 13h30min

 

b)    Secretaria de Obras e suas respectivas Diretorias

Segunda-feira a quinta-feira: normal das 06h30min às 12h e das 13h às 15h30min

 

c)     Secretaria de Educação (apenas para a Administração da Secretaria, excluídos os horários de funcionamento das unidades de ensino da rede pública, suas respectivas Diretorias e Secretarias, as quais seguirão o horário normal de Trabalho elaborado e em conformidade com o Calendário Escolar)

Segunda-feira: Expediente normal das 8h às 12h das 13h30 às 17h

Terça- feira a sexta-feira: das 07h30min às 13h30min

 

 

d)    Procuradoria Geral e Assessorias Jurídicas

Segunda-feira a sexta-feira: normal das 08h às 12h

 

e)     Gabinete do Chefe do Poder Executivo

Segunda-feira: Expediente normal das 8h às 12h das 13h30 às 17h

Terça- feira a sexta-feira: das 07h30min às 13h30min

 

f)      Secretaria de Saúde e Bem Estar Social (inclusive Casa da Cidadania)

Segunda-feira a quinta-feira: das 07h30min às 12h e das 13h às 15h30min

Sexta-feira: das 7h30h às 12h.

 

g)     Conselho Tutelar

Deverão os Conselheiros estabelecer Regime de Plantão a fim de garantir o funcionamento do órgão em período integral observadas e respeitadas as normativas e diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

 

§1º O expediente e funcionamento definidos nas alíneas do caput serão implementados no período compreendido entre 16 de outubro de 2016 e 19 de fevereiro de 2017.

 

§2º Em caso de excepcional interesse público, o turno de trabalho poderá ser alterado e adequado através de escalas previamente elaboradas e comunicadas aos servidores por intermédio das respectivas Secretarias, respeitado o disposto no artigo 3º.

 

§3º Ficam excluídos do cumprimento das condições definidas no caput, permanecendo inalterado o horário de expediente e de atendimento ao público, os serviços considerados essenciais pela legislação.

 

Art.2º – O horário especial de trabalho e expediente não se aplica aos servidores públicos da administração direta e indireta que exerçam suas funções em órgãos distintos do mencionado no presente Decreto, bem como aos servidores que, embora lotados nas respectivas secretarias, exerçam dentre suas funções serviços de acompanhamento junto aos expedientes de portaria e de segurança patrimonial ou laborem no exercício das atividades mencionadas no §3º do artigo 1º, os quais permanecerão com os seus horários inalterados.

 

Art.3º – Para atender a este novo horário os servidores públicos terão sua jornada diária de trabalho readequada conforme disposto neste Decreto, distribuídos conforme escala a ser elaborada pelos dirigentes de cada unidade.

 

§1º – A redução da jornada de trabalho não implicará na redução dos vencimentos dos servidores abrangidos pelo presente Decreto.

 

§2º– Em caso de excepcional interesse público, havendo a necessidade da permanência do servidor no desempenho de suas funções em período superior à jornada definida neste decreto, será respeitado o intervalo mínimo de 01 (uma) hora entre cada jornada de 4 (quatro horas), sem prejuízo à percepção de hora-extra quando a aludida permanência exceder:

 

 

 

I – à 8(oito) horas e 45 (quarenta e cinco) minutos de trabalho diário, para os ocupantes de cargos com jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas;

 

II – à 8ª (oitava) hora de trabalho diário, para os ocupantes de cargos com jornada semanal de 40 (quarenta) horas, e;

 

III – à 7ª (sétima) hora de trabalho diário para os cargos com jornada semanal de 35 (trinta e cinco) horas.

 

IV – à 4ª (quarta) hora de trabalho diário para os cargos com jornada semanal de 20 (vinte) horas.

 

 

§3º – O cumprimento do horário de trabalho de que trata este artigo será comprovado mediante o registro obrigatório de ponto, o qual servirá inclusive para fins de fiscalização quanto à pontualidade e assiduidade do servidor.

 

Art.4º – A inobservância às regras dispostas no presente decreto culminará ao infrator a incidência nas sanções impostas pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipal de Rio dos Cedros, por desrespeito ao dever funcional.

 

Art.5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    

Município de Rio dos Cedros, 11 de outubro de 2016.

 

 

 

FERNANDO TOMASELLI

Prefeito Municipal

 

 

Este Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar,

aos 11 de outubro de 2016.

 

 

 

MARGARET SILVIA GRETTER

Diretora de Gabinete