LEI ORDINÁRIA Nº 2.177, DE 1º DE JANEIRO DE 2022.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2022
Data da Publicação: 01/02/2022
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A CONVERSÃO DA REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DE 2021 EM REAJUSTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Normas Relacionadas
Relacionamento | Norma |
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REVOGA |
LEI ORDINÁRIA Nº 2.118, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021. |
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA Nº 2.177, DE 1º DE JANEIRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A CONVERSÃO DA REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DE 2021 EM REAJUSTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º. Os vencimentos, salários ou proventos dos servidores públicos do Poder Executivo do Município, serão reajustados, no mês de janeiro/2022, em 4,52% sobre todos os níveis de vencimento da Tabela de Níveis da LC nº 45/2004, e, quanto aos Conselheiros Tutelares, o reajuste será de 3,97%, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2022.
§1º – O reajuste de que trata este artigo não se aplicará ao subsídio dos agentes políticos municipais, com exceção dos Conselheiros Tutelares na forma do caput, sem prejuízo de sua aplicação ao vencimento ou salário dos servidores do Poder Legislativo mediante a edição de ato próprio.
§2º – O reajuste de que trata o presente artigo se dá por conversão da revisão geral outorgada pela Lei Ordinária Municipal nº 2.118, de 18 de fevereiro de 2021, não havendo qualquer direito adquirido na percepção conjunta e/ou sucessiva da revisão de que trata este diploma (Lei Ordinária Municipal nº 2.118, de 18 de fevereiro de 2021) com o reajuste por conversão de que trata o presente artigo.
§3º – Em razão do disposto no presente artigo fica revogada a Lei Ordinária Municipal nº 2.118, de 18 de fevereiro de 2021.
§4º – O valores até então recebidos como revisão geral em decorrência da a Lei Ordinária Municipal nº 2.118, de 18 de fevereiro de 2021consideram-se de boa fé e não se sujeitam a devolução, quer em razão do prejulgado nº 1.775 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, quer em razão da liminar concedida nos autos do agravo de instrumento nº 5038680-91.2021.8.24.0000 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, tampouco seu pagamento constituirá motivo para rejeição de contas ou penalização da Administração local e de seus gestores, tanto do Poder Executivo como do Poder Legislativo.
Art.2º. A despesa decorrente da aplicação desta Lei Complementar correrá a conta de dotações próprias do Orçamento-Programa anual.
Art.3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, em 1º de fevereiro de 2022.
JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar
em 1º de fevereiro de 2022.
Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete