LEI ORDINÁRIA Nº 2.171, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 07/12/2021

EMENTA

  • INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA CAPACITAÇÃO DOS PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS DE ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL E UNIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS EM NOÇÕES BÁSICAS DE PRIMEIROS SOCORROS DA MANOBRA DE HEIMLICH E A TÉCNICA DE TAPOTAGEM, PODENDO AFIXAR PLACAS COM INFORMAÇÕES EXPLICATIVAS.

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA Nº 2.171, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021

 

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA CAPACITAÇÃO DOS PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS DE ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL E UNIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS EM NOÇÕES BÁSICAS DE PRIMEIROS SOCORROS DA MANOBRA DE HEIMLICH E A TÉCNICA DE TAPOTAGEM, PODENDO AFIXAR PLACAS COM INFORMAÇÕES EXPLICATIVAS.

 

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da capacitação dos professores e funcionários de Escolas de Ensino Fundamental e Unidades de Educação Infantil da rede pública do Município de Rio dos Cedros, em noções básicas de primeiros socorros da manobra de Heimlich e a técnica de Taponagem, podendo afixar placas com informações explicativas.

Parágrafo Único – O curso será de periodicidade anual e deverá ser para todos os professores e funcionários das unidades de ensino, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.

 

Art. 2º Os cursos de capacitação em primeiros socorros da técnica conhecida como manobra de Heimlich e a técnica de Tapotagem, serão ministrados por entidades municipais ou estaduais, especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, tais como Corpo de Bombeiro, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), Policiais Militares e ou Secretaria de Saúde, tendo como objetivo identificar e agir preventivamente em situações de emergências e urgências de obstruções das vias aéreas superiores por corpo estranho ou secreções.

Parágrafo Único – O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverão ser condizentes com a natureza e faixa etária do público atendido pelos estabelecimentos de ensino.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias.

 

Art. 4º Essa Lei entrará em vigor a contar da sua data de publicação.

 

Município de Rio dos Cedros, em 07 de dezembro de 2021.

  

JORGE LUIZ STOLF

Prefeito de Rio dos Cedros

 

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar

em 07 de dezembro de 2021.

 

Margaret Silvia Gretter

Diretora de Gabinete