LEI ORDINÁRIA Nº 2.169, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 30/11/2021

EMENTA

  • Autoriza a cobrança de Contribuição de Melhoria decorrente da execução da pavimentação da Rua RIBEIRÃO DO OURO.

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA Nº 2.169, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021

  

Autoriza a cobrança de Contribuição de Melhoria decorrente da execução da pavimentação da Rua RIBEIRÃO DO OURO.

 

JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

 

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art.1º. Fica autorizada a cobrança de Contribuição de Melhoria dos proprietários e/ou possuidores com animus domini de imóveis valorizados pela obra de pavimentação da Rua RIBEIRÃO DO OURO, que não aderirem à pavimentação por mutirão.

 

Art. 2º A área total da pavimentação será de 528,00m² (quinhentos e vinte e oito metros quadrados) e o custo total orçado de R$39.551,00 (trinta e nove mil, quinhentos e cinquenta e um reais)

Parágrafo único. O custo total orçado mencionado no caput, trata-se de valor estimado, podendo sofrer alterações para mais ou para menos até o final da obra.

 

Art.3º O valor da Contribuição de Melhoria terá como limite a despesa realizada com a execução da obra, inclusive de seus termos aditivos e, como limite individual, o acréscimo de valor que a obra resultar para cada imóvel valorizado, conforme disciplina o art. 81 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

Parágrafo único. A valorização individual considerada como teto para o lançamento da contribuição de melhoria observará   a respectiva proporção entre os investimentos públicos e privados da obra.

 

Art.4º Para a cobrança da Contribuição de Melhoria o Município notificará o contribuinte através de publicação prévia de Edital contendo os seguintes requisitos:

I – Memorial descritivo do projeto;

II – Orçamento do custo da obra;

III – Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição de melhoria;

IV – Delimitação da área beneficiada pela obra com a relação dos imóveis nela compreendidos.

§ 1º O contribuinte, após notificado, poderá impugnar os elementos do Edital, no prazo de 30 (trinta) dias, aplicando-se à instrução e ao julgamento dessa impugnação as disposições contidas na legislação de  regência,  em especial o artigo 145, III, da Constituição da República Federativa do Brasil, os artigos 81 e 82 da Lei nº 5.172, de 26.10.1966, no Código Tributário Nacional, o Decreto-Lei nº 195, de 24.02.1967, o Código Tributário Municipal de Rio dos Cedros, a Lei Complementar nº 92/06, a Lei Complementar Municipal nº216/2012 e o  Decreto Municipal nº 3.068, de 20 de maio de 2020,  e  as  respectivas alterações  das  legislações  citadas.

§ 2º A impugnação referida no parágrafo 1º não suspenderá o início ou prosseguimento da obra.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

 

Município de Rio dos Cedros, em 30 de novembro de 2021.

  

JORGE LUIZ STOLF

Prefeito de Rio dos Cedros

 

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar

em 30 de novembro de 2021.

  

Margaret Silvia Gretter

Diretora de Gabinete