LEI ORDINÁRIA Nº 2.164, DE 05 DE OUTUBRO DE 2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 05/10/2021

EMENTA

  • Institui o Plano Plurianual do Município de RIO DOS CEDROS – SC para o período 2022 a 2025.

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA Nº 2.164, DE 05 DE OUTUBRO DE 2021

 

Institui o Plano Plurianual do Município de RIO DOS CEDROS – SC para o período 2022 a 2025.

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL

Art.1o  Esta lei institui o Plano Plurianual (PPA) do Município para o exercício de 2022 a 2025.

Art.2o O PPA é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental e orientar a definição de prioridades.

Art. 3o O PPA tem como diretrizes:

I – valorização do cidadão-usuário como motivo de qualquer ação governamental;

II – participação da sociedade na escolha de prioridades, acompanhamento e avaliação dos resultados;

III – forte ênfase nas ações que envolvem o desenvolvimento humano;

IV – a excelência na gestão.

 CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art. 4o O PPA reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas, classificados em duas espécies, os Temáticos e os de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, assim definidos:

I – Programa Temático: aquele que expressa a agenda de governo por meio de políticas públicas, orientando a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e

II – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: aquele que reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.

Art. 5o Os Programas Temáticos são compostos por Objetivos, Indicadores, Valores e Subtítulo (localizadores do gasto).

§ 1o O Objetivo expressa o que deve ser feito, refletindo as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de Iniciativas e tem como atributos:

I – Órgão e Unidade Responsável: é aquele cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo;

II – Meta: é uma medida do alcance do Objetivo vinculada ao indicador de desempenho;

III – Iniciativa: declara as entregas de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações orçamentárias e de outras medidas de caráter não orçamentário; e

IV – Subtítulos (Localizadores do Gasto): é a alocação das iniciativas em relação ao território do município.

§ 2o O Indicador é um instrumento que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu monitoramento e avaliação.

§ 3o Os Valores indicam uma estimativa dos recursos orçamentários necessários à consecução dos Objetivos.

 

Art. 6o As codificações dos programas serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem.

 

Art. 7o Integram o PPA os seguintes anexos:

I – Demonstrativos da Previsão das Receitas do PPA por Ano para 2022 a 2025;

II – Demonstrativo da Previsão da Receita por Ano;

III – Demonstrativo da Metodologia de Cálculo das Receitas por Exercício – Detalhado;

IV – Demonstrativo da Evolução da Receita (PPA);

V – Demonstrativo da Previsão da Receita Corrente Líquida 2022 a 2025;

VI – Demonstrativo dos Programas Detalhados;

VII – Demonstrativo dos programas de gestão e temáticos – PPA Analítico.

 

 

CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS

 

Art. 8o Os Programas constantes do PPA estarão expressos nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.

Parágrafo único. As ações orçamentárias de todos os programas serão desdobradas em categorias econômicas e modalidade de aplicações exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.

Art. 9o Os Valores previstos no PPA serão automaticamente atualizados pelas leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais.

Art. 10. O PPA somente poderá ser alterado por lei específica para esta finalidade.

 

Art. 11. O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizado a:

I – alterar o Valor do Programa pelas leis de diretrizes e orçamentos anuais; e

II – incluir, excluir ou alterar:

a)      iniciativas não orçamentárias;

b) os indicadores de desempenho;

c) as Metas;

d) o órgão e a unidade responsável; e

e) os subtítulos (localizadores de gasto).

 

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DO PLANO

 

Art. 12. A lei de diretrizes orçamentárias definirá anualmente e para cada exercício a forma de avaliação dos resultados dos programas de governo, conforme prevê a Lei Complementar no 101, de 2000, art. 4o, inciso I, alínea “e”.

 

Art. 13. O Município manterá atualizado o plano e o divulgará no Portal da Transparência, nos termos do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Município de Rio dos Cedros, em 05 de outubro de 2021.

JORGE LUIZ STOLF

Prefeito de Rio dos Cedros

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar

em 05 de outubro de 2021.

 Margaret Silvia Gretter

Diretora de Gabinete