LEI ORDINÁRIA Nº 2.159, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 14/09/2021
EMENTA
- “DISPÕE SOBRE APROVAÇÃO DA REVISÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE RIO DOS CEDROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA Nº 2.159, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021
“DISPÕE SOBRE APROVAÇÃO DA REVISÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE RIO DOS CEDROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JORGE LUIZ STOLF, PREFEITO DE RIO DOS CEDROS, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER a todos os habitantes deste município, que a Câmara de Vereadores decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído a aprovação do Plano Municipal de Saneamento Básico revisado, nos termos do anexo único, que, a partir do diagnóstico da atual situação, estabelece diretrizes, objetivos, metas e ações a serem adotadas pelo Município de Rio dos Cedros na área de saneamento, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental para a execução dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007.
Art. 2° O Plano Municipal de Saneamento Básico revisado contempla um período de 20 (vinte) anos e contem, como principais elementos:
I – diagnóstico da situação atual e seus impactos nas condições de vida, com base em sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, socioeconômicos e apontando as principais causas das deficiências detectadas;
II – objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitindo soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
III – programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais, identificando possíveis fontes de financiamento;
IV – ações para emergências e contingências;
V – mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.
VI – Adequação legislativa conforme legislação federal vigente.
Art. 3° O Plano Municipal de Saneamento Básico revisado, instituído por esta lei, será avaliado anualmente e revisado a cada 4 (quatro) anos.
§ 1º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar as alterações decorrentes da revisão prevista no caput à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.
§ 2º A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido, bem como elaborada em articulação com a prestadora dos serviços.
§ 3º A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da delegação podendo ser firmada concessão ou contrato de programa com vigência de 25 (vinte e cinco) anos, prorrogáveis por igual período.
§ 5º O Plano Municipal de Saneamento Básico, dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário engloba integralmente o território do ente do município.
Art. 4° Na avaliação e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico tomar-se-á por base o relatório sobre a salubridade ambiental do município.
Art. 5° O processo de revisão do Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico dar-se-á com a participação da população.
Art. 6° – Fazem parte integrante desta Lei, os seguintes documentos:
– Volume I – Consolidação do Plano Municipal de Saneamento, contendo ainda o Processo de Participação da Sociedade na Elaboração do Plano.
– Anexos – Consolidação do Plano Municipal de Saneamento, contendo ainda o Processo de Participação da Sociedade na Elaboração do Plano.
Art. 7° – Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Rio dos Cedros, em 14 de setembro de 2021.
JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar
em 14 de setembro de 2021.
Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete
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