LEI ORDINÁRIA Nº 2.158, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 14/09/2021
EMENTA
- INSTITUI PREÇOS PÚBLICOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DECRETO Nº 3.331, DE 04 DE ABRIL DE 2022. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.158, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021
INSTITUI PREÇOS PÚBLICOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JORGE LUIZ STOLF, Prefeito do Município de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.1º – Ficam instituídos preços públicos para os serviços de saneamento básico abaixo mencionados:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reúso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; e
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes;
Art.2º – Os preços públicos atualmente praticados pela concessionária de serviços públicos, pelo Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí – CIMVI e pelo município de Rio dos Cedros, ficam convalidados.
Art.3º – Fica delegada a capacidade ativa à concessionária de serviços públicos bem como ao Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí – CIMVI para instituir os preços públicos dos serviços prestados os quais constituirão receita própria e livre destes.
Art.4º – A concessionária de serviços públicos bem como o Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí – CIMVI responderão pela devolução de cobrança indevidas.
Art.5º – Esta Lei Ordinária será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, pela concessionária de serviços públicos bem como pelo Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí – CIMVI, no que couber observadas as suas áreas de atuação.
Art.6º – Esta Lei Ordinária entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, convalidados os atos até então praticados.
Município de Rio dos Cedros, em 14 de setembro de 2021.
JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar
em 14 de setembro de 2021.
Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete