LEI ORDINÁRIA Nº 2.150, DE 10 DE AGOSTO DE 2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 10/08/2021

EMENTA

  • PROMOVE A DELEGAÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA PARA O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ (CIMVI) NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA Nº 2.150, DE 10 DE AGOSTO DE 2021

 

PROMOVE A DELEGAÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA PARA O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ (CIMVI) NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JORGE LUIZ STOLF, Prefeito do Município de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art.1º – Fica delegada ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ – CIMVI, associação pública, inscrita no CNPJ nº 03.111.139/0001-09, com sede na Rua Tupiniquim, n° 1.070, Zona Rural, Cidade de Timbó – Santa Catarina, a capacidade tributária ativa para a retenção do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ – CIMVI.

 

Art.2º – O produto da retenção de que trata o artigo 1º constituirá receita livre do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ – CIMVI devendo ser devidamente contabilizada, dispensando-se sua remessa ao Município para posterior devolução ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ – CIMVI.

 

Art.3º – O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ – CIMVI responderá pela devolução de retenções indevidas.

 

§1º O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ – CIMVI deverá observar as normas gerais emanadas pela União concernentes à retenção, respeitando-se os casos de imunidades, isenções e as atividades que não se sujeitam ao gravame.

 

§2º O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ – CIMVI não poderá isentar, reduzir alíquota, estabelecer não incidência, remissão bem como conceder qualquer espécie de benefício, remissão e outros favores com o imposto de que trata a presente Lei.

 

Art.4º – O produto da retenção do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, obtido pelo CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ – CIMVI em exercícios anteriores constitui receita livre do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ – CIMVI, devendo ser devidamente contabilizada, dispensando-se sua remessa ao Município para posterior devolução ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ – CIMVI.

 

Art.5º – Esta Lei Ordinária entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, convalidados os atos até então praticados.

 

Município de Rio dos Cedros, em 10 de agosto de 2021.

 

JORGE LUIZ STOLF

Prefeito de Rio dos Cedros

 

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar

em 10 de agosto de 2021.

 

 Margaret Silvia Gretter

Diretora de Gabinete