LEI ORDINÁRIA Nº 2.122, DE 03 DE MARÇO DE 2021.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 04/03/2021
EMENTA
- AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ALIENAR BENS MÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA Nº 2.122, DE 03 DE MARÇO DE 2021.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ALIENAR BENS MÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedro, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:
Art.1º – Na forma da Lei Federal nº 8.666/93, ficam declarados inservíveis e consequentemente autorizado o Chefe do Poder Executivo a alienar os seguintes bens móveis de propriedade da municipalidade:
PATRIMÔNIO/ DESCRIÇÃO |
FOTO |
CAMINHÃO VOLKSWAGEM 14.140, ANO 1988/1989, COR BRANCA, PLACA ACM-8035 |
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CAMINHÃO VOLKSWAGEN PIPA 13.130, ANO 1986, COR CINZA, PLACA MAA-2355 COM TANQUE DE IRRIGAÇÃO |
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CAMINHÃO VOLKSWAGEN PIPA 13.130, ANO 1986, COR CINZA, PLACA MAF-1406 COM TANQUE DE IRRIGAÇÃO |
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ROÇADEIRA HIDRAULICA ARTICULADA, ANO 2011 |
Art.2º. A alienação dos bens mencionados no artigo anterior, deverá ser feita através do competente procedimento licitatório, na forma preconizada na Lei Federal 8.666/93, na modalidade de leilão, dependendo de avaliação prévia, em conformidade com o que dispõe o artigo 17,II e §6º, do mencionado diploma legal, desde que o valor individual ou global dos bens enumerados no artigo anterior não ultrapasse a quantia de R$650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), na forma do artigo 23,II, “b”, da lei nacional de licitações e contratos administrativos.
Art.3º. Para a efetivação da alienação autorizada nesta lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, de acordo com o disposto no art.53 da Lei 8.666/93, segundo seu critério de conveniência e oportunidade, a nomear Leiloeiro o qual ficará incumbido da proceder à avaliação prévia dos bens a que se refere o artigo anterior, formalizar o edital dentro das balizas determinadas pela legislação nacional de licitações e contratos administrativos anteriormente mencionada, além de proceder a outros atos que se façam necessários.
§1º. O ato de nomeação será veiculado através de Portaria do Chefe do Poder Executivo e se dará exclusivamente para os fins a que se refere caput deste artigo, não gerando vínculo empregatício, sendo ato normativo temporário de caráter excepcional cuja eficácia e validade somente ocorrerá durante o período que mediar da nomeação até o término de todos os atos administrativos necessários a finalização e concretização das mediadas de alienação dentro do certame licitatório na modalidade de leilão.
§2º. A comissão do leiloeiro será encargo do arrematante.
§3º. O Município arcará com as despesas de publicação do edital, em rádio e/ou em imprensa.
Art.4º. O edital, de responsabilidade do leiloeiro nomeado, conterá e veiculará, de forma clara e precisa, todos os requisitos exigidos pela Lei 8.666/93, e conterá disposições acerca da forma de pagamento, forma de entrega e retirada dos bens pelo arrematante, especialmente na forma do art.53, §2º, da lei federal anteriormente mencionada, entre outras.
Art.5º. Esta Lei Ordinária entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, em 03 de março de 2021.
JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar
em 03 de março de 2021.
Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete
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