LEI ORDINÁRIA Nº 2.118, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 18/02/2021

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS OU SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, NA FORMA DO INCISO X DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
REVOGA
LEI ORDINÁRIA Nº 2.177, DE 1º DE JANEIRO DE 2022.

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA Nº 2.118, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS OU SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, NA FORMA DO INCISO X DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º. Os vencimentos ou salários dos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, das autarquias e fundações públicas municipais, os proventos decorrentes de inatividade e as pensões, serão revistos, no mês de JANEIRO/2021, na forma do inciso X, “in fine”, do art. 37 da Constituição Federal, sem distinção de índices.

 

§1º. A revisão geral anual de que trata o caput deste artigo, para os exercícios parciais de 2020/2021, será de 4,52%, de acordo com o somatório do índice acumulado no ano, excluídos os percentuais já incorporados na última revisão geral anual, de acordo com o apurado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no período compreendido de Janeiro de 2020 a Dezembro de 2020.

 

§2º. A revisão de que trata esta lei, aplica-se também à quantia prevista em lei para:

a)      remuneração de estágios;

b)      todas as  demais  verbas  salariais que tenham padronização em valor fixo, ou seja, que não se trate de  percentual e/ou tenha sido alvo de revisão pelas demais disposições da presente Lei Ordinária, vedado em qualquer  caso o bis in idem.

 

§3º. A revisão geral anual para os conselheiros Tutelares, em razão da alteração do subsídio provocada pela Lei Complementar Municipal nº 320, de 31 de março de 2020, de que trata o caput deste artigo, para os exercícios parciais de 2020/2021, será de 3,97%, excluídos os percentuais já incorporados na última revisão geral anual, de acordo com o apurado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no período compreendido de Abril de 2020 a Dezembro de 2020.

 

Art.2º. Os subsídios dos agentes políticos não sofrerão revisão por terem sido objeto de legislação própria anterior ao período citado no parágrafo anterior.

 

Art.3º. A despesa decorrente da aplicação desta Lei Ordinária correrá a conta de dotações próprias do Orçamento-Programa anual.

 

Art.5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de Janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.

    

Rio dos Cedros, em 18 de Fevereiro de 2021.

 

JORGE LUIZ STOLF

Prefeito de Rio dos Cedros

 

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar

em 18 de fevereiro de 2021.

 

Margaret Silvia Gretter

Diretora de Gabinete