Lei Complementar 325, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2020
Data da Publicação: 17/12/2020
EMENTA
- INSTITUI O PROGRAMA RIO-CEDRENSE DE INCENTIVO À FORMAÇÃO TÉCNICA DA ÁREA DE SAÚDE NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 325, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020.
INSTITUI O PROGRAMA RIO-CEDRENSE DE INCENTIVO À FORMAÇÃO TÉCNICA DA ÁREA DE SAÚDE NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º – Fica instituído, a partir de 1º de janeiro de 2021, o “Programa Rio-cedrense de Incentivo à Formação Técnica da Área de Saúde”, no âmbito do Município de Rio dos Cedros, tendo por objetivo o fomento do emprego e renda bem como de garantir a ampliação do número de técnicos da saúde em nossa região, na forma do que disciplina a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 94, incisos VII e VIII.
Art.2º – Através do “Programa Rio-cedrense de Incentivo à Formação Técnica da Área de Saúde” o Poder Executivo poderá formalizar convênios, contratos e/ou outros instrumentos objetivando assegurar, com prioridade para formação de pessoas residentes em Rio dos Cedros, com instituições públicas ou privadas, entes federados, seus órgãos e entidades, objetivando garantir a prestação de serviços de formação técnica voltada a área de saúde.
Art.3º – Para garantir a execução dos objetivos de que trata o “Programa Rio-cedrense de Incentivo à Formação Técnica da Área de Saúde” o Poder Executivo poderá subsidiar, total ou parcialmente, as mensalidades, exclusivamente para pessoas residentes no Município de Rio dos Cedros, na forma do disposto em regulamento, priorizando-se a formação de servidores públicos municipais (inclusive contratados temporariamente), educandos do ensino médio e/ou superior (exclusivamente residentes em Rio dos Cedros), cidadãos de baixa renda e/ou outros, na forma do disciplinado em regulamento.
§1º – A concessão de subsídio para servidores públicos municipais de Rio dos Cedros será efetivada na forma de licenciamento para participação em cursos na forma do que disciplina o artigo 129 da Lei Complementar Municipal nº 001/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos) e será extensível a todos os servidores previamente requisitados, independentemente de sua área de atuação e na forma regulamentar.
§2º – Para usufruir do benefício de que trata o parágrafo anterior o servidor público municipal:
I – Deverá possuir assiduidade e pontualidade no exercício de suas atribuições funcionais;
II – Não poderá ter sofrido penalidade disciplinar no período de três anos anteriores ao início do curso, bem como manter tal requisito durante o curso;
III – Não poderá ter sofrido avaliação de desempenho insuficiente no período de três anos anteriores ao início do curso, bem como manter tal requisito durante o curso.
§3º – Perderá o direito ao subsídio aquele que mostrar insuficiência nas avaliações e/ou presença insuficiente no curso sendo que, neste caso, o subsidiado deverá devolver o valor dos subsídios recebidos no prazo de 03 (três) meses, sob pena de inscrição em dívida ativa e adoção das medidas necessárias, judiciais e extrajudiciais, a cobrança do débito.
§4º – Não terá direito a subsídio aquele que:
I – Já tiver sido beneficiado anteriormente;
II – Tiver perdido o subsidio anteriormente concedido;
III – Não cumprir os requisitos fixados em regulamento e/ou outros atos normativos e/ou administrativos.
§5º – Consistirá requisito para manutenção do subsídio aos educandos do ensino médio e/ou superior a manutenção de frequência e avaliação suficientes junto às instituições de ensino.
Art.4º – O Poder Executivo poderá celebrar Termo de Intenções com as pessoas mencionadas no artigo 2º do presente instrumento, a fim de garantir a instalação e operação do curso técnico da área de saúde no Município de Rio dos Cedros.
§1º – A celebração de Termo de Intenções ficará condicionada a comprovação de registro no MEC e a competência e legalidade para expedição dos respectivos certificados de conclusão de curso.
§2º – A celebração de Termo de Intenções não implica em vínculo empregatício entre o Município de Rio dos Cedros e os colaboradores, prepostos, empregados e quaisquer outras pessoas ligadas a pessoa jurídica pactuante sendo:
I – Plena, exclusiva e total a responsabilidade da pessoa jurídica pactuante em arcar, de forma única e exclusiva, com todo e qualquer encargo trabalhista, fiscal, securitário, previdenciário, social, comercial ou de outra natureza, resultante de qualquer vínculo empregatício ou não, sendo que tais responsabilidades, ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos ao Município;
II – Da pessoa jurídica pactuante a responsabilidade civil, criminal e por toda e qualquer indenização ou reparação que surgir em virtude de dano causado ao subsidiado e a qualquer terceiro, decorrentes de ação ou omissão, negligência, imperícia e imprudência ou por dolo praticado, inclusive por seus empregados, profissional ou preposto, ficando assegurado o direito de regresso;
III – Da pessoa jurídica pactuante a responsabilidade única e exclusiva quanto à quaisquer ônus e obrigações concernentes às legislações sociais, trabalhistas, fiscais, securitárias, previdenciárias, comerciais e de qualquer outra natureza, bem como quanto a quaisquer despesas advindas, decorrentes ou relacionadas à execução do objeto do Termo de Intenções;
IV – Da pessoa jurídica pactuante a responsabilidade por assumir todos e quaisquer custos e ônus relativos a pessoal, mão de obra, tributos, material e equipamentos, sejam eles de que natureza forem, ressalvadas as disposições da presente Lei Complementar e seu regulamento;
V – Da pessoa jurídica pactuante a responsabilidade por providenciar, por sua exclusiva e total responsabilidade, todos os alvarás, taxas, anotações, licenças e autorizações necessárias à execução do objeto do Termo de Intenções;
VI – Da pessoa jurídica pactuante a responsabilidade por todos os serviços, materiais e equipamentos necessários a execução do objeto do Termo de Intenções;
VII – Da pessoa jurídica pactuante a responsabilidade por fornecer pessoal habilitado para a execução do objeto do Termo de Intenções, ARTs e demais atribuições constantes deste;
VIII – Da pessoa jurídica pactuante a responsabilidade por comunicar ao Município de Rio dos Cedros e aos subsidiados, a ocorrência de qualquer fato ou condição que possa impedir a execução dos serviços (por escrito);
IX – Da pessoa jurídica pactuante a responsabilidade por facilitar que o Município acompanhe e fiscalize todas as atividades inerentes a execução do objeto do Termo de Intenções, fornecendo ao mesmo todas as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados.
§3º – A concessão de subsídio não implica em qualquer responsabilidade do Município de Rio dos Cedros para a expedição do respectivo certificado, cuja responsabilidade será única e exclusiva da respectiva entidade contratada pelo subsidiado.
Art.5º – Os subsidiados dentro do “Programa Rio-cedrense de Incentivo à Formação Técnica da Área de Saúde” deverão realizar, obrigatoriamente, os estágios obrigatórios do curso técnico observando-se a seguinte sequência:
I – Primeiro junto a rede pública municipal de saúde de Rio dos Cedros;
II – Segundo, não havendo mais vagas na rede pública municipal de saúde de Rio dos Cedros, perante as instituições da rede hospitalar de Rio dos Cedros;
III – Terceiro, não havendo mais vagas nas duas situações anteriores junto a rede pública municipal de saúde de Timbó, município com o qual mantemos convênios de especialidades, ou, com hospitais da rede hospitalar de Timbó, preferencialmente com os que o Município de Rio dos Cedros possua convênio;
IV – Quarto, não havendo mais vagas nas situações anteriores perante a rede pública municipal ou estadual de saúde dos Município da Região do Médio Vale do Itajaí;
V – Quinto, não havendo mais vagas nas situações anteriores perante qualquer estabelecimento de saúde.
Art.6º – O Município de Rio dos Cedros poderá celebrar contratualização com o Hospital Dom Bosco (ASSOCIAÇÃO DA REDEH BENEFICIÊNCIA CRISTÃ DE TAIÓ, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 86.324.860/0001-04), para os fins de disponibilização de know how, equipamentos, insumos, estratégias, melhoramentos estruturais, entre outros, para os fins de garantir a instalação e operação do curso técnico da área de saúde no Município de Rio dos Cedros dentro do “Programa Rio-cedrense de Incentivo à Formação Técnica da Área de Saúde”, na forma como disciplina a Lei Complementar Municipal nº 291, de 05 de março de 2018, em
especial do contido no artigo 4º, incisos III a VIII, entre outros dispositivos legais aplicáveis à espécie.
Art.7º. As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Parágrafo Único – A presente lei complementar passará a gerar efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Art.8º. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
Rio dos Cedros, em 17 de dezembro de 2020.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI
Prefeito de Rio dos Cedros
A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 17 de dezembro de 2020.
Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete