Lei Complementar Nº 324, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2020
Data da Publicação: 10/11/2020
EMENTA
- ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 06 DE AGOSTO DE 2013 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Normas Relacionadas
Relacionamento | Norma |
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ALTERA |
LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 06 DE AGOSTO DE 2013 |
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 324, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 06 DE AGOSTO DE 2013 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º O artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 236, de 06 de agosto de 2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art.2º.
§1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder acesso ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina à(s) conta(s) bancária(s) de movimentação dos recursos oriundos do convênio de que trata a presente Lei Complementar, para, dentre outros, conceder acessos à(o)(s):
a. Comprovante de pagamentos – consulta;
b. Comprovantes de pagamentos;
c. Consulta lançamentos futuros;
d. Extrato de depósito identificado;
e. Extrato de cheques;
f. Contas para transferências – extrato;
g. Extrato de CPF / CNPJ;
h. DOC Eletrônico – Consulta remetente;
i. DOC Eletrônico – Consulta favorecido;
j. TFI – Consulta remetente DOC/TED;
k. Extrato de Aplicações e Fundos de Investimentos;
l. Extrato de agendamentos / pagamentos;
m. Saldo de conta;
n. Extrato de Conta;
o. Extrato de valores bloqueados;
p. Agenda financeira;
r. emissão das taxas relativas ao convênio.
§2º. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina deverá encaminhar mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente, o relatório analítico da emissão e status das guias emitidas.
§3º. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina deverá encaminhar até o dia 15 de janeiro (ou primeiro dia útil subsequente) do ano subsequente, relatório analítico anual contemplando a situação referente aos pagamentos efetivados para a devida inscrição em dívida ativa.
§4º. Os relatórios mencionados nos parágrafos anteriores deverão ser encaminhados ao Departamento de Tributação do Poder Executivo para acompanhamento e adoção das medidas de praxe.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, convalidados os atos até então praticados.
Rio dos Cedros, em 10 de novembro de 2020.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI
Prefeito de Rio dos Cedros
A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 10 de novembro de 2020.
Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete