LEI ORDINÁRIA Nº 2.101, DE 25 DE AGOSTO DE 2020.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 25/08/2020

EMENTA

  • AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ALIENAR BENS MÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA Nº 2.101, DE 25 DE AGOSTO DE 2020.

  

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ALIENAR BENS MÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE  RIO DOS  CEDROS  E  DÁ  OUTRAS  PROVIDÊNCIAS.

MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:

Art.1º – Na forma da Lei Federal nº 8.666/93, ficam declarados inservíveis e  consequentemente  autorizado o Chefe do Poder Executivo a  alienar  os  seguintes  bens  móveis  de  propriedade  da  municipalidade:

 

PATRIMÔNIO/ DESCRIÇÃO

FOTO

  1. Número de patrimônio 4712

Marca: Volkswagen

Modelo:          Polo sedan 4 portas 1.6 Confortline

Ano:    2010/2011

Placa:  MJR-3269

  1. Número de patrimônio 3469

 

Marca: Renault

Modelo:          Renault Master Jaedi Turbo

Ano:    2012/2013

Placa:  MKB-8084

 

Art.2º. A alienação dos bens mencionados no  artigo  anterior, deverá  ser  feita  através  do  competente  procedimento  licitatório,  na  forma  preconizada  na  Lei  Federal 8.666/93, na  modalidade  de  leilão, dependendo  de  avaliação prévia, em conformidade   com o que dispõe  o artigo 17,II e §6º,  do mencionado  diploma  legal, desde  que  o  valor individual  ou  global  dos  bens enumerados   no  artigo  anterior  não  ultrapasse  a  quantia  de R$650.000,00 (seiscentos e   cinquenta mil  reais),  na   forma  do  artigo 23,II, “b”,  da  lei  nacional  de  licitações  e  contratos  administrativos.

Art.3º. Para a efetivação da alienação autorizada nesta lei, fica o Chefe do Poder  Executivo  autorizado, de  acordo com o  disposto no art.53  da Lei 8.666/93, segundo  seu critério  de conveniência  e  oportunidade, a  nomear  Leiloeiro o qual ficará  incumbido  da  proceder à  avaliação prévia  dos  bens  a  que  se  refere  o  artigo  anterior, formalizar o  edital dentro das  balizas  determinadas  pela legislação nacional de  licitações  e  contratos   administrativos  anteriormente   mencionada, além  de  proceder  a   outros  atos  que  se  façam  necessários.

§1º. O ato de nomeação será veiculado através de Portaria  do  Chefe  do Poder  Executivo e se  dará  exclusivamente  para os fins  a  que  se  refere caput  deste  artigo, não  gerando  vínculo empregatício, sendo ato normativo  temporário  de  caráter  excepcional cuja  eficácia  e  validade  somente ocorrerá durante  o  período  que  mediar  da  nomeação  até  o término  de  todos os  atos  administrativos  necessários  a  finalização   e concretização  das mediadas  de alienação  dentro  do  certame  licitatório na  modalidade  de  leilão.

§2º. A comissão do leiloeiro será encargo do arrematante.

§3º. O Município arcará com as despesas de publicação do edital, em rádio e/ou  em imprensa.

Art.4º. O edital, de responsabilidade do leiloeiro nomeado, conterá e  veiculará, de  forma   clara  e precisa,  todas os  requisitos  exigidos  pela  Lei 8.666/93,  e  conterá  disposições acerca  da  forma  de pagamento, forma  de  entrega  e  retirada  dos  bens  pelo  arrematante, especialmente  na   forma  do  art.53, §2º, da lei  federal  anteriormente  mencionada, entre  outras.

Art.5º.  Esta Lei Ordinária entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio dos Cedros, 25 de agosto de 2020.

 MARILDO DOMINGOS FELIPPI

Prefeito de Rio dos Cedros

 A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar

em 25 de agosto de 2020.

Margaret Silvia Gretter

Diretora de Gabinete

 

 

Arquivos anexos