LEI ORDINÁRIA Nº 2.091, DE 19 DE MAIO DE 2020.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 19/05/2020

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE REURBANIZAÇÃO PARA APOIO AOS PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA PREVISTA NA LEI NACIONAL N° 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017 (REURB), E OUTRAS FRENTES QUE VISEM A MELHORIA DO ESPAÇO URBANO ATRAVÉS DE PROJETOS, PROCESSOS E AÇÕES DE CARÁTER ARQUITETÔNICO E URBANÍSTICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA Nº 2.091, DE 19 DE MAIO DE 2020.

  “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE REURBANIZAÇÃO PARA APOIO AOS PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA PREVISTA NA LEI NACIONAL N° 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017 (REURB), E OUTRAS FRENTES QUE VISEM A MELHORIA DO ESPAÇO URBANO ATRAVÉS DE PROJETOS, PROCESSOS E AÇÕES DE CARÁTER ARQUITETÔNICO E URBANÍSTICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros,Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Da Natureza e Finalidades do Fundo Municipal de Reurbanização

Art.1º –  Fica   criado   o   Fundo   Municipal  de Reurbanização para apoio à  regularização fundiária urbana prevista na Lei Nacional n° 13.465, de 11 de julho de 2017 (REURB),   com   a finalidade   de   mobilizar  e  gerir  recursos para o financiamento   de   planos,  programas, obras  e   projetos  que  visem assegurar a perfectibilização de  medidas  e  ações  para   regularização de  imóveis  no  Município de  Rio dos Cedros, bem como ações de caráter arquitetônico e urbanístico visando a melhoria do espaço urbano.

§1º – O Fundo Municipal de Reurbanização é vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente.

§2º – O registro e contabilização das receitas e das  despesas do Fundo Municipal de Reurbanização será  efetuado  mediante a  criação de fonte  de  recurso  específica  dentro do orçamento da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente.

Da Administração do Fundo Municipal de Reurbanização

Art. 2º – O Fundo Municipal de Reurbanização será administrado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente, em articulação com  Secretaria da Fazenda Municipal, órgãos que terão as seguintes atribuições:

I – Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico-financeiro,  de acordo  com os  critérios  e prioridades  definidos;

II – Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada   a   legislação pertinente,   com   entidades   públicas ou privadas, visando   à execução das atividades custeadas com recursos do Fundo;

IIII – Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestão do Fundo e de acordo com a legislação específica;

IV – Prestar contas dos recursos  do Fundo aos órgãos  competentes;

V – Definir os critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo;

Art.3º – A execução dos recursos Fundo será aprovada pela Controladoria Geral do Município, que terá competência para:

1. Fiscalizar a aplicação dos recursos;

2.  Aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro apresentado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente;

3. Apreciar os relatórios  técnicos   e   as   prestações   de   contas apresentadas   pela Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente,   antes   de   seu   encaminhamento   aos órgãos de controle complementar.

4. Outras  atribuições   que   lhe   forem   pertinentes   na   forma   da legislação ambiental.

Dos Recursos

Art.4º – Constituirão recursos do Fundo Municipal de Reurbanização aqueles a ele destinados provenientes:

I – dotações orçamentárias e créditos adicionais, na forma  regulamentar;

II – penalidades pecuniárias delas decorrentes, na forma regulamentar;

III – transferências de recursos da União, do Estado ou de outras entidades públicas e privadas;

IV – acordos, convênios, contratos e consórcios, de ajuda e cooperação interinstitucional;

V – doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privados, nacionais ou internacionais;

VI – rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio;

VII – outros destinados por lei ou decreto.

Art.5º.  São considerados prioritários para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Reurbanização os planos, programas  e projetos destinados a:

I – criação, manutenção e gerenciamentos de infraestrutura necessária a  regularização fundiária e às melhorias urbanas quando da  competência  da  municipalidade  a  execução de  tais  obras  e  serviços;

II – desenvolvimentos e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento e controle da  regularização  fundiária  e  das  áreas   passíveis  de  inserção no  REURB, especificamente para  a modalidade S;

III – pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;

IV – desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos da pela Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente ou de órgãos ou entidade municipal com atuação na área de regularização fundiária;

V – pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos na área de regularização fundiária, nas situações de competência da municipalidade  para as mesmas;

VI – aquisição de material permanente e de consumo necessário ao desenvolvimento de seus projetos;

VII – contratação de consultoria especializada;

VIII – financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de recursos humanos.

IX – Elaboração e execução de planos e projetos de caráter arquitetônico e urbanístico, relacionados à mobilidade e ciclomobilidade, urbanismo, acesso à espaços públicos, e outros relacionados à função social da cidade, ao seu pleno desenvolvimento e a promoção de espaços públicos com urbanidade.

X – Elaboração de planos e projetos de intervenções em espaços públicos e privados existentes, visando a melhoria da qualidade de vida da população, a saúde e a habitabilidade dos espaços, necessariamente vinculados aos processos de regularização fundiária.

§1º. Os planos, programas e projetos financiados com recursos do Fundo Municipal de Reurbanização serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política municipal de regularização fundiária e outros definidos na presente lei.

§2º. Os recursos do Fundo Municipal de Reurbanização oriundos de sanções e compensações, serão convertidos, diretamente, em bens e serviços de preservação, melhorias, recuperação e implantação da infraestrutura sob competência do Município,  bem como  nos  demais serviços  e ações  previstos  nesta  lei, em especial nos  incisos  do  caput deste  artigo  e  na  regulamentação específica.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.6º– O Fundo Municipal de Reurbanização, instituído por esta Lei, terá vigência ilimitada.

Art.7º – Aplicam-se ao Fundo, instituído por Lei, todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundo assemelhados.

Art.8º – O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for necessário.

Art.9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, convalidados os  atos  até  então praticados.

       Município de Rio dos Cedros, em 19 de maio de 2020.

 

 MARILDO DOMINGOS FELIPPI

Prefeito de Rio dos Cedros

 A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar

em 19 de maio de 2020.

Margaret Silvia Gretter

Diretora de Gabinete