LEI ORDINÁRIA Nº 2.090, DE 1º DE ABRIL DE 2020.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 01/04/2020
EMENTA
- Fixa o valor do subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Rio dos Cedros para a Legislatura 2021/2024, e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA Nº 2.090, DE 1º DE ABRIL DE 2020.
Fixa o valor do subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Rio dos Cedros para a Legislatura 2021/2024, e dá outras providências.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1o – O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Rio dos Cedros será fixado nos termos desta Lei.
§ 1º – Na hipótese de licença para tratamento de saúde, auxílio-doença ou auxílio maternidade, o Presidente e os vereadores, perceberão o equivalente à complementação do subsídio mensal, a partir do benefício previdenciário efetivamente pago.
§ 2º – Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração de origem, que será paga diretamente pelo Município, inclusive com manutenção do vínculo previdenciário, se segurado de Regime Próprio de Previdência Social.
§ 3º – Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, o tempo de serviço do servidor, de que trata o parágrafo anterior, será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, sendo que, para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 2o – Os Vereadores da Câmara Municipal de Rio dos Cedros receberão subsídio mensal no valor de R$ 2.622,44 (dois mil seiscentos e vinte dois reais e quarenta e quatro centavos).
§ 1o – A ausência de Vereador na Ordem do Dia de Sessão Plenária Ordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio mensal no valor de R$ 655,61 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos).
§ 2o – Considera-se como justificativa legal, para efeitos deste artigo, a aprovação em Plenário dos motivos apresentados para a ausência, sob a forma de requerimento.
§ 3o – A licença do Vereador, por motivo de doença, desde que comprovada na forma regimental, será integralmente remunerada.
§ 4o – As sessões plenárias extraordinárias, solenes e especiais não serão remuneradas.
§ 5o – Em caso de substituição, os Vereadores suplentes terão direito à percepção do valor indicado no caput deste artigo.
Art. 3o – O subsídio do Presidente da Câmara Municipal será no valor de R$ 3.933,66 (três mil, novecentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos).
Parágrafo único – O substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Presidente, previsto neste artigo, proporcionalmente ao período da substituição.
Art. 4o – O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal terá sua expressão monetária revisada anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, a contar de 2022.
§ 1o – É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2o – É vedada a recuperação de valores do subsídio mensal dos Vereadores, em anos seguintes, quando não pagos em decorrência da extrapolação dos limites legais e constitucionais.
Art. 5o – O subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante os recessos parlamentares, independentemente de convocação de sessão legislativa extraordinária.
Parágrafo único – É vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação para sessão legislativa extraordinária, aplicando por simetria o § 7º do art. 57 da Constituição Federal.
Art. 6o – As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2021.
Município de Rio dos Cedros, em 1º de abril de 2020.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI
Prefeito de Rio dos Cedros
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar
em 1º de abril de 2020.
Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete