LEI ORDINÁRIA Nº 2.089, DE 1º DE ABRIL DE 2020.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 01/04/2020
EMENTA
- Fixa o valor do subsídio mensal dos Secretários Municipais de Rio dos Cedros, para o quadriênio 2021/2024, e dá outras providências.
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA Nº 2.089, DE 1º DE ABRIL DE 2020.
Fixa o valor do subsídio mensal dos Secretários Municipais de Rio dos Cedros, para o quadriênio 2021/2024, e dá outras providências.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou, na forma do art. 29, V, da Constituição Federal, e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1o – O subsídio mensal dos Secretários Municipais de Rio dos Cedros será estabelecido nos termos desta Lei.
§ 1º – Ao servidor público efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Município de Rio dos Cedros, nomeado para o cargo em comissão, será afastado do cargo, emprego ou função de seja titular, sendo-lhe facultado optar exclusivamente pela sua remuneração de origem, inclusive com manutenção do vínculo previdenciário, se segurado de Regime Próprio de Previdência Social.
§ 2º – Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do cargo em comissão de que trata esta lei, o tempo de serviço do servidor efetivo será contado para todos os efeitos legais, sendo que, para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 2o – Os Secretários Municipais receberão um subsídio mensal no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Art. 3o – O subsídio dos Secretários Municipais terá sua expressão monetária revisada anualmente, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos demais servidores do Município, a contar de 2022.
Art. 4o – Os Secretários Municipais ficam vinculados ao regime jurídico de trabalho dos demais ocupantes de cargos em comissão.
Art. 5o – As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2021.
Art. 7o – Revogam-se as disposições em contrário.
Município de Rio dos Cedros, em 1º de abril de 2020.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI
Prefeito de Rio dos Cedros
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar
em 1º de abril de 2020.
Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete