LEI ORDINÁRIA Nº 2.082, DE 17 DE MARÇO DE 2020.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 17/03/2020

EMENTA

  • INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL, O PLANO ESTRATÉGICO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL E O GRUPO INTERSETORIAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL – GIEA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA Nº 2.082, DE 17 DE MARÇO DE 2020.

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL, O PLANO ESTRATÉGICO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL E O GRUPO INTERSETORIAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL – GIEA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JORGE LUIZ STOLF, Prefeito em Exercício do Município de Rio dos Cedros, no uso de suas atribuições faz a todos saber que A Câmara de Vereadores local aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Capítulo I

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 1º Entende-se por educação ambiental o processo pedagógico permanente de construção e transformação do ser humano, realizado com ações participativas interdisciplinares, estratégicas, integradas e representativas de todas as esferas sociais, visando uma relação harmônica e sustentável entre a sociedade e o meio ambiente.

 

Art. 2º A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.

Parágrafo único. A educação ambiental é objeto constante de atuação direta da prática pedagógica, das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais na formação da cidadania.

 

Art. 3º Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:

I – ao Poder Público, nos termos dos arts. 164 e 182 da Constituição Estadual de Santa Catarina, arts. 205 e 225 da Constituição Federal definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

II – às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;

III – aos órgãos integrantes do Poder Público Municipal, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

IV – aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;

V – às empresas, entidades de classe, associações civis, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à formação individual e profissional dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;

VI – ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA e ao Conselho Municipal de Educação assessorar os órgãos de meio ambiente e de educação na elaboração e avaliação de programas e projetos de educação ambiental, bem como propor linhas prioritárias de ação;

VII – à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.

VIII – às organizações não-governamentais, às organizações da sociedade civil de interesse público, às redes sociais e aos movimentos sociais estimular e apoiar programas e projetos de educação ambiental.

 

Art. 4º São princípios básicos da educação ambiental:

I – o enfoque humanista, holístico, histórico, político, inclusivo, dialógico, crítico, cooperativo, emancipatório, democrático e participativo;

II – a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

III – o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;

IV – a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;

V – a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;

VI – a permanente avaliação crítica do processo educativo;

VII – a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;

VIII – o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural e histórico.

IX – o desenvolvimento de ações estratégicas permanentes envolvendo os membros da coletividade na solução de problemas ambientais.

X – o estímulo à cooperação entre os diversos atores sociais.

  

Art. 5º São objetivos fundamentais da educação ambiental:

I – o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, históricos, culturais e éticos;

II –   a democratização das informações socioambientais;

III – o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;

IV – o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

V – o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social do Município, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;

VI – o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.

 

 Capítulo II

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 6º É instituída a Política Municipal de Educação Ambiental.

 

Art. 7º A Política Municipal de Educação Ambiental engloba o conjunto de iniciativas voltadas para a formação de cidadãos e comunidades capazes de tornar compreensível a problemática ambiental e de promover uma atuação responsável para a solução dos problemas ambientais.

 

Art. 8º É instituído o Plano Estratégico de Educação Ambiental Municipal, instrumento de gestão ambiental que consubstanciará as ações e diretrizes previstas na Política Municipal de Educação Ambiental e nas Diretrizes Nacionais para a Educação.

Parágrafo único. O Plano Estratégico de Educação Ambiental Municipal incentivará o Cadastro dos projetos de educação ambiental desenvolvidos no município no Portal de Educação Ambiental de Santa Catarina (http://educacaoambiental.sds.sc.gov.br/), recomendado para as ações desenvolvidas pelo Poder Público, iniciativa privada e sociedade em geral, no qual serão registrados os profissionais, instituições governamentais e entidades da sociedade civil que atuam na área ambiental, assim como as experiências, os projetos e os programas relacionados à educação ambiental no âmbito do Município, com o intuito de integrar, fortalecer e inspirar as ações de educação ambiental.

 

Art. 9º A Política Municipal de Educação Ambiental envolve, em sua esfera de ação instituições públicas e privadas, Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental de Santa Catarina (CIEA-SC), os Grupos de Trabalho de Educação Ambiental (GTEA) de suas respectivas bacias hidrográficas, os Grupos Intersetoriais de Educação Ambiental (GIEA), bem como outras organizações governamentais e não governamentais com atuação em educação ambiental formal e não formal.

 

Art. 10º – As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas nas seguintes linhas de atuação, necessariamente inter-relacionadas:

I – educação ambiental no ensino formal e não formal;

II – monitoramento, avaliações e supervisão das ações;

III – instrumentos metodológicos, visando a interdisciplinaridade em todos os níveis e modalidades de ensino;

IV – mobilização social e gestão da informação ambiental;

V – incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino e dos profissionais que atuam com meio ambiente;

VI – a busca de alternativas curriculares e metodológicas de formação na área ambiental;

VII – o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;

VIII – a montagem de uma rede de banco de dados e imagens integrada ao Portal de Educação Ambiental de SC, para divulgação de projetos ambientais para todos os níveis de ensino e entidades públicas e privadas.

IX – a articulação com os Planos Político Pedagógicos – PPPs, fundamentado nos princípios da educação ambiental.

  

Seção I

Da Educação Ambiental no Ensino Formal

 

Art. 11 – Entende-se por educação ambiental formal aquela desenvolvida no ensino escolar da rede pública e privada das instituições de ensino situadas no município, contemplada nos currículos e atividades extracurriculares nas áreas de sua competência, realizada no (a):

I – educação básica:

a) educação infantil;

b) ensino fundamental, e

c) ensino médio;

II – educação profissional;

III – educação superior;

IV – educação para pessoas com deficiência;

V – educação de jovens e adultos.

§1º. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.

§2º. Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.

§3º. Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.

 

Art. 12 – A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas de forma transdisciplinar.

 

Art. 13 – Os educadores, entendidos como todos os profissionais em atividade na rede pública e privada de ensino, devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental.

 

Art. 14 – A Secretaria Municipal de Educação em articulação com o órgão municipal de meio ambiente, deverá:

I – promover cursos de atualização e aperfeiçoamento para o corpo docente e administrativo;

II – promover e incentivar programas comunitários de educação ambiental; e

III – promover, sistematicamente, a informação ambiental educativa, através de todos os meios de comunicação, objetivando a formação de uma consciência pública sobre a preservação e qualidade ambiental.

 

Art.15 – Nos projetos político-pedagógicos e nos planos de desenvolvimento escolar serão contemplados interdisciplinarmente os temas ambientais na conformidade das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental, as diretrizes de educação municipal e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) – Agenda 2030 da ONU.

 

 Seção II

Da Educação Ambiental Não-Formal

 

Art. 16 – Entende-se por educação ambiental não formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da comunidade, organização, mobilização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.

§1º. Para o pleno desenvolvimento da educação ambiental não formal, o Poder Público Municipal incentivará, inclusive mediante atuação consorciada:

I – a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, como rádio, TV, jornais, redes sociais, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;

II – a ampla participação das instituições de ensino e das organizações não governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não formal;

III – a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas e projetos de educação ambiental em parceria com as instituições de ensino e as organizações não governamentais;

IV – a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação;

V – a sensibilização ambiental das populações residentes no entorno das unidades de conservação;

VI – a sensibilização ambiental das comunidades rurais;

VII – o ecoturismo;

VIII – a inserção da educação ambiental nas:

a) atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de licenciamento, de gerenciamento de resíduos, de gestão de recursos hídricos, de ordenamento de recursos pesqueiros, de manejo sustentável de recursos ambientais e de melhoria de qualidade ambiental; e

b) políticas econômicas, sociais e culturais, de ciência e tecnologia, de comunicação, de transporte, de saneamento e de saúde nos projetos financiados com recursos públicos e privados e nos ditames da Agenda 21 e da Agenda 2030 – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU;

IX – a implantação de Centros de Educação Ambiental através da destinação e uso de áreas urbanas e rurais para o desenvolvimento prioritário de atividades de educação ambiental; e

X – a participação e o controle social na gestão dos recursos ambientais na elaboração e execução de políticas públicas.

§2º. O desenvolvimento de programas de educação ambiental poderá ocorrer de forma consorciada (Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí – CIMVI) e o comparecimento e a frequência de infratores às referidas atividades, como penalização pela prática de ilícitos ambientais, se dará mediante o recolhimento de preço público na forma estipulada em regramento próprio, conforme previsto na Política Municipal de Meio Ambiente.

 

“Art. 17 –  Suprimido.”

 

 Seção III

Da Formação de Recursos Humanos e Realização de Pesquisas em Educação Ambiental

 

Art. 18 – A formação de recursos humanos consistirá:

I – na preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão e de educação ambiental;

II – na incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização de profissionais em todas as áreas;

III – na formação, especialização e atualização de profissionais cujas atividades tenham implicações, direta ou indiretamente, na qualidade do meio ambiente natural e do trabalho;

IV – na preparação e formação para as questões ambientais de agentes sociais e comunitários, oriundos de diversos segmentos e movimentos sociais, para atuar em programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos em instituições de ensino, comunidades e unidades de conservação da natureza.

Parágrafo único. O Órgão Ambiental Municipal e a Secretaria Municipal de Educação, inclusive de modo consorciado (CIMVI), por meio de convênio com as instituições de ensino superior públicas e privadas, centros de pesquisa e organizações não governamentais, promoverão a formação, em nível local, dos educadores.

 

Art. 19 – Os estudos, pesquisas e experimentações na área de educação ambiental priorizarão:

I – o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma transdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;

II – o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação das populações interessadas em pesquisas relacionadas à problemática ambiental;

III – a busca de alternativas curriculares e metodologias de formação na área ambiental;

IV – a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;

V – as iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;

VI – a montagem de uma rede de banco de dados em projetos integrada ao Portal de Educação Ambiental de SC, para apoio às ações previstas neste artigo.

Parágrafo único. As instituições de ensino superior públicas e privadas deverão ser estimuladas à produção de pesquisas, ao desenvolvimento de tecnologias e à capacitação dos trabalhadores e da comunidade, visando a melhoria das condições do ambiente e da saúde no trabalho e da qualidade de vida das populações residentes no entorno de unidades industriais, assim como o desenvolvimento de programas especiais de formação adicional de educadores.

 

 Capítulo III

DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 20 – Fica constituído, no âmbito do Município, o Grupo Intersetorial de Educação Ambiental – GIEA, formado por no mínimo um representante dos órgãos de Meio Ambiente, Educação, Cultura, Saúde, Turismo, além de instituições de ensino superior, clubes e agremiações estudantis, bem como de representantes de organizações não governamentais e da iniciativa privada, quando houver, com as seguintes atribuições:

I – definição de diretrizes para implementação da Política Municipal de Educação Ambiental;

II – elaboração do Programa Municipal de Educação Ambiental – ProMEA com revisão anual;

III – articulação e supervisão de programas e projetos públicos e privados na área de educação ambiental;

IV – dimensionamento de recursos necessários aos programas e projetos na área de educação ambiental.

§1º Ato do Chefe do Executivo publicará:

I – portaria com os nomes dos integrantes do GIEA, com atuação de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período;

II – decreto de aprovação do Regimento Interno, a ser elaborado pelo GIEA.

§2º A participação no GIEA não configura vínculo empregatício junto ao poder público, sendo, portanto, um trabalho voluntário.

 

Art. 21 – São atribuições do órgão Municipal de Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Educação, no âmbito de suas competências, na execução da Política Municipal de Educação Ambiental:

I – avaliar e intermediar, se for o caso, programas e projetos da área de educação ambiental;

II – observar as deliberações do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA e do Conselho Municipal de Educação;

III – apoiar o processo de implementação e avaliação da Política Municipal de Educação Ambiental em todos os níveis, delegando competências quando necessário;

IV – sistematizar e divulgar as diretrizes municipais definidas, garantindo o processo participativo;

V – estimular e promover parcerias entre instituições públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, objetivando o desenvolvimento de práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre questões ambientais;

VI – promover o levantamento de programas e projetos desenvolvidos na área de educação ambiental e o intercâmbio de informações;

VII – indicar critérios e metodologias qualitativas e quantitativas para a avaliação de programas e projetos de educação ambiental;

VIII – estimular o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando o acompanhamento e avaliação de projetos de educação ambiental;

IX – levantar, sistematizar e divulgar as fontes de financiamento disponíveis em âmbito internacional, nacional e estadual para a realização de programas e projetos de educação ambiental;

X – definir critérios considerando, inclusive, indicadores de sustentabilidade, para o apoio institucional e alocação de recursos a projetos da área não formal; e

XI – assegurar que sejam contemplados como objetivos do acompanhamento e avaliação das iniciativas em educação ambiental:

a) a orientação e consolidação de projetos e programas;

b) o incentivo e multiplicação dos projetos e programas bem-sucedidos; e

c) a compatibilização com os objetivos da Política Nacional e Estadual de Educação Ambiental e do Programa Nacional (PRONEA) e Estadual de Educação Ambiental (ProEEA/SC).

 

Art. 22 – As instituições de ensino priorizarão, em suas atividades pedagógicas práticas e teóricas:

I – a adoção do meio ambiente local, incorporando a participação da comunidade na identificação dos problemas e busca de soluções;

II – a realização de ações de monitoramento e participação em campanhas de defesa do meio ambiente.

 

Seção I

Da Alocação de Recursos

 

Art. 23 – Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente devem ser destinados, mediante aprovação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, ao apoio de programas e projetos de educação ambiental.

 

Art. 24 – A seleção dos programas e projetos relativos à Política Municipal de Educação Ambiental a serem financiados com recursos públicos e privados será feita de acordo com os seguintes critérios:

I – conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes desta Lei;

II – articulação interinstitucional;

III – economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos e o retorno social propiciado pelo plano, programa ou projeto proposto; e

IV – equanimidade entre os diferentes bairros e regiões do Município, incluindo a área urbana e rural.

Parágrafo único – A aprovação dos programas e projetos mencionados no caput deste artigo será feita pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.

 

Art. 25 – Caberá ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, bem como à Secretaria Municipal de Educação, a iniciativa de incluir nos seus respectivos programas de trabalho, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, ações de educação ambiental no âmbito municipal.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 26 – Os instrumentos necessários à execução da Política Municipal de Educação Ambiental de que trata esta Lei deverão ser regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 27 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  

Município de Rio dos Cedros, em 17 de março de 2020.

  

JORGE LUIZ STOLF

Prefeito de Rio dos Cedros

Em Exercício

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar

em 17 de março de 2020.

  Margaret Silvia Gretter

Diretora de Gabinete