LEI ORDINÁRIA Nº 2.075, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 11/02/2020
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS OU SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, NA FORMA DO INCISO X DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA Nº 2.075, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020.
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS OU SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, NA FORMA DO INCISO X DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Os vencimentos ou salários dos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, das autarquias e fundações públicas municipais, os subsídios dos agentes políticos municipais, os proventos decorrentes de inatividade e as pensões, serão revistos, no mês de JANEIRO/2020, na forma do inciso X, “in fine”, do art. 37 da Constituição Federal, sem distinção de índices.
§1º. A revisão geral anual de que trata o caput deste artigo, para os exercícios parciais de 2019/2020, será de 4,48%, de acordo com o somatório do índice acumulado no ano, excluídos os percentuais já incorporados na última revisão geral anual, de acordo com o apurado pelo Índice Geral de Preços ao Consumidor INPC no período compreendido de Janeiro de 2019 a Dezembro de 2019.
§2º. As remunerações e os subsídios dos servidores públicos e dos agentes políticos, após a revisão, serão objeto de tabelas publicadas por atos dos respectivos Poderes.
§3º. A revisão aplica-se também à quantia prevista em lei para remuneração de estágios.
Art.2º. Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores serão revistos pelo índice e na forma prevista na presente lei.
Art.3º. Os vencimentos, salários ou proventos dos servidores públicos do Poder Executivo do Município, serão reajustados, no mês de janeiro/2020, em R$100,00 (cem reais) fixos sobre todos os níveis de vencimento da Tabela de Níveis da LC nº 45/2004, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2020.
Parágrafo Único – O reajuste de que trata este artigo não se aplicará ao subsídio dos agentes políticos municipais, sem prejuízo de sua aplicação ao vencimento ou salário dos servidores do Poder Legislativo mediante a edição de ato próprio.
Art.4º. A despesa decorrente da aplicação desta Lei Complementar correrá a conta de dotações próprias do Orçamento-Programa anual.
Art.5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de Janeiro de 2020, revogadas as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, em 11 de Fevereiro de 2020.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI
Prefeito de Rio dos Cedros
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar
em 11 de fevereiro de 2020.
Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete