LEI COMPLEMENTAR Nº 317, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019.
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2019
Data da Publicação: 10/12/2019
EMENTA
- FAZ AUTORIZAÇÃO DE USO DE UMA ÁREA DE TERRAS À JUVENTUDE UNIDA DE RIO ESPERANÇA – JURE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 317, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019.
FAZ AUTORIZAÇÃO DE USO DE UMA ÁREA DE TERRAS À JUVENTUDE UNIDA DE RIO ESPERANÇA – JURE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina com fundamento na Lei Orgânica de Rio dos Cedros e no art.17, §4º e §5º da Lei Federal n.8666/93
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º. Através da presente Lei Complementarfica autorizado o uso, a título precário, para a JUVENTUDE UNIDA DE RIO ESPERANÇA – JURE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 25.037.23/0001-00, com sede na Estrada Geral Rio Esperança, s/nº, Bairro Rio Esperança, em Rio dos Cedros, Santa Catarina, CEP 89121-000, na forma consignada neste diploma, de parcela do imóvel mencionado.
Art. 2º. Em função da utilidade e interesse públicos acima reconhecidos -e com lastro na decisão prolatada pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico de Rio dos Cedros, encaminhada através do protocolo nº 2546/2019, que fica fazendo parte integrante deste diploma – a título de incentivo econômico,fica concedido autorização de uso, a título precário, mediante dispensa de licitação conforme preconiza o art.17, §4º e §5º da Lei Federal n.8666/93, para a JUVENTUDE UNIDA DE RIO ESPERANÇA – JURE, o imóvel abaixo mencionado, de propriedade do Município de Rio dos Cedros:
I – Imóvel rural, onde funcionava a antiga Escola Municipal Rio Esperança, com área de 3.000m² (três mil metros quadrados) envolvendo uma construção de 216,84m²(duzentos e dezesseis metros e oitenta e quatro decímetros quadrados) extremando pela frente em 70,00m com a Estrada Geral; fundos em 30,00 metros com terras da Mitra Diocesana; lado direito em 60,00 metros com terras de Mitra Diocesana e Angelo Largura; lado esquerdo em 60,00 metros com terras de Mitra Diocesana.
Parágrafo único – Para fins fiscais e de avaliação adota-se o valor venal do imóvel, valor este constante do cadastro imobiliário do Departamento de Tributação desta municipalidade.
Art.3º. O imóvel objeto da presente concessão de direito real de uso, destina-se à implantação da sede do estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária.
§1º – A pessoa jurídica beneficiária será permitido proceder a ampliações, a qualquer tempo, vedada redução do projeto.
§2º – A pessoa jurídica beneficiária deverá manter seu domicílio tributário no Município de Rio dos Cedros, devendo proceder a todas as alterações exigidas, inclusive quanto ao contrato social e demais averbações necessárias na Junta de Comércio do Estado e Receitas das Fazendas Federal, Estadual e Municipal.
§3º – Fica vedado à pessoa jurídica beneficiária proceder, a qualquer tempo após a autorização de uso, a alteração de seu domicílio tributário do Município de Rio dos Cedros, devendo, na vigência do benefício, recolher impostos com base territorial nesta municipalidade.
§4º – A pessoa jurídica beneficiária se compromete a não empregar, durante a vigência da concessão de direito real de uso, para trabalho noturno, perigoso ou insalubre, mão de obra de menores de dezoito, bem como a não empregar, para qualquer trabalho, mão de obra de menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
§5º – A pessoa jurídica beneficiáriase obrigaráa desenvolver suas atividades assegurando a sustentabilidade do meio ambiente, retirando todas as licenças ambientais exigíveis em função da legislação vigente durante a constância da concessão de direito real de uso, para as atividades que desenvolva.
§6º – A pessoa jurídica beneficiária não poderá, durante a vigência da autorização de uso:
a) Paralisar, injustificadamente, suas atividades por mais de dois (02)meses consecutivos;
b) ser extinta ou ter sua falência declarada;
c) proceder ao desvio na execução do projeto apresentado e aprovado perante o Conselho de Desenvolvimento Econômico de Rio dos Cedros,, bem como descumprir as regras constantes da legislação municipal que dispõe sobre incentivos econômicos e fiscais;
d) efetuar qualquer alteração contratual que importe em mudança de seu objeto social implicando em desvirtuamento da finalidade para a qual é feita a presente doação;
e) transferir o imóvel, no todo ou em parte, a título gratuito ou oneroso, para terceiro(s), ressalvada a hipótese do parágrafo único do artigo 3º desta Lei Complementar, de acordo com o §5º do art.17 da Lei Federal 8.666/93;
f) negar aos membros da comunidade acesso, uso e gozo do campo de futebol, de forma gratuita, salvo eventuais despesas com iluminação, água e outras taxas decorrentes da utilização pelos munícipes;
g) negar aos membros da comunidade acesso, uso e gozo das dependências da área social, de forma gratuita, mediante requerimento, salvo eventuais despesas com iluminação, água e outras taxas decorrentes da utilização pelos munícipes.
§7º – Eventual retardamento no cumprimento dos prazos previstos nesta Lei Complementa poderá ser justificada pela beneficiária, cabendo ao Chefe do Poder Executivo a decisão sobre o acolhimento ou não da justificativa apresentada.
Art.4º – No caso deinadimplemento das disposições constantes desta Lei Complementar será cassada a autorização de uso.
Art.5º O Município de Rio dos Cedros poderá, a qualquer tempo, verificar a fiel observância das obrigações aqui assumidas, podendo, para tanto, vistoriar o imóvel sempre que se fizer necessário, mediante prévia notificação, com 72(setenta e duas) horas de antecedência à pessoa jurídica beneficiária.
Art.6º – Os benefícios de que trata esta Lei Complementar, não eximem a pessoa jurídica beneficiária do cumprimento da legislação aplicável, especialmente a de proteção ao meio ambiente, cabendo ao Município tomar todas as medidas destinadas ao aperfeiçoamento e racionalização do desenvolvimento de seu território.
Art.7º – É vedada a transferência a terceiros do mencionado imóvel, sem prévia justificativa e anuência do Poder Executivo, e com autorização legislativa, sob pena de reversão.
Art.8º – Constituem obrigações da pessoa jurídica beneficiária, dentre outras:
I- responder por todos os gastos de água, luz, tributação, previdenciário, infortunístico e tantos outros quantos decorram das atividades a serem exercidas, não respondendo o Município subsidiaria ou solidariamente por quaisquer obrigações assumidas pela beneficiária;
II – responderpor todos os danos, quer materiais, estéticos, morais, pessoais, e outros tantos que seus responsáveis, agentes e/ou prepostos, ou suas atividades desenvolvidas causarem tanto ao patrimônio do Município quanto a terceiros, não respondendo o Município subsidiaria ou solidariamente, por quaisquer atos praticados pela beneficiária;
III – responder pela retirada de todas as licenças exigidas, quer por órgãos públicos, privados e/ou de economia mista, necessárias ao regular desenvolvimento das atividades que serão realizadas no bem doado;
§1º. O Município não responde na esfera trabalhista, civil, previdenciária, infortunística, penal, ambiental e quaisquer outras, pelos atos praticados pela beneficiária, seus funcionários, prepostos e/ou responsáveis.
§2º. – Em caso de condenação fica assegurado ao Município o direito de regresso contra a beneficiária, por todos os atos causados dolosa ou culposamente.
Art.9º – A autorização de usoé feita pelo prazo de 10(dez) anos, a título precário, iniciados da data do efetivo funcionamento da pessoa jurídica beneficiária, podendo ser prorrogado.
§1º – A beneficiária deverá garantir o imóvel para a realização de eventos públicos, assim como a utilização de espaços para a realização de atividades pela Justiça Eleitoral, cabendo ao Poder Público notificá-la com antecedência mínima de sete (07) dias corridos, anteriormente a data que pretenderá usufruir do bem.
Art.10 – As edificações construídas sobre o imóvel se incorporarão ao mesmo e reverterão ao Município de Rio dos Cedros, sem qualquer direito à indenização por parte da beneficiária.
Art.11 – Durante a autorização de uso o imóvel fica clausulado com impenhorabilidade, incomunicabilidade e reversão.
Art.12 – As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações consignadas no orçamento em vigor.
Art.13 – Eventual afetação constante da área ora concedida fica desafetada, vinculando-se o imóvel a finalidade descrita nesta Lei Complementar.
Art.14 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, convalidados os atos até então praticados.
Município de Rio dos Cedros, em 10 de dezembro de 2019.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI
Prefeito de Rio dos Cedros
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar
em 10 de dezembro de 2019.
Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete