LEI ORDINÁRIA Nº 2.054, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 17/09/2019
EMENTA
- Autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir ao Programa Badesc Cidades e tomar empréstimo junto ao BADESC – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA Nº 2.054, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir ao Programa Badesc Cidades e tomar empréstimo junto ao BADESC – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A e dá outras providências.
O prefeito do Município de RIO DOS CEDROS-SC, Senhor MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa Badesc Cidades.
Art. 2º – A adesão ao Programa Badesc Cidades propiciará o aporte de recursos ao Município para financiamento de PAVIMENTAÇÃO DE SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO.
Art. 3º – Para atendimento das necessidades financeiras do programa de investimentos mencionados no artigo 2º, fica o Poder Executivo autorizado a tomar empréstimo junto ao BADESC – Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A, com recursos do Programa Badesc Cidades, até o montante de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).
Parágrafo único – Em garantia aos empréstimos estabelecidos neste Artigo, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer a vinculação de quotas partes do ICMS e/ou FPM, para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito.
Art. 4º – Para dar continuidade ao Programa Badesc Cidades, o Poder Executivo consignará nos projetos de lei orçamentários dos anos subsequentes, as dotações necessárias à formação do Programa, bem como para cumprimento dos compromissos com encargos dos empréstimos tomados.
Art. 5º – Por conta dos financiamentos estabelecidos no Artigo 3º desta Lei, o Município pagará encargos máximos de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) ao ano, acrescido da taxa SELIC (variação acumulada das taxas médias apuradas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, divulgada pelo Banco Central do Brasil), ou, no caso de sua extinção, o indexador que a substituir.
Art. 6º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 7º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, em 17 de setembro de 2019.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI
Prefeito de Rio dos Cedros
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar
em 17 de setembro de 2019.
Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete