LEI COMPLEMENTAR Nº 312, DE 09 DE JULHO DE 2019.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2019
Data da Publicação: 09/07/2019

EMENTA

  • AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE TERRAS À MARILI WESTPHAL MEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 312, DE 09 DE JULHO DE 2019.

 AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE TERRAS À MARILI WESTPHAL MEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina com fundamento na Lei Orgânica  de  Rio dos  Cedros e  no art.17,  §4º e §5º da Lei Federal n.8666/93

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art.1º. Através da presente Lei Complementarfica reconhecida a utilidade e interesses públicos na implantação de um polo industrial e empresarial com a  instalação da  empresa MARILI WESTPHAL MEI, pessoa jurídica  de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 13.442.386/0001-33, na  forma  consignada  neste  diploma.

Parágrafo único – Justifica-se a declaração de utilidade pública:

a) Ante o fato de o Município de Rio dos Cedros, segundo dados estatísticos apresentados pelo IBGE está crescendo em ritmo menor que a média nacional. 

b) Pela necessidade de fomentar o crescimento e fomento de empreendimentos voltados ao emprego e renda da população local;

c) Pela necessidade imperiosa de buscar novos mecanismos que em curto prazo possam estimular o desenvolvimento local através da geração de trabalho e renda,  evitando-se  assim o desemprego e  a  migração de munícipes;

d) Pela geração de receita que acarretará, em contrapartida, a possibilidade de a Administração receber o valor adicionado decorrente do recolhimento dos tributos  federais e/ou estaduais;

e) Pela necessidade de implantação de  um pólo  industrial e  empresarial;

f) Pela viabilidade dos projetos encaminhados  pela   empresa, que passam a  fazer parte  integrante  desta  Lei  Complementar.  

Art. 2º. Em função da utilidade e interesse públicos acima reconhecidos, a título de incentivo econômico,e com lastro na decisão prolatada pelo Conselho de  Desenvolvimento Econômico de Rio dos  Cedros,  encaminhada  através  do  protocolo nº 861/2019, que  fica  fazendo parte integrante  deste  diploma fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de direito real de uso, mediante dispensa de licitação conforme  preconiza  o  art.17, §4º e §5º da Lei Federal n.8666/93, para a empresa MARILI WESTPHAL MEI, o  imóvel  abaixo mencionado, de propriedade  do Município de Rio dos  Cedros:

I – Área de terras anteriormente utilizada como sede da desativada Escola Municipal Professor Nelson Beyer, situado na localidade de Alto Cedros, em Rio dos Cedros, Santa Catarina, consistindo  em  uma  área  edificada  de  465m.² (quatrocentos  e  sessenta e  cinco  metros   quadrados), conforme  croqui anexo.

§1º – Para fins fiscais e de avaliação adota-se o valor venal do imóvel, valor este constante do cadastro imobiliário do Departamento de Tributação desta municipalidade.

§2º – Da  área total do imóvel objeto  desta cessão exclui-se, para  todos  os  fins  e  efeitos,   o espaço  reservado ao atendimento do ESF da Saúde, bem como  a  área  reservada  a  práticas  desportivas (campo de  futebol e  seu acesso) e, ainda,   duas  salas com área  de  71,53m² (setenta  e  um metros e  cinquenta  e  três  decímetros)  sendo  que  as  áreas  de  acesso ao imóvel  serão compartilhadas  entre a municipalidade  e  a  beneficiária, devendo  a   empresa  MARILI WESTPHAL MEI garantir  acesso  as instalações  sanitárias  já  existentes.

§3º – A área desta  concessão é restrita a  edificação  da   escola  desativada, com as  exclusões  citadas, nas medidas  delimitadas no anexo croqui.

Art.3º. O imóvel objeto da presente  concessão de  direito  real de  uso, destina-se à implantação da sede do estabelecimento da empresa beneficiária.

§1º – A empresa beneficiária será permitido proceder a ampliações, a  qualquer  tempo, vedada redução do  projeto.

§2º – A empresa  beneficiária deverá manter seu domicílio  tributário no Município de  Rio dos  Cedros, devendo proceder  a  todas as alterações  exigidas,  inclusive quanto ao contrato  social  e  demais  averbações  necessárias  na Junta de  Comércio do Estado e  Receitas  das  Fazendas Federal, Estadual  e Municipal.  

§3º – Fica vedado à empresa beneficiária proceder, a qualquer tempo após a concessão de  direito real de  uso, a alteração de  seu domicílio  tributário do Município de  Rio dos  Cedros, devendo, na  vigência  do benefício,  recolher  impostos com base territorial  nesta  municipalidade.

§4º –  A empresa beneficiária  se  compromete a não empregar, durante a  vigência da concessão de  direito  real de  uso, para trabalho noturno, perigoso ou insalubre,  mão de  obra de menores de dezoito, bem como a  não empregar, para qualquer trabalho, mão de obra de menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

§5º – A empresa beneficiáriase obrigaráa desenvolver suas atividades assegurando a sustentabilidade do meio ambiente, retirando todas as licenças ambientais exigíveis em função da legislação vigente durante a constância da concessão de  direito  real de  uso, para as atividades  que  desenvolva.

§6º – A empresa  beneficiária  não poderá, durante  a  vigência  da  concessão de  direito real de  uso:

a)      Paralisar, injustificadamente, suas atividades  por  mais  de  dois (02)meses  consecutivos;

b)     ser extinta ou ter sua  falência declarada;

c)      proceder ao desvio na execução do projeto apresentado e  aprovado perante  o Conselho de  Desenvolvimento Econômico de Rio dos  Cedros,, bem como  descumprir  as regras  constantes  da  legislação municipal  que  dispõe sobre incentivos  econômicos  e  fiscais;

d)     efetuar qualquer alteração  contratual  que  importe  em mudança  de  seu  objeto social implicando em desvirtuamento da  finalidade  para a  qual é feita a  presente doação;

e)      transferir  o  imóvel, no  todo ou em parte, a  título gratuito ou oneroso, para terceiro(s), ressalvada a  hipótese do parágrafo único do  artigo 3º desta  Lei Complementar, de acordo com o §5º do  art.17 da Lei Federal 8.666/93.

§7º – Eventual retardamento no cumprimento dos prazos previstos nesta Lei Complementa poderá ser justificada pela empresa beneficiária, cabendo ao Chefe do Poder Executivo a decisão sobre o acolhimento ou não da justificativa apresentada.

Art.4º – No caso deinadimplemento das disposições constantes desta Lei Complementar será cassada a concessão de  direito real.

Art.5º O Município de Rio dos  Cedros poderá, a qualquer tempo, verificar a fiel observância das obrigações aqui assumidas, podendo, para tanto, vistoriar o imóvel sempre que se fizer necessário, mediante prévia notificação, com 72(setenta e  duas) horas de  antecedência à  empresa  beneficiária.

Art.6º – Os benefícios de que trata esta Lei Complementar, não eximem a empresa beneficiária  do cumprimento da legislação aplicável, especialmente a de proteção ao meio ambiente, cabendo ao Município tomar todas as medidas destinadas ao aperfeiçoamento e racionalização do desenvolvimento industrial de seu território.

Art.7º – É vedada a transferência a terceiros do mencionado imóvel, sem prévia justificativa e anuência do Poder Executivo, e com autorização legislativa, sob pena  de  reversão.

Art.8º –  Constituem obrigações da empresa  beneficiária, dentre outras:

I- responder por todos os gastos de água, luz, tributação, previdenciário, infortunístico  e tantos  outros  quantos   decorram das  atividades  a  serem   exercidas,  não  respondendo o Município subsidiaria   ou solidariamente   por  quaisquer obrigações  assumidas pela  empresa beneficiária;

II –  responderpor todos os danos, quer materiais,  estéticos,  morais,  pessoais, e   outros  tantos   que   seus  responsáveis, agentes e/ou prepostos, ou  suas atividades desenvolvidas  causarem tanto ao patrimônio do Município quanto  a  terceiros, não  respondendo  o Município  subsidiaria  ou  solidariamente, por  quaisquer  atos  praticados  pela empresa beneficiária;

III – responder pela retirada de todas as licenças exigidas, quer por órgãos públicos, privados e/ou de economia mista, necessárias ao regular desenvolvimento das atividades que  serão realizadas no  bem doado;

§1º. O Município não responde na esfera trabalhista, civil, previdenciária, infortunística, penal, ambiental e quaisquer outras, pelos atos praticados pela empresa beneficiária, seus funcionários, prepostos e/ou responsáveis.

§2º. – Em caso de condenação fica assegurado ao Município o direito de regresso contra a empresa beneficiária, por todos os atos causados dolosa  ou culposamente.

Art.9º – A  concessão de   direito real de  usoé  feita pelo prazo de 10 (dez)  anos, iniciados  da  data  do efetivo funcionamento da  empresa  beneficiária.

Art.10 – Transcorrido o prazo de  que  trata  o artigo  anterior e  havendo  fiel  cumprimento por  parte  da  empresa  beneficiária  das  disposições desta Lei Complementar e  do projeto apresentado e  aprovado perante  o  Conselho de  Desenvolvimento Econômico de  Rio dos Cedros, será  permitido  ao  Poder  Executivo  prorrogar a  concessão  por  idêntico período.

§1º –  Em  caso de   reversão,  as  edificações  construídas  sobre o imóvel se  incorporarão  ao mesmo  e   reverterão ao Município de  Rio dos  Cedros, sem qualquer  direito à  indenização por  parte  da  beneficiária.

§2º – Duranteo período da doação perdurarão todos os  termos,  condições, impedimentos e obrigações vigentes  à  época  da  concessão de  direito  real de  uso,  e,  em caso de  descumprimento, ficará  autorizada a revogação da  doação com  a  retomada  do  imóvel nos  termos  estabelecidos  no parágrafo anterior.

Art.11 – Durante  a  concessão de  direito  real de  uso   bem como em caso de  doação o imóvel será  clausulado  com  impenhorabilidade,  incomunicabilidade e  reversão.

Parágrafo único – Eventuais  despesas com desmembramento e ou regularização, bem como  os   atos  para   tais  finalidades,  por  ocasião da  doação,   correrão às expensas das  empresas  beneficiárias.

Art.12 –  As  despesas  decorrentes  desta Lei Complementar  correrão por  conta das  dotações  consignadas no  orçamento em  vigor.

Art.13 – Eventual  afetação constante  da   área  ora  concedida fica  desafetada, vinculando-se  o  imóvel a  finalidade  descrita  nesta Lei Complementar.

Art.14 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial  a Lei Complementar nº 243, de  18 de  dezembro de 2013, convalidados  os   atos  até  então praticados.

       Rio dos Cedros, em 09 de julho de 2019.

 

MARILDO DOMINGOS FELIPPI

Prefeito de Rio dos Cedros

 

 A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar

em 09 de julho de 2019.

 

Margaret Silvia Gretter

Diretora de Gabinete