LEI ORDINÁRIA Nº 2.038, DE 23 DE ABRIL DE 2019.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 23/04/2019

EMENTA

  • AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR O PAGAMENTO A TÍTULO INDENIZATÓRIO NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA Nº 2.038, DE 23 DE ABRIL DE 2019.

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR O PAGAMENTO A TÍTULO INDENIZATÓRIO NA FORMA QUE  MENCIONA E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.

JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros em Exercício, Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art.1º. Fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a efetuar o pagamento de  indenização de  transporte   para o Sr. WALTER MESCH, brasileiro,  inscrito no  CPF  sob nº  194.196.439-72,   que  será  responsável  pelo transporte  dos alunos menores R.D.O.S. e  R.P.  de  seu domicílio  na  localidade  de  Rio  Palmito em  Rio dos  Cedros  até  o  educandário público  mais  próximo   situado no  Município de  Doutor Pedrinho.

§1º. A indenização  será  feita   mensalmente após  a  apresentação  pelo   beneficiado  do registro de  frequência dos   alunos  no  educandário, junto  ao   Departamento de  Contabilidade  da   Municipalidade.

§2º. A indenização   será  no importe  de  R$25,00 (vinte e   cinco reais)  por   dia  de   transporte   efetivamente realizado, valor  este  que se  refere  aos  trajetos  de  ida  e  volta.

§3º. O pagamento da indenização a  que se  refere  a  presente lei não cria  vínculo empregatício  de  qualquer natureza.

§4º. O pagamento da indenização  a  que  se  refere  a  presente  lei  não gera   direito adquirido.

§5º. O pagamento da  indenização  a  que  se  refere  a  presente  lei  não implica  na  assunção de  responsabilidade  do Município  por  quaisquer  atos  e  omissões  praticados  pelo  beneficiário,   tampouco  por  eventuais  danos  que  ocorreram  no trajeto do  percurso,  sendo   que  toda  a  responsabilidade   será  exclusivamente  do  Sr. WALTER MESCH,  assegurado  o direito  do  Município de  Rio dos  Cedros  em desfavor daquele  em  caso de  eventual  condenação.

Art.2º. O beneficiário deverá apresentar os documentos necessários para o pagamento junto ao Departamento de  Contabilidade.

 §1º. O recebimento da indenização de que trata  a  presente lei implicará  na  anuência  a  todos  os  termos  mencionados  neste  diploma.

§2º. Caso o  registro de  frequência  indique  que  houve  transporte  de  apenas um dos  alunos, mesmo  assim  será  devido o  valor  integral  diário.

§3º. Caso  o  transporte de  ambos  não se  realize  por  culpa  ou  dolo  do   beneficiário de  que trata  o  artigo anterior,  não será  devido o pagamento no  respectivo  dia.

Art.3º. O beneficiário é obrigado a apresentar à Prefeitura de Rio dos Cedros a correspondente prestação de contas que  consistirá  na  apresentação da   do registro de  frequência  dos   alunos.

Art.4º. As despesas decorrentes desta Lei Ordinária correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

05 – Secretaria de Educação

002 – Educação Básica

0012.0361.0060.2013 – Manutenção do transporte escolar ensino fundamental

333909304 – Indenização de  Transporte

1.010.000 – Receitas  de  Impostos Educação

 Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

 Rio dos Cedros, em 23 de abril de 2019.

JORGE LUIZ STOLF

Prefeito de Rio dos Cedros em Exercício

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar, em 23 de abril de 2019.

Margaret Silvia Gretter

Diretora de Gabinete