LEI ORDINÁRIA Nº 2.038, DE 23 DE ABRIL DE 2019.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 23/04/2019
EMENTA
- AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR O PAGAMENTO A TÍTULO INDENIZATÓRIO NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA Nº 2.038, DE 23 DE ABRIL DE 2019.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR O PAGAMENTO A TÍTULO INDENIZATÓRIO NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.
JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros em Exercício, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º. Fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a efetuar o pagamento de indenização de transporte para o Sr. WALTER MESCH, brasileiro, inscrito no CPF sob nº 194.196.439-72, que será responsável pelo transporte dos alunos menores R.D.O.S. e R.P. de seu domicílio na localidade de Rio Palmito em Rio dos Cedros até o educandário público mais próximo situado no Município de Doutor Pedrinho.
§1º. A indenização será feita mensalmente após a apresentação pelo beneficiado do registro de frequência dos alunos no educandário, junto ao Departamento de Contabilidade da Municipalidade.
§2º. A indenização será no importe de R$25,00 (vinte e cinco reais) por dia de transporte efetivamente realizado, valor este que se refere aos trajetos de ida e volta.
§3º. O pagamento da indenização a que se refere a presente lei não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
§4º. O pagamento da indenização a que se refere a presente lei não gera direito adquirido.
§5º. O pagamento da indenização a que se refere a presente lei não implica na assunção de responsabilidade do Município por quaisquer atos e omissões praticados pelo beneficiário, tampouco por eventuais danos que ocorreram no trajeto do percurso, sendo que toda a responsabilidade será exclusivamente do Sr. WALTER MESCH, assegurado o direito do Município de Rio dos Cedros em desfavor daquele em caso de eventual condenação.
Art.2º. O beneficiário deverá apresentar os documentos necessários para o pagamento junto ao Departamento de Contabilidade.
§1º. O recebimento da indenização de que trata a presente lei implicará na anuência a todos os termos mencionados neste diploma.
§2º. Caso o registro de frequência indique que houve transporte de apenas um dos alunos, mesmo assim será devido o valor integral diário.
§3º. Caso o transporte de ambos não se realize por culpa ou dolo do beneficiário de que trata o artigo anterior, não será devido o pagamento no respectivo dia.
Art.3º. O beneficiário é obrigado a apresentar à Prefeitura de Rio dos Cedros a correspondente prestação de contas que consistirá na apresentação da do registro de frequência dos alunos.
Art.4º. As despesas decorrentes desta Lei Ordinária correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
05 – Secretaria de Educação
002 – Educação Básica
0012.0361.0060.2013 – Manutenção do transporte escolar ensino fundamental
333909304 – Indenização de Transporte
1.010.000 – Receitas de Impostos Educação
Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
Rio dos Cedros, em 23 de abril de 2019.
JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros em Exercício
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar, em 23 de abril de 2019.
Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete