LEI COMPLEMENTAR Nº 309, DE 09 DE ABRIL DE 2019.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2019
Data da Publicação: 09/04/2019

EMENTA

  • AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL DESTA MUNICIPALIDADE A SERRALHERIA LARGURA FERRO E ARTE LTDA EPP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 309, DE 09 DE ABRIL DE 2019.

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMOVEL DESTA MUNICIPALIDADE A SERRALHERIA  LARGURA  FERRO E  ARTE  LTDA EPP E DÁ OUTRAS  PROVIDÊNCIAS.

 

MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina com fundamento na Lei Orgânica  de  Rio dos  Cedros e  no art.17, §4º e §5º da Lei Federal n.8666/93

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art.1º. Através da presente Lei Complementarfica reconhecida a utilidade e interesses  públicos  na  implantação de  um pólo industrial e empresarial com a  instalação da  empresa SERRALHERIA  LARGURA  FERRO E  ARTE  LTDA EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 06.149.061/0001-00, e estabelecida atualmente na rua Curitiba, nº 436,  Bairro das  Capitais, em  Timbó, Estado de  Santa  Catarina,  CEP 89120-000, na  forma  consignada  neste  diploma.

 

Parágrafo único – Justifica-se a declaração de utilidade pública:

a)Ante  o fato de o Município  de  Rio dos  Cedros, segundo  dados  estatísticos  apresentados  pelo  IBGE  está  crescendo em ritmo  menor  que  a  média  nacional. 

b)Pela  necessidade  de  fomentar o crescimento e  fomento de  empreendimentos voltados ao emprego e  renda da  população local;

c)Pela  necessidade imperiosa  de  buscar novos  mecanismos  que a  curto prazo possam estimular o desenvolvimento local através  da  geração de  trabalho e  renda,  evitando-se  assim o desemprego e  a  migração de munícipes;

d)Pela geração de receita que acarretará, em contrapartida,  a  possibilidade  da  Administração receber o valor adicionado decorrente do recolhimento dos tributos  federais e/ou estaduais;

e)Pela  necessidade de  implantação de  um pólo  industrial e  empresarial;

f)Pela  viabilidade  dos  projetos encaminhados  pela   empresa, que passam a  fazer parte  integrante  desta  Lei  Complementar.  

 

Art. 2º. Em função da utilidade e interesse públicos acima reconhecidos -e com lastro  na  decisão prolatada pelo Conselho de  Desenvolvimento Econômico de Rio dos  Cedros,  (Parecer nº027/2018), que  fica  fazendo parte integrante  deste  diploma – à  título de  incentivo  econômico,fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a  concessão de  direito  real de  uso,  mediante  dispensa  de  licitação conforme  preconiza  o  art.17, §4º e §5º da Lei Federal n.8666/93, para a empresa SERRALHERIA  LARGURA  FERRO E  ARTE  LTDA EPP, o  imóvel  abaixo mencionado, de propriedade  do Município de Rio dos  Cedros:

I – Um terreno urbano de propriedade deste Município, situado no lado ímpar da Rua Projetada B; distando pelo lado esquerdo em 40,00 metros com o lado esquerdo da Rua Guilherme Marquardt; fazendo frente em 59,00 metros com o lado esquerdo da Rua Projetada B; confrontando pelo lado direito em 85,50 metros com terras de Osvaldo Marquardt; lado esquerdo em 85,50 metros com terras da Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros; fundos em 59,00 metros com terras da Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, totalizando uma área de 5.044,50m² (cinco mil  e   quarenta  e  quatro metros  e  cinquenta decímetros  quadrados),  consistente  no  Lote nº 01,  objeto da matrícula  nº 12.514,  do  1º  Ofício de  Registro de  Imóveis  da  Comarca  de  Timbó.

Parágrafo Primeiro – Para fins fiscais e de avaliação adota-se o valor  venal do imóvel, valor  este  constante  do cadastro  imobiliário do  Departamento de  Tributação desta municipalidade.

 

Art.3º. O imóvel objeto da presente  concessão de  direito  real de  uso, destina-se à implantação da sede (compreendendo a unidade de produção, operação e faturamento) do estabelecimento da empresa beneficiária.

§1º – A empresa beneficiária será permitido proceder a ampliações, a  qualquer  tempo, vedada redução do  projeto.

§2º – A empresa  beneficiária deverá manter seu domicílio  tributário no Município de  Rio dos  Cedros, devendo proceder  a  todas as alterações  exigidas,  inclusive quanto ao contrato  social  e  demais  averbações  necessárias  na Junta de  Comércio do Estado e  Receitas  das  Fazendas Federal, Estadual  e Municipal.  

§3º – Fica vedado à empresa beneficiária proceder, a qualquer tempo após e durante a concessão de  direito real de  uso, a alteração de  seu domicílio  tributário do Município de  Rio dos  Cedros, devendo, na  vigência  do benefício,  recolher  impostos com base territorial  nesta  municipalidade.

§4º –  A empresa beneficiária  se  compromete a não empregar, durante a  vigência da concessão de  direito  real de  uso, para trabalho noturno, perigoso ou insalubre,  mão de  obra de menores de dezoito, bem como a  não empregar, para qualquer trabalho, mão de obra de menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

§5º – A empresa beneficiáriase obrigaráa desenvolver suas atividades assegurando a sustentabilidade do meio ambiente, retirando todas as licenças ambientais exigíveis em função da legislação vigente durante a constância da concessão de  direito  real de  uso, para as atividades  que  desenvolva.

§6º – A empresa  beneficiária  não poderá, durante  a  vigência  da  concessão de  direito real de  uso:

a)      Paralisar, injustificadamente, suas atividades  por  mais  de  dois (02)meses  consecutivos;

b)     ser extinta ou ter sua  falência declarada;

c)      proceder ao desvio na execução do projeto apresentado e  aprovado perante  o Conselho de  Desenvolvimento Econômico de Rio dos  Cedros, bem como  descumprir  as regras  constantes  da  legislação municipal  que  dispõe sobre incentivos  econômicos  e  fiscais;

d)     efetuar qualquer alteração  contratual  que  importe  em mudança  de  seu  objeto social implicando em desvirtuamento da  finalidade  para a  qual é feita a  presente doação;

e)      transferir  o  imóvel, no  todo ou em parte, a  título gratuito ou oneroso, para terceiro(s), ressalvada a  hipótese do parágrafo único do  artigo 3º desta  Lei Complementar, de acordo com o §5º do  art.17 da Lei Federal 8.666/93.

§7º – Eventual retardamento no cumprimento dos prazos previstos nesta Lei Complementa poderá ser justificada pela empresa beneficiária, cabendo ao Chefe do Poder Executivo a decisão sobre o acolhimento ou não da justificativa apresentada.

 

Art.4º – No caso deinadimplemento das disposições constantes desta Lei Complementar será cassada a concessão de  direito real.

 

Art.5º O Município de Rio dos  Cedros poderá, a qualquer tempo, verificar a fiel observância das obrigações aqui assumidas, podendo, para tanto, vistoriar o imóvel sempre que se fizer necessário, mediante prévia notificação, com 72(setenta e  duas) horas de  antecedência à  empresa  beneficiária.

 

Art.6º – Os benefícios de que trata esta Lei Complementar, não eximem a empresa beneficiária  do cumprimento da legislação aplicável, especialmente a de proteção ao meio ambiente, cabendo ao Município tomar todas as medidas destinadas ao aperfeiçoamento e racionalização do desenvolvimento industrial de seu território.

 

Art.7º – É vedada a transferência a terceiros do mencionado imóvel, sem prévia justificativa e anuência do Poder Executivo, e com autorização legislativa, sob pena  de  reversão.

 

Art.8º –  Constituem obrigações da empresa  beneficiária, dentre outras:

I- responder por todos os gastos de água, luz, tributação, previdenciário, infortunístico  e tantos  outros  quantos   decorram das  atividades  a  serem   exercidas,  não  respondendo o Município subsidiaria   ou solidariamente   por  quaisquer obrigações  assumidas pela  empresa beneficiária;

II –  responderpor todos os danos, quer materiais,  estéticos,  morais,  pessoais, e   outros  tantos   que   seus  responsáveis, agentes e/ou prepostos, ou  suas atividades desenvolvidas  causarem tanto ao patrimônio do Município quanto  a  terceiros, não  respondendo  o Município  subsidiaria  ou  solidariamente, por  quaisquer  atos  praticados  pela empresa beneficiária;

III – responder pela retirada de todas as licenças exigidas, quer por órgãos públicos, privados e/ou de economia mista, necessárias ao regular desenvolvimento das atividades que  serão realizadas no  bem doado;

§1º. O Município não responde na esfera trabalhista, civil, previdenciária, infortunística, penal, ambiental e quaisquer outras, pelos atos praticados pela empresa beneficiária, seus funcionários, prepostos e/ou responsáveis.

§2º. – Em caso de condenação fica assegurado ao Município o direito de regresso contra a empresa beneficiária, por todos os atos causados dolosa  ou culposamente.

 

Art.9º – A  concessão de   direito real de  usoé  feita pelo prazo de 10 (dez)  anos, iniciados  da  data  do efetivo funcionamento da  empresa  beneficiária.

 

Art.10 – Transcorrido o prazo de  que  trata  o artigo  anterior e  havendo  fiel  cumprimento por  parte  da  empresa  beneficiária  das  disposições desta Lei Complementar e  do projeto apresentado e  aprovado perante  o  Conselho de  Desenvolvimento Econômico de  Rio dos Cedros,   poderá  o Chefe  do Poder  Executivo  promover  a  doação  do  imóvel de acordo com as disposições do art.17, §4º e §5º da Lei Federal n.8.666/93, sendo  que do respectivo instrumento de doação  constará obrigatoriamente  a  cláusula  de  reversão em favor  da  municipalidade  e as  demais  obrigações  constantes desta Lei Complementar.

§1º –  Em  caso de   reversão,  as  edificações  construídas  sobre o imóvel se  incorporarão  ao mesmo  e   reverterão ao Município de  Rio dos  Cedros, sem qualquer  direito à  indenização por  parte  da  beneficiária.

§2º – Duranteo período da doação perdurarão todos os  termos,  condições, impedimentos e obrigações vigentes  à  época  da  concessão de  direito  real de  uso,  e,  em caso de  descumprimento, ficará  autorizada a revogação da  doação com  a  retomada  do  imóvel nos  termos  estabelecidos  no parágrafo anterior.

 

Art.11 – Durante  a  concessão de  direito  real de  uso   bem como em caso de  doação o imóvel será  clausulado  com  impenhorabilidade,  incomunicabilidade e  reversão.

 

Parágrafo único – Eventuais  despesas com desmembramento e ou regularização, bem como  os   atos  para   tais  finalidades,  por  ocasião da  doação,   correrão às expensas das  empresas  beneficiárias.

 

Art.12 –  As  despesas  decorrentes  desta Lei Complementar  correrão por  conta das  dotações  consignadas no  orçamento em  vigor.

 

Art.13 – Eventual  afetação constante  da   área  ora  concedida fica  desafetada, vinculando-se  o  imóvel a  finalidade  descrita  nesta Lei Complementar.

 

Art.14 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, convalidados  os   atos  até  então praticados.

 

Rio dos Cedros, em 09 de abril de 2019.

 

MARILDO DOMINGOS FELIPPI

Prefeito de Rio dos Cedros

 A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar

em 09 de abril de 2019.

  Margaret Silvia Gretter

Diretora de Gabinete