LEI COMPLEMENTAR Nº 308, DE 19 DE MARÇO DE 2019.
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2019
Data da Publicação: 19/03/2019
EMENTA
- ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 264, DE 12 DE MAIO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Normas Relacionadas
Relacionamento | Norma |
---|---|
ALTERA |
LEI COMPLEMENTAR Nº264, DE 12 DE MAIO DE 2015 |
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 308, DE 19 DE MARÇO DE 2019.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 264, DE 12 DE MAIO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.1º – O artigo 32 da Lei Complementar nº 264, de 12 de maio de 2015 passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
VII – Comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes e sobre informática básica, por meio de prova de caráter classificatório e eliminatório, a ser formulada e aplicada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente local, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos.
Parágrafo único. O Município oferecerá, antes da realização da prova a que se refere o inciso VII deste artigo, minicurso preparatório, abordando o conteúdo programático da prova, de frequência obrigatória dos candidatos
Art.2º – A Lei Complementar nº 264, de 12 de maio de 2015 passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
SEÇÃO II-A
Da Prova de Avaliação dos Candidatos
Art.38-A. Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e informática básica, com questões múltiplas e de caráter eliminatório.
§ 1º A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6,0 (seis).
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova.
Art38-B. Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão Especial Eleitoral, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, após a publicação do resultado da prova.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital no prazo de 5 (cinco) dias úteis com o nome dos candidatos habilitados a participarem do processo eleitoral.
Art. 3º – As despesas oriundas da presente Lei Complementar correrão as custas do orçamento em vigor.
Art.4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, em 19 de março de 2019.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI
Prefeito de Rio dos Cedros
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar
em 19 de março de 2019.
Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete