LEI ORDINÁRIA Nº 2.029, DE 05 DE MARÇO DE 2019.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 05/03/2019

EMENTA

  • ALTERA A LEI ORDINÁRIA N. 1.919, DE 20 DE JULHO DE 2016, DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
Lei Ordinária 1.919/2016

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA Nº 2.029, DE 05 DE MARÇO DE 2019.

 

ALTERA A LEI ORDINÁRIA N. 1.919, DE 20 DE JULHO DE 2016, DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS.

  

MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os incisos II e III do artigo 1º da Lei Ordinária n. 1.928 de 13 de outubro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

II – Da rede de distribuição de energia elétrica disposta junto a via pública, o recuo será de 15,00m (quinze metros);

 

III – Da rede de distribuição de energia que transpassar junto a propriedade, o plantio de árvores deverá respeitar o recuo  de 15,00m (quinze metros) para cada lada em relação ao eixo da mesma, podendo o proprietário nesta área plantar vegetação rasteira, produtos agrícolas e demais congêneres;

Art. 2° – O parágrafo único do artigo 2º, da Lei Ordinária n. 1.928 de 13 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único – As cercas, produtos agrícolas e demais congêneres que estiverem em desacordo com a presente Lei, após a devida notificação do ente público, deverão ser retiradas por seus proprietários no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da notificação, sob pena de responderem civil e criminalmente pelas ocorrências oriundas do desrespeito as determinações aqui contidas, estando sujeitos as demais disposições da legislação municipal, estadual e/ou federal por ventura incidentes

Art. 3° – O artigo 3º, da Lei Ordinária n. 1.928 de 13 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º – As árvores mencionadas no artigo 1º, incisos II e II, que estiverem em locais que não obedeçam aos critérios e recuo mínimo estabelecidos nesta Lei, deverão ser retiradas por seus proprietários no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da presente Lei, sob pena de responderem civil e criminalmente pelas ocorrências oriundas do desrespeito as determinações aqui contidas, estando sujeitos as demais disposições da legislação municipal, estadual e/ou federal por ventura incidentes.

  

Art. 4° – O artigo 4º, da Lei Ordinária n. 1.928 de 13 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4 º – As árvores descritas no artigo 1º, inciso I, cercas, produtos agrícolas e demais congênere que estiverem em locais que não obedeçam aos critérios e recuo mínimo dispostos na presente Lei, após a devida notificação da administração pública municipal, deverão ser retiradas por seus proprietários no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da efetiva notificação, sob pena de responderem civil e criminalmente pelas ocorrências oriundas do desrespeito as determinações aqui contidas, estando sujeitos as demais disposições da legislação municipal, estadual e/ou federal por ventura incidentes.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Rio dos Cedros, em 05 de março de 2019.

 

MARILDO DOMINGOS FELIPPI

Prefeito de Rio dos Cedros

 A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar

em 05 de março de 2019.

  

Margaret Silvia Gretter

Diretora de Gabinete