LEI COMPLEMENTAR Nº 302, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2018.
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2018
Data da Publicação: 06/11/2018
EMENTA
- ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Normas Relacionadas
Relacionamento | Norma |
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ALTERA |
Lei Complementar 001/1991 |
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 302, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2018.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.1º – O artigo 122 da Lei Complementar nº 001, de 04 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos seguintes dispositivos:
Art.122. Poderá ser concedida a licença ao servidor efetivo, após concluir o estágio probatório, por motivo de doença em cônjuge, filhos, pais ou dependentes judicialmente reconhecidos cujos nomes constem de seu assentamento individual desde que fique comprovada ser assistência direta do funcionário indispensável e essa não possa ser prestada simultaneamente com exercício do cargo o que deverá ser apurado através de junta médica oficial e acompanhamento social.
§1º. A licença de que trata este artigo será concedida coma remuneração integral durante o primeiro mês e proporcional quando ultrapassar este limite, sendo:
- I. Setenta por cento (70%) até três (03) meses;
- II. Cinquenta por cento (50%) de três (03) a seis (06) meses;
- III. Sem remuneração, após seis (06) meses, limitando o gozo do beneficio a doze (12) meses.
§2º. A licença de que trata este artigo não se aplica aos contratados temporariamente nem aos detentores de cargos eletivos.
§3º. Anteriormente ao gozo da licença de que trata o presente artigo o servidor efetivo deverá utilizar os períodos integrais que possua em razão dos seguintes benefícios:
I – Banco de horas;
II – Licença Prêmio;
III – Férias.
Art.2º. A despesa decorrente da aplicação desta Lei Complementar correrá a conta de dotações próprias do Orçamento-Programa anual.
Art.3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, 06 de novembro de 2018.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI
Prefeito de Rio dos Cedros
A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 06 de novembro de 2018.
Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete