LEI COMPLEMENTAR Nº 297, DE 014 DE AGOSTO DE 2018.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2018
Data da Publicação: 14/08/2018

EMENTA

  • AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL DESTA MUNICIPALIDADE A SAUTNER PLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 297, DE 014 DE AGOSTO DE 2018

(Revogada pela LC 336/2022)

AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMOVEL DESTA MUNICIPALIDADE A SAUTNER PLAST INDÚSTRIA E COMERCIO DE PLÁSTICOS LTDAE DÁ OUTRAS  PROVIDÊNCIAS.

 

Marildo Domingos Felippi, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

 

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu  sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

 

Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder, sem ônus, para SAUTNER PLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 14.103.140/0001-08, e estabelecida na Estrada Geral Rio Ada (RCD 110), s/nº, em  Rio dos  Cedros, a concessão de direito real de uso do imóvel das instalações da antiga E.M. Maximiliano Mengarda situado na localidade de  Rio Ada, neste Município de  Rio dos  Cedros.

Art.2º. O imóvel objeto da presente concessão destina-se exclusivamente para o desenvolvimento das atividades previstas no contrato social da  beneficiária bem como ao fomento de ações correlatas que podem existir, mediante aviso e autorização do concedente.

Art.3º.  A concessão de direito real de uso é feita pelo prazo de 10 (dez) anos, nos termos do despacho da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turístico de Rio dos Cedros.

Art.4º. É vedada a subconcessão do direito real de uso, sendo o mesmo  impenhorável e  intransmissível  para  todos os   fins.

Art.5º. Em caso de dissolução da concessionária antes do transcurso do prazo estabelecido no art.3º, considera-se extinta a presente concessão, sem qualquer direito à indenização de quaisquer das partes, retornando o imóvel a posse plena do Município de Rio dos Cedros.

§1º. Também acarretará extinção antecipada da presente concessão, na forma do caput, a alteração das atividades sociais da concessionária que provoquem a modificação de seu objeto social.

§2º. No caso de extinção da concessão, todas as  benfeitorias,  construções e  ou    melhoramentos havidos  no imóvel  reverterão,  sem quaisquer ônus,  à municipalidade.

§3º. Todas as construções e benfeitorias que se pretender realizar no imóvel dependerão de prévia anuência da Prefeitura.

Art.6º. Constituem obrigações da concessionária, dentre outras:

I- responder por todos os gastos de água, luz, tributação, previdenciário, infortunística e tantos outros quantos decorram das atividades a serem exercidas, não respondendo a Prefeitura subsidiaria ou solidariamente por quaisquer obrigações assumidas pela concessionária.

II – responder por todos os danos, quer materiais, estéticos, morais, pessoais, e outros tantos que seus responsáveis, agentes e/ou prepostos causarem tanto ao patrimônio da Prefeitura quanto a terceiros, não respondendo o Município subsidiaria ou solidariamente, por quaisquer atos praticados por aquele;

III – responder pelos atos de depredação do patrimônio praticados pelas pessoas que participarem dos eventos realizados no bem objeto desta concessão;

IV – responder pela retirada de todas as licenças exigidas, quer por órgãos públicos, privados e/ou de economia mista, necessárias ao regular desenvolvimento das atividades que serão realizadas no bem concedido.

V – responder, por si, seus prepostos e funcionários, participantes, a, durante o período em que ocorrerá a concessão de direito real de uso do bem público, a portar-se com bons modos, apresentar-se trajados de acordo com as normas de moral e postura e tratarem a todos com urbanidade e respeito.

§1º. O Município de Rio dos Cedros não responde na esfera trabalhista, civil, previdenciária, infortunística, penal, ambiental e quaisquer outras, pelos atos praticados pelos funcionários, prepostos e/ou responsáveis e/ou participantes de eventos realizados no bem  concedido.

§2º. – Em caso de condenação fica assegurado ao Município de Rio dos Cedros o direito de regresso contra a concessionária, por todos os atos causados dolosa ou culposamente por seus funcionários, prepostos, responsáveis, ou participantes do evento realizado no imóvel cedido.

Art.7º. O Município poderá, a qualquer tempo, verificar a fiel observância das obrigações aqui assumidas, podendo, para tanto, vistoriar o imóvel sempre que se fizer necessário.

Parágrafo único – Cometendo a concessionária qualquer infração ao disposto nesta lei, considera-se cassada a presente concessão, independentemente de qualquer aviso ou notificação, não cabendo a concessionária qualquer indenização.

Art.8º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a  Lei Complementar Municipal nº 261, de  08 de  abril de 2015, convalidados os atos até então praticados.

 

Rio dos Cedros, em 14 de agosto de 2018.

MARILDO DOMINGOS FELIPPI

Prefeito de Rio dos Cedros

A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 14 de agosto de 2018.

Margaret Silvia Gretter

Diretora de Gabinete