LEI ORDINÁRIA Nº 1.707, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2011
Data da Publicação: 17/11/2011
EMENTA
- DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE GUARDA TEMPORÁRIA SUBSIDIADA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES – DENOMINADO “PROGRAMA DE FAMÍLIAS ACOLHEDORAS”.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA Nº 1.707, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE GUARDA TEMPORÁRIA SUBSIDIADA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES – DENOMIDADO “PROGRAMA DE FAMÍLIAS ACOLHEDORAS”.
FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º. Fica instituído o Programa de Guarda Temporária Subsidiada, denominado “PROGRAMA DE FAMÍLIAS ACOLHEDORAS”, como parte inerente da Política de atendimento à criança e ao adolescente do SUAS – Sistema Único da Assistência Social, no Município de Rio dos Cedros – SC. Constituindo-se num programa de acolhimento familiar provisório, que atende crianças e adolescentes, com vínculos familiares rompidos, ameaçados ou fragilizados, garantindo o efetivo exercício do direito à convivência familiar e comunitária.
Art.2º. O Programa será vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social e tem por objetivo atender crianças e adolescentes do Município de Rio dos Cedros, que estejam em situação de risco como: abandono, negligência familiar, violência física, psicológica ou sexual, garantindo-lhes proteção integral além de:
I. Garantir às crianças e adolescentes que necessitem de proteção, o acolhimento provisório em residência familiar, respeitando o seu direito a convivência familiar e comunitária;
II. Oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível, contribuindo para a prevenção do agravamento de situações de negligência, violência e ruptura de vínculos;
III. Contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar;
IV. Oferecer meios capazes de assegurar o convívio com a família origem, salvo quando houver determinação em contrário;
V. Garantir o direito a vida e à saúde, bem como o desenvolvimento sadio e harmonioso em condições dignas de existência;
VI. Viabilizar a reinserção da criança ou do adolescente à sua família de origem, família extensa ou o colocação em à família substituta, quando for determinado.
Parágrafo Único – A colocação em família substituta de que trata o Inciso VI se dará através das modalidades de tutela, guarda ou adoção e são de competências, exclusiva, do Juizado da Infância e Juventude, com a cooperação dos profissionais do Programa.
Art.3º. A criança acolhida na família cadastrada no Programa, receberá:
I. Com absoluta prioridade, atendimentos nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes;
II. Atendimento personalizado por parte do Programa Família Acolhedora, através dos profissionais de serviço social, psicologia e pedagogia;
III. Prioridade entre os processos que tramitam no Juizado da Infância e Juventude, primando pela provisoriedade do acolhimento;
IV. Estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família biológica;
V. Permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível.
Art.4º. O Programa constitui-se em guarda temporária subsidiada de crianças ou adolescentes, por famílias residentes no município de Rio dos Cedros, que tenham interesse e comprovadas condições de recebê-los e mantê-los condignamente, oferecendo os meios necessários para garantir a saúde, educação, alimentação, habitação e lazer, com o devido acompanhamento e assistência da Secretaria Municipal Saúde e Bem Estar Social.
§ 1º. A aceitação da criança ou do adolescente em guarda temporária se constitui em responsabilidade familiar.
§ 2º. Cada família acolhedora receberá uma criança ou adolescente de cada vez, exceto quando se tratar de irmãos.
Art.5º. O processo de inscrição das famílias interessadas no Projeto Acolher, dar-se-á mediante cadastro junto à Secretaria Municipal e Bem Estar Social, com a apresentação dos seguintes documentos:
I. Carteira de identidade;
II. Cadastro de pessoa física – CPF;
III. Comprovante de residência;
IV. Certidão negativa de antecedentes criminais.
§ 1º. A seleção das famílias inscritas será feita através de estudo psicossocial, envolvendo todos os membros da família, por meio de visitas domiciliares, entrevistas e observação das relações familiares e comunitárias, levando-se ainda em consideração a moradia, o espaço físico, as condições socioeconômicas.
§ 2º. O Estudo Psicossocial com parecer favorável é critério indispensável à inclusão da família ao programa.
Art.6º. São requisitos para participar do Programa de Famílias Acolhedoras:
I. Residir no município de Rio dos Cedros;
II. Concordância de todos os membros da família;
III. Que não haja interesse em adoção;
IV. Que não esteja vivenciando processos de luto (separações, falecimentos) e situações adversas momentâneas que possam interferir no seu desempenho;
V. Que tenha recursos financeiros próprios para se manter, visto que o acolhimento é temporário;
VI. Disponibilidade afetiva e emocional, padrão saudável das relações de apego e desapego, boas relações familiares e comunitárias, espaço e condições gerais da residência adequados, motivação para a função, aptidão para o cuidado; capacidade de lidar com a separação, estabilidade emocional e financeira.
Art.7º. São responsabilidades da família acolhedora em relação as crianças e adolescentes acolhidos;
I. Seguir as orientações da equipe técnica de acompanhamento do Programa, facilitando o acesso da mesma na dinâmica familiar;
II. Comunicar regularmente as modificações ocorridas durante a permanência da criança;
III. Participar dos encontros sistemáticos de preparação das famílias acolhedoras;
IV. Ter disponibilidade no atendimento aos cuidados básicos (alimentação, educação, saúde, profissionalização, lazer, afetividade entre outros);
V. Inserir e acompanhar a criança/adolescente junto à rede de serviços (saúde, educação, cursos, atividades esportivas e culturais);
VI. Guardar sigilo das informações repassada sobre a criança/adolescente;
VII. Contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem ou colocação em família substituta sob guarda ou adoção, sempre com orientação técnica;
VIII. Nos casos de inadaptação, a família procede a desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados do acolhido até novo encaminhamento. A transferência para outra família deve ser feita, pela equipe técnica, de maneira gradativa e com o devido apoio.
IX. Prestar informações à equipe técnica sobre o comportamento do acolhido e sobre seus relatos das vivências familiares, fornecendo subsídios para sua recolocação posterior ao acolhimento.
X. Não permitir contatos e ou visitas da criança e ou adolescente à família de origem sem as devidas orientações da equipe técnica;
Art.8º. A família inserida no programa será orientada individualmente, e em grupo, sobre todas as questões que envolvam a atenção com as crianças, do ponto de vista nutricional, físico, psicológico, jurídico e social.
Parágrafo Único – A família inserida no programa será constantemente avaliada segundo critérios técnicos, podendo ser desligada a qualquer tempo.
Art.9º. A família acolhedora, incluída no programa, receberá um auxílio pecuniário, de acordo com a faixa etária da criança/adolescente, como segue:
I. Crianças e adolescentes com faixa etária entre zero a dezoito anos o valor de 01 ½ salário mínimo vigente;
II. Crianças e adolescentes com faixa etária entre zero a dezoito anos que possuam alguma deficiência física ou mental valor de 02 salários mínimo vigentes;
Parágrafo Único: Para efeitos deste inciso será considerada e devidamente avaliada por uma junta médica a deficiência física ou mental da criança e/ou do adolescente quando esta incapacitará seu desenvolvimento físico e intelectual, necessitando da atenção de terceiros para promovê-la.
§ 1º. A família acolhedora selecionada poderá acolher, ao mesmo tempo, mais de uma criança/adolescente, se entre elas existir relação de irmandade, fazendo jus ao auxílio correspondente a cada uma.
§ 2º. O auxílio de que trata este artigo poderá ser reajustado anualmente, de conformidade com o aporte de recursos adicionais que a União, através do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, destinar ao Programa.
§ 3º. O auxílio de que trata este artigo será pago proporcionalmente aos dias de acolhimento, quando estes forem menores do que o mês corrido.
Parágrafo Único – O pagamento de que trata o caput deste artigo será efetuado em conta corrente em nome de um responsável da família acolhedora, até o dia 10 de cada mês, mediante apresentação de comprovante de recebimento da criança ou termo de guarda temporária e, proporcional ao tempo de permanência da criança ou adolescente acolhido.
Art.10. Quando a criança ou adolescente for beneficiária e ou receber pensão de quaisquer natureza, a família acolhedora deverá depositar 100%(cem por cento) dos valores em Caderneta de Poupança em nome da criança ou adolescente, como forma de garantir um futuro próximo, comprovando a abertura e depósito mensalmente a equipe técnica.
Art.11. Quando o adolescente entre 14(quatorze) anos de idade completos e 18 (dezoito) anos de idade incompletos, que estiver trabalhando como estagiário, aprendiz ou empregado, a Família acolhedora deverá depositar 80%(oitenta por cento) dos valores percebidos mensalmente em caderneta de poupança em nome do adolescente, como forma de garantir um futuro próximo, comprovando a abertura e depósito mensalmente à equipe técnica.
Parágrafo Único – Os 20% (vinte por cento) restantes dos valores recebidos mensalmente serão para uso do adolescente, como forma de incentivo ao trabalho, sob orientação da família acolhedora.
Art.12. O adolescente que atingir a maioridade de 18 (dezoito) anos completos, poderá levantar os valores poupados no período que este esteve sob a guarda da família acolhedora.
Art.13. A criança ou adolescente que retornar a família de origem ou extensa, antes de atingir a maioridade, não poderá levantar os valores depositados, salvo ordem judicial ou quando completar 18 anos.
Art.14. A família acolhedora será responsável pela prestação de contas e informação nos casos constantes do artigo 10º, 11º e parágrafo único e 12º da presente, sendo que a não apresentação do comprovante de depósito à equipe técnica, implicará em desconto na próxima parcela do subsídio financeiro, que vier a receber.
Art.15. Cabe, exclusivamente, à autoridade judiciária a inclusão de crianças ou adolescentes no Programa através do acolhimento em família inscrita até que haja condições para retornar à família de origem, extensa ou ser colocada em família substituta.
Art.16. O período em que a criança ou o adolescente permanecerá na família acolhedora será determinado pelo Juiz da Infância e Juventude.
Parágrafo Único – O tempo de permanência da criança e do adolescente na família acolhedora, não deverá ultrapassar o período de 2 anos, sendo reavaliado a cada 6 meses, salvo situações excepcionais, comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
Art.17. A escolha da família, para o acolhimento será feita pela equipe técnica do Programa e/ou em caráter emergencial, pelo Serviço Social Judiciário, ou, pelo Conselho Tutelar, levando-se em consideração as peculiaridades da criança e o perfil da(s) família(s) disponível(is).
Parágrafo Único – Irmãos serão mantidos na mesma família acolhedora, sempre que possível.
Art.18. A coordenação do Programa de Famílias Acolhedoras estará a cargo ao Programa de Apoio Sócio Familiar da Municipalidade;
§ 1º. O Programa de Famílias Acolhedoras terá uma equipe técnica composta por profissionais do Serviço Social, Psicologia, Pedagogia e um Auxiliar Administrativo.
§ 2º. A equipe técnica do Programa de Famílias Acolhedoras encaminhará ao Juiz da Infância e Juventude, relatório circunstanciado referente a situação da criança ou adolescente e de seus familiares a cada 6 meses, salvo necessidade e determinação em contrário.
§ 3º. Compete ao Conselho Tutelar, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público acompanhar e verificar a regularidade do funcionamento do Programa.
Art.19. Além da avaliação interna, o Programa será avaliado anualmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, visando garantir sua qualidade dentro dos fins propostos.
Art.20. Para efeitos de concessão do subsídio financeiro que trata o artigo 9º desta Lei, a Secretaria Municipal Saúde e Bem Estar Social, através da Coordenação do Programa, fará o devido registro e controle administrativo, observando-se o período de atendimento em cada caso.
Art.21. A regulamentação da presente Lei será feita no prazo de 60 dias pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, condicionada à aprovação do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Timbó e homologada pelo Poder Executivo através Decreto.
Art.22. As despesas de que trata o Artigo 9º desta Lei serão financiadas pelo orçamento do FMAS Fundo Municipal de Assistência Social.
Art.23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, 17 de Novembro de 2011.
FERNANDO TOMASELLI
Prefeito de Rio dos Cedros