LEI ORDINÁRIA Nº 1.968, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 10/10/2017
EMENTA
- DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO E INSTALAÇÃO DE CAIXAS PRESENCIAS E CAIXAS ELETRÔNICOS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, POSTOS DE ATENDIMENTO BANCÁRIO E COOPERATIVAS DE CRÉDITO NO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA Nº 1.968, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO E INSTALAÇÃO DE CAIXAS PRESENCIAS E CAIXAS ELETRÔNICOS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, POSTOS DE ATENDIMENTO BANCÁRIO E COOPERATIVAS DE CRÉDITO NO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JORGE LUIZ STOLF, Prefeito em Exercício de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º No âmbito do município de Rio dos Cedros, as agências bancárias, postos de atendimento bancário e cooperativas de crédito, deverão dispor de pelo menos 01 (um) caixa de atendimento presencial, com as funções essenciais de saque, pagamento de títulos, impostos e congêneres de qualquer natureza, transferências e outros serviços, que ultrapassem o limite e/ou não sejam disponibilizados nos caixas eletrônicos.
Parágrafo único – Conjuntamente ao caixa com atendimento presencial deverão disponibilizar a instalação de caixa eletrônico, com as funções disponíveis para saques, depósitos, transferências, pagamentos e outras funções, em pelo menos um equipamento.
Art. 2º O atendimento de serviços do caixa presencial nas agências bancárias, postos de atendimento e cooperativas de crédito, deverá obedecer aos dias e horários de expediente bancário.
Art. 3º A instalação e o funcionamento de caixas eletrônicos deverão observar, dentre outras medidas, as seguintes condições:
I – garantir a privacidade do usuário, com espaço físico reservado, que impeça a visão da parte interna e das movimentações financeiras que estão sendo executadas;
II – disponibilizar, pelo menos 01 (um) equipamento de caixa eletrônico com atendimento mínimo no período das 8h às 17h, nos dias úteis da semana, podendo disponibilizar o acesso aos finais de semana;
III – garantir o livre acesso aos caixas eletrônicos, independentemente de seus períodos de funcionamento institucional ou comercial;
IV – assegurar o pleno funcionamento de todas as funções disponíveis no sistema eletrônico – saques, depósitos, transferências, pagamentos e outras funções, em pelo menos um equipamento de caixa eletrônico;
V – garantir o reparo do caixa eletrônico, durante os dias úteis da semana, em até 12 horas em caso de falha do aparelho, sendo obrigatória a divulgação do canal de atendimento ao cliente do banco, para que o usuário do sistema possa solicitar o conserto.
Art. 4º É fixado o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta lei ordinária, para as agências bancárias, postos de atendimento bancário e cooperativas de crédito se adequarem ao disposto no artigo 1º.
Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta lei ordinária, sem prejuízo de outras sanções administrativas, sujeitará o infrator, as seguintes sanções:
I – advertência mediante notificação por escrito, com prazo de 15 (quinze) dias para regularização;
II – multa, no valor de 20 UFM’s, no caso de descumprimento da notificação;
III – suspensão do alvará de funcionamento, na segunda reincidência, sem prejuízo da aplicação em dobro da multa definida no inciso II.
Art. 6º O Poder Executivo estabelecerá os regulamentos necessários a implementação do disposto nesta lei, prevendo-se, inclusive, o órgão responsável pelas providências administrativas e de fiscalização.
Art. 7º Esta lei ordinária entra em vigor na data de sua publicação.
Rio dos Cedros, 10 de outubro de 2017.
JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros Em Exercício
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 10 de outubro de 2017
Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete