LEI COMPLEMENTAR Nº 285, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2017
Data da Publicação: 26/09/2017

EMENTA

  • ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1991, E SUAS ALTERAÇÕES EM ESPECIAL A LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 30 DE MARÇO DE 2001, LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 22 DE MARÇO DE 2002; DISPÕE SOBRE BENEFÍCIOS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES EFETIVOS QUE INGRESSAREM NA ADMINISTRAÇÃO, POR CONCURSO PÚBLICO, APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA LEI COMPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 285, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1991, E SUAS ALTERAÇÕES EM ESPECIAL A LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 30 DE MARÇO DE 2001, LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 22 DE MARÇO DE 2002; DISPÕE SOBRE BENEFÍCIOS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES EFETIVOS QUE INGRESSAREM NA ADMINISTRAÇÃO, POR  CONCURSO  PÚBLICO,  APÓS  A  PUBLICAÇÃO DESTA  LEI COMPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 Art.1º – Os cargos de AGENTE DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS previsto no Anexo II da Lei Complementar nº 22, de 22 de março de 2002 que alterou a   Lei Complementar nº 19, de 30 de março de 2001  que alterou  a  Lei Complementar nº 02, de 09 de dezembro de 1991, mantidas  as  atribuições, passam  a  vigorar,  com a  seguinte nomenclatura: AGENTE ADMINISTRATIVO.

Art.2º – O Anexo II da Lei Complementar nº 22, de 22 de março de 2002 que  alterou  a   Lei Complementar nº 19, de 30 de março de 2001  que alterou  a  Lei Complementar nº 02, de 09 de dezembro de 1991, passa  a  vigorar,   quanto aos  cargos  abaixo, com a seguinte  redação:

ANEXO II

QUADRO DE CARREIRA GERAL DOS FUNCIONÁRIOS DO EXECUTIVO

(Organizado por Ordem Alfabética de Cargo)

 

CARGO

REFERÊNCIA

INICIAL

Nº DE VAGAS

JORNADA TRABALHO SEMANAL

Agente Administrativo

37

05

40

Auxiliar Administrativo

25

08

40

Instrutor  de  Trabalhos Manuais

06

01

20

Instrutor Técnico Industrial

43

01

40

 

                       Art.3º – Os benefícios abaixo mencionados, de que  tratam  as Seções II, III, IV e o artigo 32 e seus parágrafos todos da Lei Complementar nº002, de 09 de dezembro de 1991, passam a  ter aplicação,  para  os  servidores  públicos  efetivos  que  ingressarem  na  Administração Pública, por  concurso  público,  após  a   publicação da  presente  Lei Complementar,  com as  seguintes alterações:

 §1ºPROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – Ocorrerá observado o  cumprimento  dos requisitos, dando-se de forma intercalada, vedada progressão per saltum,  de acordo com a seguinte periodicidade: a cada 04 (quatro)  anos por  uma única vez e  apenas para duas referências de vencimento imediatamente superiores.

§2ºDA PROMOÇÃO FUNCIONAL POR MÉRITO – Não fará jus.

§3º – Em hipótese alguma as progressões funcional por tempo de  serviço e a progressão por nova titulação)  para os  servidores  públicos  efetivos  que  ingressarem  na  Administração Pública, por  concurso  público,  após  a   publicação da  presente  Lei Complementar, serão superiores  à 50%  (cinquenta por  cento) do valor do vencimento base  previsto para  o cargo do beneficiário.

§4º – As presentes disposições não se  aplicam aos servidores  públicos  efetivos  que  ingressaram  na  Administração Pública, por  concurso  público,  anteriormente a   publicação da  presente  Lei Complementar, aos  quais   fica  assegurado  o direito  adquirido, intangível, aos benefícios anteriormente citados.

Art.4º.  Os servidores públicos  efetivos  que  ingressarem  na  Administração Pública, por  concurso  público,  após  a   publicação da  presente  Lei Complementar, farão jus ao  benefício  previsto  nos artigos 103, IX; 130 a 137, 149, V, “d”;  todos   da  Lei Complementar nº 001, de 04 de  dezembro de 1991  (Estatuto dos funcionários públicos municipais de Rio dos Cedros),  consistente na licença prêmio, inclusive  no  tocante  aos  servidores  do  Magistério, apenas  por um período de  30 (trinta) dias, a  qual não poderá  ser  convertida  em  pecúnia.

§1º  – A  licença  prêmio  de  que  trata  o caput  para  os servidores públicos  efetivos  que  ingressarem  na  Administração Pública, por  concurso  público,  após  a   publicação da  presente  Lei Complementar, poderá  ser dividido  em   dois períodos.

§2º – A  licença  prêmio  de  que  trata  o caput  para  os servidores públicos  efetivos  que  ingressarem  na  Administração Pública, por  concurso  público,  após  a   publicação da  presente  Lei Complementar, deverá ser gozada  antes  da aquisição de  uma   nova licença prêmio, não podendo o  servidor  acumular mais de  uma.

§3º – As presentes disposições não se  aplicam aos  servidores  públicos  efetivos  que  ingressaram na Administração Pública, por  concurso  público,  anteriormente a   publicação da  presente  Lei Complementar, aos  quais   fica  assegurado  o direito  adquirido, intangível, ao benefício anteriormente citado.

Art. 5º – Ficam extintos os cargos da Lei Complementar nº 22, de 22 de março de 2002 que alterou a Lei Complementar nº 19, de 30 de março de 2001 que alterou a Lei Complementar nº 02, de 09 de dezembro de 1991 a seguir   relacionados, observado  o  número de  vagas  em  extinção  respectivo:

I – ECONOMISTA (01 VAGA);

II – INSTRUTOR DE TRABALHOS MANUAIS (04 VAGAS);

III – CARPINTEIRO OFICIAL (01 VAGA);

IV – ASSISTENTE FAZENDÁRIO (01 VAGA);

V – AGENTE DE SERVIÇOS FAZENDÁRIOS (01 VAGA);

VI – INSTRUTOR TÉCNICO INDUSTRIAL (02 VAGAS);

VII – AGENTE DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES (01 VAGA);

VIII – ENCANADOR (01 VAGA);

IX – ALMOXARIFE (01 VAGA);

X – PINTOR DE CONSTRUÇÃO (01 VAGA);

XI – TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES (01 VAGA);

§1º – Os cargos  de   INSTRUTOR  DE  TRABALHOS  MANUAIS  e  INSTRUTOR  TÉCNICO  INDUSTRIAL,  inclusive  no   tocante  as  vagas  atualmente  ocupadas,   ficam considerados  em   extinção,  não admitindo mais  qualquer tipo de  provimento.

Art.6º. A despesa decorrente da aplicação desta Lei Complementar correrá a conta de dotações próprias do Orçamento-Programa anual, e com os recursos da extinção de que trata o  artigo 5º.

Art.7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio dos Cedros, 26 de setembro de 2017.

 MARILDO DOMINGOS FELIPPI

Prefeito de Rio dos Cedros

 A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 26 de Setembro de 2017.

 Margaret Silvia Gretter

Diretora de Gabinete