LEI ORDINÁRIA Nº 1.951, DE  07 DE JUNHO DE 2017.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 07/06/2017

EMENTA

  • Dispõe sobre a obrigatoriedade da adaptação do ambiente para cadeirantes nos órgãos públicos municipais, praças de alimentação, pavilhões de esportes, hospitais, salões de festas e eventos, e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA Nº 1.951, DE  07 DE JUNHO DE 2017.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da adaptação do ambiente para cadeirantes nos órgãos públicos municipais, praças de alimentação, pavilhões de esportes, hospitais, salões de festas e eventos, e dá outras providências.

 O Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, no exercício de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei:

Art. 1º Fica obrigatório aos órgãos públicos municipais, praças de alimentação, pavilhões de esportes, hospitais, salões de festas e eventos adaptarem arquitetonicamente seu ambiente para cadeirantes, respeitando as normas estipuladas pela ABNT.

Art. 2º Haverá, obrigatoriamente, pelo menos uma passagem acessível entre a entrada principal e os ambientes essenciais, possibilitando pleno acesso aos cadeirantes através de elevadores ou rampas;

Art. 3º Os banheiros de uso público existentes ou a construir nos órgãos públicos municipais, praças de alimentação, pavilhões de esportes, hospitais, salões de festas e eventos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e um lavatório, que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT.

Parágrafo único – Cada sanitário deve ter acesso independente, desde que anexado aos demais sanitários.

Art. 4º Guichês e balcões de atendimento também devem obedecer a altura de acessibilidade, além de respeitar as áreas de aproximação e manobra.

Art. 5º Ao lado de assentos fixos em rotas acessíveis, haverá espaço suficiente para a parada dos cadeirantes, sem comprometer a faixa de livre circulação;

Art. 6º Em todas as áreas de estacionamento de veículos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção.

 Art. 7º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator à advertência e ao pagamento de multa a serem instituídas pelo Poder Público Municipal.

Art. 8º O Poder executivo regulamentará a presente Lei no que for pertinente, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Art. 9º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias

Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio dos Cedros, em 07 de junho de 2017.

 MARILDO DOMINGOS FELIPPI

Prefeito de Rio dos Cedros

 A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 07 de junho de 2017.

 Margaret Silvia Gretter

Diretora de Gabinete