LEI ORDINÁRIA Nº 1.937, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 16/02/2017
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS OU SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, NA FORMA DO INCISO X DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA Nº 1.937, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS OU SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, NA FORMA DO INCISO X DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Os vencimentos ou salários dos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, das autarquias e fundações públicas municipais, os subsídios dos agentes políticos municipais, os proventos decorrentes de inatividade e as pensões, serão revistos, no mês de fevereiro/2017, na forma do inciso X, “in fine”, do art. 37 da Constituição Federal, sem distinção de índices.
§1º. A revisão geral anual de que trata o caput deste artigo, para os exercícios parciais de 2016/2017, será de 6,58%, de acordo com o somatório do índice acumulado no ano, excluídos os percentuais já incorporados na última revisão geral anual, de acordo com o apurado pelo Índice Geral de Preços ao Consumidor INPC no período compreendido de Janeiro de 2016 à Dezembro de 2016.
§2º. As remunerações e os subsídios dos servidores públicos e dos agentes políticos, após a revisão, serão objeto de tabelas publicadas por atos dos respectivos Poderes.
§3º. A revisão aplica-se também a quantia prevista em lei para remuneração de estágios.
Art.2º. Considerando que os subsídios do Prefeito e Vice Prefeito já foram alvo de legislação especifica para este exercício (Lei Ordinária Municipal nº 1.911, de 28 de junho de 2016), o mesmo ocorrendo com os subsídios dos Vereadores (Lei Ordinária Municipal nº 1.913, de 28 de junho de 2016), diplomas que trataram de quantificar em valores fixos os respectivos montantes, a presente revisão geral não aproveitará a estes agentes políticos.
Art.3º. A despesa decorrente da aplicação desta Lei Complementar correrá a conta de dotações próprias do Orçamento-Programa anual.
Art.4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de Janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, 16 de Fevereiro de 2017.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI
Prefeito de Rio dos Cedros
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar 16 de Fevereiro de 2017
Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete