LEI COMPLEMENTAR Nº279, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2017
Data da Publicação: 16/02/2017
EMENTA
- ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 269, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
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LEI COMPLEMENTAR Nº269, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 |
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LEI COMPLEMENTAR Nº279, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 269, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.1º – O §4º do artigo 10 da Lei Complementar nº 269, de 26 de Agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
§4º – Para aprovação de parcelamentos do solo urbano, as áreas de preservação permanente deverão ser averbadas na matrícula do imóvel, de acordo com a localização constante da planta de parcelamento do solo existente no respectivo procedimento, podendo integrar os novos lotes, sempre com a cláusula “non aedificandi”, mediante parecer técnico do órgão ambiental do Município.
Art. 2º – O artigo 10 da Lei Complementar nº 269, de 26 de Agosto de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
§5º – Quando a totalidade do imóvel se constituir de área de preservação ecológica, não se admitirá o seu parcelamento, conforme vedação prevista no artigo 3º, parágrafo único, inciso V, da Lei nº 6.766/1979.
Art.3º. A despesa decorrente da aplicação desta Lei Complementar correrá a conta de dotações próprias do Orçamento-Programa anual.
Art.4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio dos Cedros, em 16 de Fevereiro de 2017.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI
Prefeito de Rio dos Cedros
A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 16 de Fevereiro de 2017.
Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete