LEI COMPLEMENTAR Nº 278, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2016
Data da Publicação: 16/12/2016

EMENTA

  • Altera a Lei Complementar nº 264, de 12 de maio de 2015, cria o serviço de acolhimento institucional para crianças e adolescentes, e dá outras providencias.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
LEI COMPLEMENTAR Nº264, DE 12 DE MAIO DE 2015

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 278, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016

 Altera a Lei Complementar nº 264, de  12  de maio de 2015, cria o serviço de acolhimento institucional para crianças e adolescentes, e dá outras providencias.

 FERNANDO TOMASELLI, Prefeito do Município de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – O artigo 4º da Lei Complementar nº 264, de  12  de  maio de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  §3º- O Município criará e/ou credenciará os programas e serviços a que aludem os incisos  do §4º.

 § 4º – Os programas e serviços serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:

 I – orientação e apoio sócio-familiar;

 II – apoio sócio-educativo em meio aberto;

 III – colocação familiar;

IV – acolhimento institucional;

V – prestação de serviços à comunidade;

 VI – liberdade assistida;

 VII – semiliberdade; e

 VIII – internação.”(NR).

 Parágrafo Único – Os programas e serviços serão planejados e executados por entidades de atendimento, observadas as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.

Art. 2º – Fica criado o serviço de acolhimento institucional para crianças e adolescentes do Município de Rio dos Cedros, na modalidade de abrigo institucional, na forma do Anexo Único, parte integrante desta Lei.

 § 1º – O serviço de que trata este artigo será objeto de gestão associada através de consórcio público intermunicipal, sendo prestado em unidade de abrigo institucional com abrangência regional por entidade credenciada e/ou contratada pelo mesmo, atendida a regulamentação competente.

 § 2ºO serviço deverá ser organizado segundo princípios, diretrizes e orientações do Estatuto da Criança e do Adolescente, das “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes” e do disposto nesta Lei.

 § 3º – O órgão gestor da Política de Assistência Social, em parceria com demais atores da rede local e do Sistema de Garantia de Direitos, deve desenvolver estratégias para o aprimoramento constante da oferta do atendimento a crianças e adolescentes, visando a melhor adequação às características das demandas locais.

 § 4º – O financiamento do serviço de acolhimento deve basear-se na manutenção de sua capacidade de atendimento e não no número de vagas ocupadas.

Art. 3º – A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá a conta de dotações próprias do Orçamento-Programa anual do Fundo Municipal de Assistência Social.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, em 16 de dezembro de 2016.

    FERNANDO TOMASELLI

Prefeito de Rio dos Cedros/SC

 A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 16 de dezembro de 2016.

Margaret Silvia Gretter

Diretora de Gabinete