LEI COMPLEMENTAR Nº 278, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2016
Data da Publicação: 16/12/2016
EMENTA
- Altera a Lei Complementar nº 264, de 12 de maio de 2015, cria o serviço de acolhimento institucional para crianças e adolescentes, e dá outras providencias.
Normas Relacionadas
Relacionamento | Norma |
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ALTERA |
LEI COMPLEMENTAR Nº264, DE 12 DE MAIO DE 2015 |
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 278, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016
Altera a Lei Complementar nº 264, de 12 de maio de 2015, cria o serviço de acolhimento institucional para crianças e adolescentes, e dá outras providencias.
FERNANDO TOMASELLI, Prefeito do Município de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 4º da Lei Complementar nº 264, de 12 de maio de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“§3º- O Município criará e/ou credenciará os programas e serviços a que aludem os incisos do §4º.
§ 4º – Os programas e serviços serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:
I – orientação e apoio sócio-familiar;
II – apoio sócio-educativo em meio aberto;
III – colocação familiar;
IV – acolhimento institucional;
V – prestação de serviços à comunidade;
VI – liberdade assistida;
VII – semiliberdade; e
VIII – internação.”(NR).
Parágrafo Único – Os programas e serviços serão planejados e executados por entidades de atendimento, observadas as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
Art. 2º – Fica criado o serviço de acolhimento institucional para crianças e adolescentes do Município de Rio dos Cedros, na modalidade de abrigo institucional, na forma do Anexo Único, parte integrante desta Lei.
§ 1º – O serviço de que trata este artigo será objeto de gestão associada através de consórcio público intermunicipal, sendo prestado em unidade de abrigo institucional com abrangência regional por entidade credenciada e/ou contratada pelo mesmo, atendida a regulamentação competente.
§ 2º – O serviço deverá ser organizado segundo princípios, diretrizes e orientações do Estatuto da Criança e do Adolescente, das “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes” e do disposto nesta Lei.
§ 3º – O órgão gestor da Política de Assistência Social, em parceria com demais atores da rede local e do Sistema de Garantia de Direitos, deve desenvolver estratégias para o aprimoramento constante da oferta do atendimento a crianças e adolescentes, visando a melhor adequação às características das demandas locais.
§ 4º – O financiamento do serviço de acolhimento deve basear-se na manutenção de sua capacidade de atendimento e não no número de vagas ocupadas.
Art. 3º – A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá a conta de dotações próprias do Orçamento-Programa anual do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, em 16 de dezembro de 2016.
FERNANDO TOMASELLI
Prefeito de Rio dos Cedros/SC
A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 16 de dezembro de 2016.
Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete