LEI ORDINÁRIA Nº 1.928, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2016
Data da Publicação: 13/10/2016
EMENTA
- Consolida a legislação municipal sobre a denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e de unidades municipais, e dá outras providências.
Normas Relacionadas
Relacionamento | Norma |
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ALTERA |
LEI ORDINÁRIA Nº 2.011, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018. |
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA Nº 1.928, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016.
Alterada pela LO nº 2.011, 30/10/2018.
Consolida a legislação municipal sobre a denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e de unidades municipais, e dá outras providências.
FERNANDO TOMASELLI, Prefeito do Município de Rio dos Cedros, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e unidades municipais.
CAPÍTULO II
DA DENOMINAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 2º É vedada a denominação de via ou logradouro público com o nome de pessoa viva.
Art. 3º É vedada a denominação de vias e logradouros públicos em língua diferente da nacional, exceto quando referente a nomes próprios de brasileiros de origem estrangeira ou para homenagear personalidades reconhecidas por terem prestado relevantes serviços ao Município, ao Brasil ou à Humanidade.
Art. 4º É vedada a denominação de vias e logradouros públicos com nome diverso daquele que, embora não tenha sido objeto de ato de autoridade competente, já se consagrou tradicionalmente e se incorporou na cultura da cidade.
§1º Entende-se entre as denominações consagradas tradicionalmente aquelas relacionadas a datas e fatos históricos, bem como à localização ou referência geográfica.
§2º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica quando a denominação da via ou logradouro público tiver por consequência a configuração de uma das hipóteses autorizativas da alteração de denominação elencadas nos incisos I, II e III do art. 5º desta lei.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 5º É vedada a alteração de denominação de vias e logradouros públicos, salvo nos seguintes casos:
I – constituam denominações homônimas;
II – não sendo homônimas, apresentem similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza que gere ambiguidade de identificação;
III – quando se tratar de denominação suscetível de expor ao ridículo moradores ou domiciliados no entorno.
IV – mediante solicitação de alteração da denominação da via ou logradouro público de forma expressa, emitida pela totalidade dos moradores ou domiciliados, devidamente identificados. (Inciso acrescido pela LO nº 2.011 de 30/10/2018)
§1º As denominações serão consideradas homônimas, ainda que o conjunto constituído pela tipologia dos logradouros e seus nomes sejam diferentes.
§2º No caso previsto no inciso III, é indispensável a expressa anuência de, no mínimo, dois terços dos moradores ou domiciliados, devidamente identificados.
§3º Para a nova denominação de logradouros atingidos pela questão de homonímia deverão ser consultados os moradores ou domiciliados dos mesmos, devidamente identificados.
Art. 6º Observadas as condições do art. 5º desta lei, a seleção do logradouro ou logradouros, cujas denominações devam ser substituídas, deverá ocorrer de forma a causar o menor inconveniente para a cidade, considerando para tanto, conjuntamente, o seu significado na malha viária, a sua notoriedade, o seu valor histórico e antiguidade e a densidade de edificações, em particular, não residenciais.
CAPÍTULO IV
DA DENOMINAÇÃO E DA ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE UNIDADES MUNICIPAIS
Art. 7º Os prédios municipais, especialmente quando neles se localizam repartições e serviços públicos, poderão ser denominados com nomes de personalidades nacionais ou estrangeiras, atendidas as seguintes condições:
I – que a personalidade a ser homenageada seja pessoa já falecida;
II – que não exista outro próprio municipal com o nome da personalidade que se pretende homenagear;
III – que a proposta contenha uma justificativa que inclua a biografia de quem se pretende homenagear e a relação de suas obras e ações meritórias e relevantes;
IV – que se utilize exclusivamente a língua nacional, exceto quando referente a nomes próprios de brasileiros de origem estrangeira ou para homenagear personalidades reconhecidas por terem prestado relevantes serviços ao Município, ao Brasil ou à Humanidade.
Parágrafo único. Só poderão ser homenageadas, com seus nomes denominando próprios municipais, personalidades que tenham prestado importantes serviços à Humanidade, à Pátria, à Sociedade ou à Comunidade e, neste caso, que possua vínculos com o logradouro, com a repartição ou o serviço nele instalado ou com a população circunvizinha.
Art. 8º A denominação dos estabelecimentos oficiais de ensino público municipal deverá levar em consideração os seguintes requisitos além daqueles arrolados no artigo anterior:
I – homenagear, preferencialmente, educador cuja vida tenha se vinculado, de maneira especial e intensa, com a comunidade na qual se situa a escola a ser denominada;
II – homenagear personalidade que, não tendo sido educador, tenha uma biografia exemplar no sentido de estimular os educandos para o estudo.
Art. 9º É vedada a alteração de denominação de unidades municipais, cuja denominação já se consagrou tradicionalmente e se incorporou na cultura da cidade.
§1º É vedada a denominação de unidades municipais com nome diverso daquele que, embora não tendo sido objeto de ato de autoridade competente, já se consagrou tradicionalmente e se incorporou na cultura da cidade.
§2º Entende-se entre as denominações consagradas tradicionalmente aquelas relacionadas a datas e fatos históricos, bem como à localização ou referência geográfica.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. O Projeto de Lei que denomina o nome de via pública deverá vir acompanhado dos seguintes documentos:
I – Croqui da via com as medições previstas na legislação municipal;
II – Parecer da Secretaria de Planejamento autorizando a denominação da via como pública;
III – Concordância de 2/3 (dois terços) dos moradores quando a denominação se tratar de nome de pessoa.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 13. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, 13 de outubro de 2016.
FERNANDO TOMASELLI
Prefeito de Rio dos Cedros
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar 13 de outubro de 2016.
Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete