Lei Ordinária 1.923/2016
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2016
Data da Publicação: 22/09/2016
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO “BULLYING” ESCOLAR NO PROJETO PEDAGÓGICO ELABORADO PELAS ESCOLAS PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA Nº 1.923, DE 22 DE SETEMBRO DE 2016.
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO “BULLYING” ESCOLAR NO PROJETO PEDAGÓGICO ELABORADO PELAS ESCOLAS PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FERNANDO TOMASELLI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º – As escolas públicas da educação básica do Município de Rio dos Cedros deverão incluir em seu projeto político pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate ao “bullying” escolar.
Parágrafo Primeiro – A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Parágrafo Segundo – A Instituição Escolar precisa cumprir duas funções: a sociopolítica e pedagógica, criando um ambiente coletivo de integração e desenvolvimento pleno do educando.
Art. 2º – Entende-se por “bullying” a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
Parágrafo Único – São exemplos de “bullying”: acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.
Art. 3º – Constituem objetivos a serem atingidos:
I – prevenir e combater a prática do “bullying” nas escolas;
II – capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III – incluir regras contra o “bullying” no regimento interno da escola;
IV – orientar as vítimas de “bullying” visando à recuperação de sua autoestima para que não sofram prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
V – orientar os agressores, por meio da pesquisa dos fatores desencadeantes de seu comportamento, sobre as consequências de seus atos, visando torná-los aptos ao convívio em uma sociedade pautada pelo respeito, igualdade, liberdade, justiça e solidariedade;
VI – envolver a família no processo de percepção, acompanhamento e crescimento da solução conjunta.
Art. 4º – Decreto regulamentador estabelecerá as ações a serem desenvolvidas por meio de palestras, debates, distribuição de cartilhas orientadoras aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas.
Art. 5º – As escolas deverão manter o histórico das ocorrências de “bullying” em suas dependências, devidamente atualizado, e enviar relatório à Secretaria Municipal de Educação, para que tomem as providências necessárias junto aos órgãos responsáveis.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, 22 de setembro de 2016.
FERNANDO TOMASELLI
Prefeito de Rio dos Cedros
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar 22 de setembro 2016.
Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete