Lei Ordinária 1.887/2015
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 09/12/2015
EMENTA
- AUTORIZA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EVENTUAL DENOMINADO AUXÍLIO-MORADIA EMERGENCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA Nº 1.887, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015.
AUTORIZA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EVENTUAL DENOMINADO AUXÍLIO-MORADIA EMERGENCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:
Art.1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder benefício eventual denominado auxílio-moradia emergencial às famílias afetadas por situações anormais no território riocedrense.
Parágrafo único – O auxílio-moradia emergencial destina-se à garantia das condições de moradia às famílias vitimadas pelas enchentes ou em situação de risco iminente e que se encontrem em situação de vulnerabilidade temporária, como direito relativo à cidadania, devidamente enumeradas em Decreto regulamentador a ser expedido em conformidade com relatório da Defesa Civil.
Art.2º. O auxílio-moradia emergencial corresponde ao valor mensal de R$500,00 (quinhentos reais) por família beneficiada.
§1º – O auxílio-moradia emergencial terá prazo de vigência em conformidade com o Decreto regulamentador a ser expedido de acordo com relatório da Defesa Civil, podendo ser prorrogado até que cesse o estado de emergência ou de calamidade pública ou, havendo qualquer impedimento de retorno das famílias beneficiadas às suas residências originais, até que lhes seja provido novo atendimento habitacional.
§2º – O auxílio-moradia emergencial será concedido em caráter precário e não gera direito adquirido, podendo ser cassado a qualquer tempo.
§3º – O auxílio-moradia emergencial poderá ser cumulado com outros benefícios concedidos pelos órgãos federais, estaduais e/ou municipais.
§4º – Havendo necessidade comprovada, o auxílio-moradia emergencial de que trata este decreto poderá ser concedido, em caráter cumulativo e independentemente de declaração de calamidade pública ou emergência, em decorrência de eventos de natureza grave, sempre mediante relatório favorável da Defesa Civil
Art.3º. O relatório favorável da Defesa Civil é condição essencial à concessão do auxílio-moradia emergencial de que trata a presente Lei Ordinária.
Parágrafo único – Não obstante o contido no caput do presente artigo, o Chefe do Poder Executivo não está obrigado a convalidar o relatório da Defesa Civil nas situações em que não deferir a sugestão de benefício, de sua prorrogação a/ou sua manutenção.
Art.4º. Para recebimento do benefício de que trata a presente Lei, a família beneficiária deverá fornecer ao Departamento de Contabilidade do Município de Rio dos Cedros, os dados de sua conta bancária para crédito do valor.
§1º – É de inteira responsabilidade do beneficiário a higidez dos dados informados.
§2º – O Município não responderá por qualquer indenização ou prejuízo em decorrência de atrasos nos repasses dos valores do benefício de que trata a presente lei.
§3º – Os valores de que trata a presente legislação dada a relevância da situação motivadora dos mesmos, possuem caráter alimentar, estando terminantemente proibida sua constrição, não podendo ser utilizados para garantia de quaisquer financiamentos ou dívidas.
Art. 3º – Compete ao Município:
I – efetuar a concessão de auxílio moradia emergencial às famílias sinistradas, demonstrando de forma inequívoca a situação emergencial, na forma estabelecida na presente Lei e seu regulamento;
II – providenciar, através de regulamento e em conformidade com relatório da Defesa Civil, a relação das famílias atingidas pelas chuvas que terão direito ao auxílio-moradia emergencial a que se refere esta Lei.
Art. 4º – São requisitos imprescindíveis para a concessão do auxílio-moradia emergencial que a residência da família tenha sido total ou parcialmente destruída pelas chuvas, e/ou apresente problemas estruturais graves, e/ou esteja situada em área sob risco de saúde, iminente de desabamento e/ou desmoronamento, ensejando a sua interdição, desocupação ou demolição imediata, comprovado por laudo, boletim de ocorrência e/ou relatório expedido pela respectiva Defesa Civil do Município.
Art.5º – As despesas oriundas da execução da presente lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento em vigor.
Art.6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, convalidados os atos até então praticados.
Rio dos Cedros, 09 de dezembro de 2015.
FERNANDO TOMASELLI
Prefeito de Rio dos cedros
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 09 de Dezembro de 2015
MARGARET SILVIA GRETTER
Diretora de Gabinete