LEI COMPLEMENTAR Nº267, DE 25 DE JUNHO DE 2015
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2015
Data da Publicação: 25/06/2015
EMENTA
- AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE TERRAS À SIJUNY CONFECÇÕES LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº267, DE 25 DE JUNHO DE 2015.
AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE TERRAS À SIJUNY CONFECÇÕES LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina com fundamento na Lei Orgânica de Rio dos Cedros e no art.17, §4º e §5º da Lei Federal n.8666/93
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º. Através da presente Lei Complementarfica reconhecida a utilidade e interesses públicos na implantação de um pólo industrial e empresarial com a instalação da empresa SIJUNY CONFECÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 15.307.392/0001-03, estabelecida à Estrada Geral Rio Assis, s/nº, Bairro Alto Pomeranos, em Rio dos Cedros, Santa Catarina, na forma consignada neste diploma.
Parágrafo único – Justifica-se a declaração de utilidade pública:
a)Ante o fato de o Município de Rio dos Cedros, segundo dados estatísticos apresentados pelo IBGE está crescendo em ritmo menor que a média nacional.
b)Pela necessidade de fomentar o crescimento e fomento de empreendimentos voltados ao emprego e renda da população local;
c)Pela necessidade imperiosa de buscar novos mecanismos que a curto prazo possam estimular o desenvolvimento local através da geração de trabalho e renda, evitando-se assim o desemprego e a migração de munícipes;
d)Pela geração de receita que acarretará, em contrapartida, a possibilidade da Administração receber o valor adicionado decorrente do recolhimento dos tributos federais e/ou estaduais;
e)Pela necessidade de implantação de um pólo industrial e empresarial;
f)Pela viabilidade dos projetos encaminhados pela empresa, que passam a fazer parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 2º. Em função da utilidade e interesse públicos acima reconhecidos -e com lastro na decisão prolatada pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico de Rio dos Cedros, (Parecer nº003/2015), que fica fazendo parte integrante deste diploma – à título de incentivo econômico,fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de direito real de uso, mediante dispensa de licitação conforme preconiza o art.17, §4º e §5º da Lei Federal n.8666/93, para a empresa SIJUNY CONFECÇÕES LTDA, o imóvel abaixo mencionado, de propriedade do Município de Rio dos Cedros:
I – Área de terras anteriormente utilizada como sede da desativada Escola Municipal Expedicionário Servino Mengarda, situada na Estrada Geral Alto Pomeranos, s/nº, Rio dos Cedros – SC, CEP 89121-000.
Parágrafo Primeiro – Para fins fiscais e de avaliação adota-se o valor venal do imóvel, valor este constante do cadastro imobiliário do Departamento de Tributação desta municipalidade.
Parágrafo Segundo – Para fins da concessão, fica excluída da área objeto da presente concessão uma sala de aula e as instalações sanitárias, devendo a beneficiária preservar mencionados espaços e garantir o acesso aos mesmos à municipalidade ou a quem esta indicar/autorizar.
Art.3º. O imóvel objeto da presente concessão de direito real de uso, destina-se à implantação da sede do estabelecimento da empresa beneficiária.
§1º – A empresa beneficiária será permitido proceder a ampliações, a qualquer tempo, vedada redução do projeto.
§2º – A empresa beneficiária deverá manter seu domicílio tributário no Município de Rio dos Cedros, devendo proceder a todas as alterações exigidas, inclusive quanto ao contrato social e demais averbações necessárias na Junta de Comércio do Estado e Receitas das Fazendas Federal, Estadual e Municipal.
§3º – Fica vedado à empresa beneficiária proceder, a qualquer tempo após a concessão de direito real de uso, a alteração de seu domicílio tributário do Município de Rio dos Cedros, devendo, na vigência do benefício, recolher impostos com base territorial nesta municipalidade.
§4º – A empresa beneficiária se compromete a não empregar, durante a vigência da concessão de direito real de uso, para trabalho noturno, perigoso ou insalubre, mão de obra de menores de dezoito, bem como a não empregar, para qualquer trabalho, mão de obra de menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
§5º – A empresa beneficiáriase obrigaráa desenvolver suas atividades assegurando a sustentabilidade do meio ambiente, retirando todas as licenças ambientais exigíveis em função da legislação vigente durante a constância da concessão de direito real de uso, para as atividades que desenvolva.
§6º – A empresa beneficiária não poderá, durante a vigência da concessão de direito real de uso:
a) Paralisar, injustificadamente, suas atividades por mais de dois (02)meses consecutivos;
b) ser extinta ou ter sua falência declarada;
c) proceder ao desvio na execução do projeto apresentado e aprovado perante o Conselho de Desenvolvimento Econômico de Rio dos Cedros,, bem como descumprir as regras constantes da legislação municipal que dispõe sobre incentivos econômicos e fiscais;
d) efetuar qualquer alteração contratual que importe em mudança de seu objeto social implicando em desvirtuamento da finalidade para a qual é feita a presente doação;
e) transferir o imóvel, no todo ou em parte, a título gratuito ou oneroso, para terceiro(s), ressalvada a hipótese do parágrafo único do artigo 3º desta Lei Complementar, de acordo com o §5º do art.17 da Lei Federal 8.666/93.
§7º – Eventual retardamento no cumprimento dos prazos previstos nesta Lei Complementa poderá ser justificada pela empresa beneficiária, cabendo ao Chefe do Poder Executivo a decisão sobre o acolhimento ou não da justificativa apresentada.
Art.4º – No caso deinadimplemento das disposições constantes desta Lei Complementar será cassada a concessão de direito real.
Art.5º O Município de Rio dos Cedros poderá, a qualquer tempo, verificar a fiel observância das obrigações aqui assumidas, podendo, para tanto, vistoriar o imóvel sempre que se fizer necessário, mediante prévia notificação, com 72(setenta e duas) horas de antecedência à empresa beneficiária.
Art.6º – Os benefícios de que trata esta Lei Complementar, não eximem a empresa beneficiária do cumprimento da legislação aplicável, especialmente a de proteção ao meio ambiente, cabendo ao Município tomar todas as medidas destinadas ao aperfeiçoamento e racionalização do desenvolvimento industrial de seu território.
Art.7º – É vedada a transferência a terceiros do mencionado imóvel, sem prévia justificativa e anuência do Poder Executivo, e com autorização legislativa, sob pena de reversão.
Art.8º – Constituem obrigações da empresa beneficiária, dentre outras:
I- responder por todos os gastos de água, luz, tributação, previdenciário, infortunístico e tantos outros quantos decorram das atividades a serem exercidas, não respondendo o Município subsidiaria ou solidariamente por quaisquer obrigações assumidas pela empresa beneficiária;
II – responderpor todos os danos, quer materiais, estéticos, morais, pessoais, e outros tantos que seus responsáveis, agentes e/ou prepostos, ou suas atividades desenvolvidas causarem tanto ao patrimônio do Município quanto a terceiros, não respondendo o Município subsidiaria ou solidariamente, por quaisquer atos praticados pela empresa beneficiária;
III – responder pela retirada de todas as licenças exigidas, quer por órgãos públicos, privados e/ou de economia mista, necessárias ao regular desenvolvimento das atividades que serão realizadas no bem doado;
§1º. O Município não responde na esfera trabalhista, civil, previdenciária, infortunística, penal, ambiental e quaisquer outras, pelos atos praticados pela empresa beneficiária, seus funcionários, prepostos e/ou responsáveis.
§2º. – Em caso de condenação fica assegurado ao Município o direito de regresso contra a empresa beneficiária, por todos os atos causados dolosa ou culposamente.
Art.9º – A concessão de direito real de usoé feita pelo prazo de 10 (dez) anos, iniciados da data do efetivo funcionamento da empresa beneficiária.
Art.10 – Transcorrido o prazo de que trata o artigo anterior e havendo fiel cumprimento por parte da empresa beneficiária das disposições desta Lei Complementar e do projeto apresentado e aprovado perante o Conselho de Desenvolvimento Econômico de Rio dos Cedros, poderá o Chefe do Poder Executivo promover a doação do imóvel de acordo com as disposições do art.17, §4º e §5º da Lei Federal n.8.666/93, sendo que do respectivo instrumento de doação constará obrigatoriamente a cláusula de reversão em favor da municipalidade e as demais obrigações constantes desta Lei Complementar.
§1º – Em caso de reversão, as edificações construídas sobre o imóvel se incorporarão ao mesmo e reverterão ao Município de Rio dos Cedros, sem qualquer direito à indenização por parte da beneficiária.
§2º – Duranteo período da doação perdurarão todos os termos, condições, impedimentos e obrigações vigentes à época da concessão de direito real de uso, e, em caso de descumprimento, ficará autorizada a revogação da doação com a retomada do imóvel nos termos estabelecidos no parágrafo anterior.
Art.11 – Durante a concessão de direito real de uso bem como em caso de doação o imóvel será clausulado com impenhorabilidade, incomunicabilidade e reversão.
Parágrafo único – Eventuais despesas com desmembramento e ou regularização, bem como os atos para tais finalidades, por ocasião da doação, correrão às expensas das empresas beneficiárias.
Art.12 – As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações consignadas no orçamento em vigor.
Art.13 – Eventual afetação constante da área ora concedida fica desafetada, vinculando-se o imóvel a finalidade descrita nesta Lei Complementar.
Art.14 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, convalidados os atos até então praticados.
Rio dos Cedros/SC, 25 de Junho 2015.
FERNANDO TOMASELLI
Prefeito de Rio dos Cedros
A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 25 de Junho de 2015.
Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete