LEI COMPLEMENTAR Nº267, DE 25 DE JUNHO DE 2015

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2015
Data da Publicação: 25/06/2015

EMENTA

  • AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE TERRAS À SIJUNY CONFECÇÕES LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº267, DE 25 DE JUNHO DE 2015.

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE TERRAS À SIJUNY CONFECÇÕES LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina com fundamento na Lei Orgânica  de  Rio dos  Cedros e  no art.17, §4º e §5º da Lei Federal n.8666/93

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1º. Através da presente Lei Complementarfica reconhecida a utilidade e interesses  públicos  na  implantação de  um pólo industrial e empresarial com a  instalação da  empresa SIJUNY CONFECÇÕES LTDA, pessoa jurídica  de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 15.307.392/0001-03, estabelecida  à  Estrada  Geral Rio Assis, s/nº, Bairro  Alto Pomeranos,  em  Rio dos Cedros, Santa  Catarina, na  forma  consignada  neste  diploma.

Parágrafo único – Justifica-se a declaração de utilidade pública:

a)Ante  o fato de o Município  de  Rio dos  Cedros, segundo  dados  estatísticos  apresentados  pelo  IBGE  está  crescendo em ritmo  menor  que  a  média  nacional.

b)Pela  necessidade  de  fomentar o crescimento e  fomento de  empreendimentos voltados ao emprego e  renda da  população local;

c)Pela  necessidade imperiosa  de  buscar novos  mecanismos  que a  curto prazo possam estimular o desenvolvimento local através  da  geração de  trabalho e  renda,  evitando-se  assim o desemprego e  a  migração de munícipes;

d)Pela geração de receita que acarretará, em contrapartida,  a  possibilidade  da  Administração receber o valor adicionado decorrente do recolhimento dos tributos  federais e/ou estaduais;

e)Pela  necessidade de  implantação de  um pólo  industrial e  empresarial;

f)Pela  viabilidade  dos  projetos encaminhados  pela   empresa, que passam a  fazer parte  integrante  desta  Lei  Complementar.

 

Art. 2º. Em função da utilidade e interesse públicos acima reconhecidos -e com lastro  na  decisão prolatada pelo Conselho de  Desenvolvimento Econômico de Rio dos  Cedros,  (Parecer nº003/2015), que  fica  fazendo parte integrante  deste  diploma – à  título de  incentivo  econômico,fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a  concessão de  direito  real de  uso,  mediante  dispensa  de  licitação conforme  preconiza  o  art.17, §4º e §5º da Lei Federal n.8666/93, para a empresa SIJUNY CONFECÇÕES LTDA, o  imóvel  abaixo mencionado, de propriedade  do Município de Rio dos  Cedros:

I – Área  de  terras  anteriormente utilizada como sede  da  desativada  Escola Municipal Expedicionário Servino Mengarda,  situada na Estrada Geral Alto Pomeranos, s/nº, Rio dos Cedros – SC, CEP 89121-000.

 

Parágrafo Primeiro – Para fins fiscais e de avaliação adota-se o valor  venal do imóvel, valor  este  constante  do cadastro  imobiliário do  Departamento de  Tributação desta municipalidade.

 

Parágrafo Segundo – Para fins da concessão,  fica excluída da  área  objeto da  presente  concessão  uma  sala  de  aula  e  as   instalações  sanitárias,  devendo a  beneficiária  preservar  mencionados  espaços e  garantir  o  acesso  aos   mesmos  à municipalidade ou a  quem  esta indicar/autorizar.

 

Art.3º. O imóvel objeto da presente  concessão de  direito  real de  uso, destina-se à implantação da sede do estabelecimento da empresa beneficiária.

§1º – A empresa beneficiária será permitido proceder a ampliações, a  qualquer  tempo, vedada redução do  projeto.

§2º – A empresa  beneficiária deverá manter seu domicílio  tributário no Município de  Rio dos  Cedros, devendo proceder  a  todas as alterações  exigidas,  inclusive quanto ao contrato  social  e  demais  averbações  necessárias  na Junta de  Comércio do Estado e  Receitas  das  Fazendas Federal, Estadual  e Municipal.

§3º – Fica vedado à empresa beneficiária proceder, a qualquer tempo após a concessão de  direito real de  uso, a alteração de  seu domicílio  tributário do Município de  Rio dos  Cedros, devendo, na  vigência  do benefício,  recolher  impostos com base territorial  nesta  municipalidade.

§4º –  A empresa beneficiária  se  compromete a não empregar, durante a  vigência da concessão de  direito  real de  uso, para trabalho noturno, perigoso ou insalubre,  mão de  obra de menores de dezoito, bem como a  não empregar, para qualquer trabalho, mão de obra de menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

§5º – A empresa beneficiáriase obrigaráa desenvolver suas atividades assegurando a sustentabilidade do meio ambiente, retirando todas as licenças ambientais exigíveis em função da legislação vigente durante a constância da concessão de  direito  real de  uso, para as atividades  que  desenvolva.

§6º – A empresa  beneficiária  não poderá, durante  a  vigência  da  concessão de  direito real de  uso:

a)      Paralisar, injustificadamente, suas atividades  por  mais  de  dois (02)meses  consecutivos;

b)      ser extinta ou ter sua  falência declarada;

c)      proceder ao desvio na execução do projeto apresentado e  aprovado perante  o Conselho de  Desenvolvimento Econômico de Rio dos  Cedros,, bem como  descumprir  as regras  constantes  da  legislação municipal  que  dispõe sobre incentivos  econômicos  e  fiscais;

d)      efetuar qualquer alteração  contratual  que  importe  em mudança  de  seu  objeto social implicando em desvirtuamento da  finalidade  para a  qual é feita a  presente doação;

e)      transferir  o  imóvel, no  todo ou em parte, a  título gratuito ou oneroso, para terceiro(s), ressalvada a  hipótese do parágrafo único do  artigo 3º desta  Lei Complementar, de acordo com o §5º do  art.17 da Lei Federal 8.666/93.

§7º – Eventual retardamento no cumprimento dos prazos previstos nesta Lei Complementa poderá ser justificada pela empresa beneficiária, cabendo ao Chefe do Poder Executivo a decisão sobre o acolhimento ou não da justificativa apresentada.

Art.4º – No caso deinadimplemento das disposições constantes desta Lei Complementar será cassada a concessão de  direito real.

 

Art.5º O Município de Rio dos  Cedros poderá, a qualquer tempo, verificar a fiel observância das obrigações aqui assumidas, podendo, para tanto, vistoriar o imóvel sempre que se fizer necessário, mediante prévia notificação, com 72(setenta e  duas) horas de  antecedência à  empresa  beneficiária.

 

Art.6º – Os benefícios de que trata esta Lei Complementar, não eximem a empresa beneficiária  do cumprimento da legislação aplicável, especialmente a de proteção ao meio ambiente, cabendo ao Município tomar todas as medidas destinadas ao aperfeiçoamento e racionalização do desenvolvimento industrial de seu território.

Art.7º – É vedada a transferência a terceiros do mencionado imóvel, sem prévia justificativa e anuência do Poder Executivo, e com autorização legislativa, sob pena  de  reversão.

Art.8º –  Constituem obrigações da empresa  beneficiária, dentre outras:

I- responder por todos os gastos de água, luz, tributação, previdenciário, infortunístico  e tantos  outros  quantos   decorram das  atividades  a  serem   exercidas,  não  respondendo o Município subsidiaria   ou solidariamente   por  quaisquer obrigações  assumidas pela  empresa beneficiária;

II –  responderpor todos os danos, quer materiais,  estéticos,  morais,  pessoais, e   outros  tantos   que   seus  responsáveis, agentes e/ou prepostos, ou  suas atividades desenvolvidas  causarem tanto ao patrimônio do Município quanto  a  terceiros, não  respondendo  o Município  subsidiaria  ou  solidariamente, por  quaisquer  atos  praticados  pela empresa beneficiária;

III – responder pela retirada de todas as licenças exigidas, quer por órgãos públicos, privados e/ou de economia mista, necessárias ao regular desenvolvimento das atividades que  serão realizadas no  bem doado;

§1º. O Município não responde na esfera trabalhista, civil, previdenciária, infortunística, penal, ambiental e quaisquer outras, pelos atos praticados pela empresa beneficiária, seus funcionários, prepostos e/ou responsáveis.

§2º. – Em caso de condenação fica assegurado ao Município o direito de regresso contra a empresa beneficiária, por todos os atos causados dolosa  ou culposamente.

 

Art.9º – A  concessão de   direito real de  usoé  feita pelo prazo de 10 (dez)  anos, iniciados  da  data  do efetivo funcionamento da  empresa  beneficiária.

Art.10 – Transcorrido o prazo de  que  trata  o artigo  anterior e  havendo  fiel  cumprimento por  parte  da  empresa  beneficiária  das  disposições desta Lei Complementar e  do projeto apresentado e  aprovado perante  o  Conselho de  Desenvolvimento Econômico de  Rio dos Cedros,   poderá  o Chefe  do Poder  Executivo  promover  a  doação  do  imóvel de acordo com as disposições do art.17, §4º e §5º da Lei Federal n.8.666/93, sendo  que do respectivo instrumento de doação  constará obrigatoriamente  a  cláusula  de  reversão em favor  da  municipalidade  e as  demais  obrigações  constantes desta Lei Complementar.

§1º –  Em  caso de   reversão,  as  edificações  construídas  sobre o imóvel se  incorporarão  ao mesmo  e   reverterão ao Município de  Rio dos  Cedros, sem qualquer  direito à  indenização por  parte  da  beneficiária.

§2º – Duranteo período da doação perdurarão todos os  termos,  condições, impedimentos e obrigações vigentes  à  época  da  concessão de  direito  real de  uso,  e,  em caso de  descumprimento, ficará  autorizada a revogação da  doação com  a  retomada  do  imóvel nos  termos  estabelecidos  no parágrafo anterior.

Art.11 – Durante  a  concessão de  direito  real de  uso   bem como em caso de  doação o imóvel será  clausulado  com  impenhorabilidade,  incomunicabilidade e  reversão.

Parágrafo único – Eventuais  despesas com desmembramento e ou regularização, bem como  os   atos  para   tais  finalidades,  por  ocasião da  doação,   correrão às expensas das  empresas  beneficiárias.

Art.12 –  As  despesas  decorrentes  desta Lei Complementar  correrão por  conta das  dotações  consignadas no  orçamento em  vigor.

Art.13 – Eventual  afetação constante  da   área  ora  concedida fica  desafetada, vinculando-se  o  imóvel a  finalidade  descrita  nesta Lei Complementar.

Art.14 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, convalidados  os   atos  até  então praticados.

 

 Rio dos Cedros/SC, 25 de Junho 2015.

 FERNANDO TOMASELLI

Prefeito de Rio dos Cedros

 A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 25 de Junho de 2015.

 Margaret Silvia Gretter

Diretora de Gabinete