Lei Complementar 002/1991
Tipo: Lei Complementar
Ano: 1991
Data da Publicação: 09/12/1991
EMENTA
- INSTITUI O PLANO DE CARREIRA PARA OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO, ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA SUA IMPLANTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Normas Relacionadas
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº. 002, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1991.
INSTITUI O PLANO DE CARREIRA PARA OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO, ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA SUA IMPLANTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARCOS MARCHETTI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos ss habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.
Art.1º. Fica instituído o PLANO DE CARREIRA, para os Funcionários do Poder Executivo Municipal, destinado a organizar os Cargos Públicos de provimento permanente, fundamentado nos princípios de qualificação profissional e desempenho, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência do Serviço Público.
Art.2º. Os Cargos da administração ficam organizados e providos em, carreira, nos termos estabelecidos nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA CARREIRA
Art.3º. As carreiras ficam organizadas em grupos de cargos dispostos de acordo com a natureza profissional e a ordem de complexidade de suas atribuições, guardando correlação com as finalidades do órgão.
Art.4º. O Cargo Público é aquele criado por esta LEI COMPLEMETAR, com denominação própria em número certo e pago pelos cofres do Município, cometendo-se a cada um determinado conjunto de deveres, direitos, atribuições e responsabilidade.
Art.5º. Os Cargos ficam divididos em cinco (05) grandes grupos ocupacionais:
I. PROFISSIONAL
II. SEMI-PROFISSIONA
III. ADMINISTRATIVO
IV. SERVIÇOS GERAI
V. ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Art.6º. O Grupo Operacional Profissional, abrange os cargos cuja tarefa requerem grau elevado de atividade mental, exigidores de conhecimento técnicos e práticos de nível acadêmico, representando o limite ascensional para os servidores públicos em suas carreiras.
Art.7º. O Grupo Ocupacional Semi-Profissional, compreende os cargos que exigem conhecimento a nível de segundo grau ou curso específico, cujas tarefas se caracterizam por certa complexidade e pouco esforço específico.
Art.8º. O Grupo Ocupacional Administrativo, congrega os cargos ligados a preparação, transferência, sistematização e preservação de papeis e outras atividades relacionadas ao âmbito administrativo e organizacional.
Art.9º. O Grupo Ocupacional Serviços Gerais, reúne os cargos cuja tarefa requerem o conhecimento prático do trabalho limitado a uma rotina e predominância do esforço físico.
Art.10. O Grupo Ocupacional Assessoramento Superior, congrega os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração que pelas suas naturezas não fazem parte dos quadros de carreira desta Lei Complementar.
§1º. Fica aprovado o anexo VII, desta Lei Complementar, que relaciona os respectivos cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, suas referências de vencimento, número de vagas e jornada de trabalho.
§2º – Fica aprovado o anexo VIII, desta Lei Complementar, que relaciona as funções gratificadas, de caráter indenizatório, a serem concedidas aos detentores de cargo de provimento efetivo, ou contratados, segundo critério de conveniência e oportunidade do Chefe do Poder Executivo, sempre que estejam realizando atribuições novas, quer sejam de caráter especial e/ou extraordinária, dentro ou fora da área de atribuições do respectivo órgão em que se encontre o servidor lotado.
REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 224, DE 02 DE JANEIRO DE 2013.
§2º. Fica aprovado o anexo VIII, desta Lei Complementar, que relaciona as funções gratificadas a serem concedidas aos detentores de cargo de provimento efetivo, ou contratados, segundo critério de conveniência e oportunidade do Chefe do Poder Executivo, sempre que estejam realizando atribuições novas, quer sejam de caráter especial e/ou extraordinária e/ou de chefia e/ou de assessoramento, dentro ou fora da área de atribuições do respectivo órgão em que se encontre o servidor lotado.
§3º. Todos os atos praticados, de acordo com a redação do parágrafo anterior consideram-se convalidadas após a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nro.034/2003.”
REDAÇÃO LEI COMPLEMENTAR NRO.75, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2005
Art.10. O Grupo Ocupacional Assessoramento Superior, congrega os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração que pelas suas naturezas não fazem parte dos quadros de carreira desta Lei Complementar.
Parágrafo Primeiro –Fica aprovado o anexo VII, desta Lei Complementar que relaciona os respectivos cargos em Comissão, de livre nomeação e exoneração, suas referencias de vencimento, número de vagas e jornada de trabalho.
Parágrafo Segundo – Aos ocupantes dos cargos de que trata este artigo, fica estendido o beneficio da Progressão Funcional.
Parágrafo Terceiro – Fica aprovado o anexo VIII, desta Lei Complementar que relaciona as Funções Gratificadas a serem concedidas a Funcionários de Carreira investidos em função de Chefia ou de assessoramento, seus valores e número de vagas. REDAÇÃO ORIGINAL
Art.11. Ficam criados cargos públicos relacionados no anexo II desta Lei Complementar que estabelece quadro de carreira geral dos funcionários do Poder Executivo do Município, com as referências de vencimento, número de vagas e jornada de trabalho.
Parágrafo Único – O Executivo Municipal fica autorizado a implantar manual de ocupações, contendo a identificação sumário e descrição de cada cargo, os requisitos de escolaridade exigidos e eventuais fatores específicos necessários.
Art.12. Fica aprovado o anexo I, desta Lei Complementar que estabelece o Quadro de Referência de Vencimento, o qual poderá ser ampliado a qualquer tempo pelo Executivo, em seu número de referências, desde que mantidos os intervalos uniformes entre uma referência e outra, de dois e meio por cento, e quando de manifesta necessidade funcional.
CAPÍTULO III
DOS PLANOS DE CARREIRA
SEÇÃO I
DO QUADRO DE CARREIRA GERAL
Art.13. Os Grupos Ocupacionais Profissionais, Semi-Profissional, Administrativo e Serviços Gerais, constantes dos Anexos III, IV, V e VI, definem, pela hierarquização dos cargos ali apresentados, o Quadro de Carreira Geral dos Funcionários do Poder Executivo Municipal, consubstanciado no Anexo II.
Parágrafo Primeiro – A escolha dos cargos definidores de carreira individual é de livre escolha do funcionário.
Parágrafo Segundo – O acesso, todavia, a cada um dos cargos, far-se-á, tão somente, com o atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar, e quando necessário, observando o Manual de Ocupações.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
Art.14. A nomeação do funcionário Público ocorrerá sempre na referência inicial estabelecida para o cargo a ser preenchido, atendidos os requisitos previstos na Lei Complementar nº 01, que institui o regime Jurídico Único do Município.
Art.15. Dar-se-á o recrutamento externo de pessoal tão somente quando não haja real possibilidade de preencher as vagas declaradas abertas através de recrutamento interno em virtude de candidatos que atendem aos requisitos do cargo.
SEÇÃO II
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art.16. Fica instituída a progressão funcional por tempo de serviço aos servidores públicos efetivos do Poder Executivo do Município.
Art.17. A progressão funcional é a passagem a duas referências de vencimento imediatamente superiores, dentro do mesmo cargo em que esteja o funcionário enquadrado na época da concessão, por força do tempo de serviço.
§1º – A passagem automática de que trata o “caput” deste artigo, dar-se-á de forma intercalada de acordo e com a periodicidade mencionada no artigo 32 desta Lei Complementar e será devida em função do tempo de serviços prestados pelo funcionário contados a partir da publicação desta Lei Complementar, continuando-se os períodos aquisitivos da legislação alterada.
§2º – Não será permitida, em nenhuma hipótese, progressão per saltum;
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL POR MÉRITO
Art.18. Fica instituído o beneficio da promoção funcional por mérito aos Funcionários Públicos efetivos do Poder Executivo do Município.
Art.19. Promoção funcional, para os efeitos desta Lei Complementar, é a passagem à referência de vencimento seguinte, dentro do mesmo cargo em que esteja o Funcionário enquadrado a época da concessão, em decorrência de mérito definido em avaliação e desempenho.
§1º – Constitui dever de a Administração realizar a avaliação de desempenho, anualmente, para os efeitos do caput deste artigo.
§2º – Caso a Administração não realize avaliação de desempenho terá o servidor direito ao benefício previsto na Seção III desta Lei Complementar de forma automática.
§3º – Terá direito a promoção funcional, o servidor avaliado nos moldes preconizados pelo Anexo II da Lei Complementar nº68, de 12 de julho de 2005, com as devidas retificações em razão da natureza dos cargos a serem avaliados, que obtenha média igual ou superior ao conceito regular previsto na Lei Complementar nº110, de 05 de dezembro de 2006.
§4º – Para fins deaferição do atingimentodo conceito mencionado no parágrafo anterior, considerar-se-á a média das avaliações realizadas nos últimos anos, com exceção da primeira promoção funcional, quando se considerará as avaliações constantes do cadastro funcional de Recursos Humanos do servidor.
§5º – O benefício da promoção funcional dar-se-á de forma intercalada de acordo e com a periodicidade mencionada no artigo 32 desta Lei Complementar.
§6º – Não será permitida, em nenhuma hipótese, promoção per saltum;
Art.20. A Promoção Funcional independe e é cumulativa aos demais benefícios.
SEÇÃO IV
DA PROGRESSÃO POR NOVA TITULAÇÃO
Art.21. Os servidores públicos, desde que não estejam em estágio probatório, poderão progredir por nova titulação obedecidos os requisitos desta Lei Complementar.
§1º – Os servidores sujeitos ao benefício da progressão por nova titulação previsto na Lei Complementar nº 068, de 12 de julho de 2005 ou da Lei Complementar nº 91, de 31 de março de 2006, não farão jus ao benefício da progressão por nova titulação previsto no presente diploma.
§2º – Não será permitida, em nenhuma hipótese, progressão per saltum;
§3º – Será permitida apenas uma progressão horizontal por nova titulação, a partir da publicação desta lei complementar;
§4º – Quando a progressão por nova titulação ocorrer em face de graduação, obtida na respectiva área de atuação do servidor público efetivo, este subirá quatro níveis de vencimento da Tabela de níveis e referências da Lei Complementar nro.045/2004, o mesmo ocorrendo com as progressões por conclusão de ensino fundamental;
§5º – Quando a progressão por nova titulação ocorrer em face de especialização, ou quaisquer outras titulações permitidas nesta lei complementar, obtida na respectiva área de atuação do servidor público efetivo, este subirá quatro níveis de vencimento da Tabela de níveis e referências da Lei Complementar nro.045/2004;
§6º– Os fatos ocorridos antes da última progressão poderão ser aproveitados para a progressão por nova titulação posterior desde que não se trate de título da mesma espécie e na mesma área, podendo, neste caso ser utilizados os títulos anteriores a última progressão por nova titulação, mesmo que anteriores à publicação desta Lei Complementar.
§7º – A primeira progressão por nova titulação deverá ocorrer com o título imediatamente superior/subsequente à titulação exigida para o respectivo cargo.
Art.22. Ficam prejudicadas as progressões por nova titulação, inclusive os benefícios previstos nas Seções II (Progressão Funcional por tempo de serviço) e III (Promoção Funcional) desta Lei Complementar quando o servidor sofrer uma das seguintes penalidades, durante o período aquisitivo:
a)Somar 02 (duas) penalidades de advertência;
b)Sofrer pena de suspensão disciplinar;
c)Completar 03 (três) faltas injustificadas ao serviço durante cada período de 12 meses;
d)Somar 05 (cinco) chegadas atrasadas ou saídas antecipadas durante cada período de 12 meses sem autorização da chefia imediata.
Art.23. Os servidores públicos efetivos poderão progredir na carreira mediante apresentação de nova habilitação na área de atuação e a devida comprovação de permanência na respectiva área de trabalho.
§1º – Terão direito à progressão que se refere o caput deste artigo, os servidores que preencherem os requisitos previstos, após a conclusão do estágio probatório.
§2º – Considerar-se-ão, para fins de progressão por nova titulação, os títulos de mestrado, doutorado, phd, pós-graduação, graduação, conclusão do ensino médio, conclusão do ensino fundamental, desde que sejam obtidos na área de atuação do servidor.
§3º – Não poderão ser utilizados títulos que sejam considerados requisitos para o exercício das atribuições do cargo e suas titulações anteriores.
Art.24. Caso se verifique algumas das situações previstas no artigo 22 desta Lei Complementar o período aquisitivo será interrompido tendo seu reinício no dia posterior ao do cumprimento da penalidade no caso das alíneas “a” e “b” ou da última falta ou chegada atrasada/saída antecipada, no caso das alíneas “c” e “d”.
REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 210, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.
SEÇÃO II
Art.16. Fica instituído Progressão Funcional aos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município.
Art.17. Progressão Funcional é a passagem a duas referências de vencimento imediatamente superiores, dentro do mesmo cargo em que esteja o Funcionário enquadrado na época da concessão, por força do tempo de serviço.
Parágrafo Único – A passagem automática de que trata o “caput”deste artigo, dar-se-á a cada período de três anos de serviços prestados pelo funcionário contados a partir da publicação desta Lei Complementar.
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
Art.18. Fica instituído o beneficio da Promoção Funcional Complementar aos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município, pertencentes a todos os Grupos Ocupacionais de cargos de provimento efetivo. REVOGADO PELO ARTIGO 5º DA LEI COMPLEMENTAR NRO.128, DE 31 DE JULHO DE 2007
Art.19. Promoção Funcional, para os efeitos desta Lei Complementar, é a passagem a referência de vencimento seguinte, dentro do mesmo cargo em que esteja o Funcionário enquadrado a época da concessão, em decorrência de mérito definido em avaliação e desempenho.
Parágrafo Primeiro – Decorridos dezoito meses da vigência desta Lei Complementar, proceder-se-á a primeira avaliação de desempenho para os efeitos do “Caput” deste artigo.
Parágrafo Segundo – As avaliações posteriores serão procedidas a cada período de três anos, contados a partir do prazo fixado no Parágrafo anterior, caracterizando, assim, a devida alternância na aplicação deste beneficio com aquele previsto na seção anterior. REVOGADOS PELO ARTIGO 5º DA LEI COMPLEMENTAR NRO.128, DE 31 DE JULHO DE 2007
Art.20. A Promoção Funcional, independe e é cumulativa aos demais benefícios. REVOGADO PELO ARTIGO 5º DA LEI COMPLEMENTAR NRO.128, DE 31 DE JULHO DE 2007
SEÇÃO IV
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Art.21. Considera-se Ascensão Funcional, a passagem para o cargo de maior complexidade e de maior vencimento.
Art.22. Todo Funcionário Público Municipal pode aspirar a Ascensão Funcional, desde que integrante do Quadro de Carreira e venha atender requisitos estabelecidos para o cargo.
Art.23. A Ascensão Funcional será efetivada uma vez atendido os critérios que seguem:
I – DOS REQUISITOS INICIAIS:
a) Existência de vaga declarada aberta;
b) Preenchimento dos requisitos constantes do Manual de ocupações para o cargo;
c) Interstício mínimo de dezoito meses em cada cargo;
d) Conceito nas duas últimas avaliações de desempenho iguais ou superiores a média mínima estabelecida;
e) Indicação da chefia
II – DOS FATORES DE ANÁLISE:
a) Prova escrita e/ou demonstração prática de capacitação mediante estágio probatório de noventa dias, no mínimo no desempenho do cargo pretendido, sujeito a julgamento;
b) Treinamentos realizados;
c) Tempo de serviço;
d) Existência de verba definida.
Art.24. O enquadramento do vencimento no novo cargo, por força da Ascensão Funcional, dar-se-á:
- I. Se o funcionário beneficiado estiver enquadrado em referencia inferior aquela estipulada para o cargo conquistado, na referência do vencimento inicial prevista para o novo cargo;
- II. Se o Funcionário em Ascensão já perceber Vencimento igual ou superior a refer6encia de vencimento inicial definida para o cargo em ocupação, quatro referências acima de inerente ao seu enquadramento.
SEÇÃO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art.25. A avaliação de desempenho na Promoção Funcional e na Ascensão Funcional levará em conta, dentre outros, os seguintes fatores:
- I. Produtividades;
- II. Iniciativa;
- III. Cooperação;
- IV. Qualidade de Trabalho;
- V. Responsabilidade;
- VI. Cursos de Aperfeiçoamento.
Parágrafo Único – Na avaliação de desempenho no Estágio Probatório, observar-se-á também, o que dispõe o artigo 28º da Lei Municipal Complementar 001 que instituiu o Regime Jurídico Único do Município.
Art.26. Na avaliação de méritos será adotado modelo de questionário que atenda a natureza das atividades desempenhadas pelo Funcionário, observadas as seguintes características fundamentais:
- I. Objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação, ao conteúdo ocupacional das carreiras;
- II. Periodicidade;
- III. Contribuição do Funcionário para consecução dos objetivos do órgão;
- IV. Comportamento observável do funcionário, freqüência, pontualidade, disciplina, relacionamento com os demais, conduta pessoal e outros.
Art.27. O Prefeito Municipal constituirá Comissão de caráter permanente, com o fim de elaborar os questionários, regulamento, e proceder a avaliação dos Funcionários de carreira.
Parágrafo Primeiro – A Comissão será integrada de, no mínimo cinco membros, sendo presidida pelo responsável pelo Setor de Recursos Humanos, membros nato.
Parágrafo Segundo – Os membros restantes serão indicados:
- I. TRÊS, pelo Prefeito Municipal;
- II. UM, pelo Sindicato representativo da Classe.
Parágrafo Terceiro – Observado o disposto nos artigos 22º e 23º, o regulamento disciplinará os procedimentos da avaliação de desempenho podendo adotar critérios adicionais, com o fim de atender as necessidades especificas de cada unidade administrativa.
Art.28. Estará habilitado para ser avaliado no seu desempenho funcional, o funcionário que a data do procedimento conte, no mínimo doze meses de serviço público Municipal.
Parágrafo Único – O Funcionário de carreira que a época da avaliação esteja ocupando cargos em comissão, receberá automaticamente, o conceito necessário para fazer jus ao beneficio, independentemente de qualquer outro procedimento.
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS ESPECÍFICOS DA ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO ÚNICA
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA
Art.29. Cabe ao Setor de Recursos Humanos a implantação e administração do Plano de Carreira, e aos órgãos setoriais da Prefeitura,a orientação das suas unidades.
Art.30. A implantação do Sistema de Carreira será precedida de:
- I. Revisão e racionalização da estrutura organizacional, bem assim das atividades sistêmicas ou comuns;
- II. Redimensionamento da força de trabalho.
Art.31. O ingresso e o reenquadramento pela transposição nos Quadros de Carreira instituídos nesta Lei Complementar, dar-se-ão, de conformidade com o que prevê a Lei Complementar nº 001, que institui o Regime Jurídico Único do Município.
Art.32. Não haverá duas progressões /promoção horizontais durante o mesmo ano de tal forma que a progressão/promoção por nova titulação não ocorrerá nos anos em que o servidor fizer jus aos benefícios previstos nas Seções II (Progressão Funcional por tempo e serviço) e III (Promoção Funcional) desta Lei Complementar e vice versa;
§1º – Toda progressão/promoção somente se efetivará se houver pedido escrito do servidor (salvo os casos em que a lei preveja o benefício como automático) e, será devida após julgamento pelo Chefe do Poder Executivo, com efeitos a contar de 1º de setembro de cada ano.
§2º – Somente haverá progressão/promoção em agosto de cada ano;
§3º – Em ano eleitoral municipal as progressões/promoção ocorrerão em março do mesmo ano devendo ser julgadas até abril do respectivo exercício passando o servidor a usufruir do direito a partir de 1º de maio.
§4º – Os benefícios previstos nas Seções II, III e IV desta Lei Complementar ocorrerão de forma alternada de sorte que entre um benefício de progressão por nova titulação ou promoção por merecimento e outro benefício de progressão por nova titulação ou promoção por merecimento sempre seja intercalada uma progressão funcional, obedecendo-se ordem anual mencionada nos incisos abaixo, iniciada pelo benefício a que fizer opção o servidor:
I – Progressão funcional (bienalmente);
II – Progressão por nova titulação ou Promoção por Merecimento (bienalmente);
§5º – A escolha pelo benefício de início da escala de benefícios alternada de que trata o parágrafo anterior caberá ao servidor.
§6º – Os benefícios previstos nesta Lei Complementar, especialmente os constantes das Seções II, III e IV fluirão em todas as situações que a lei considere o servidor como se em exercício do cargo estivesse, sendo que seus períodos aquisitivos considerarão os interstícios ocorridos na vigência da legislação anterior.
§7º – O servidor público investido em cargo comissionado terá direito aos benefícios do plano de carreira e, durante o período em que estiver investido no cargo de provimento transitório terá assegurada o preenchimento automático de seus respectivos requisitos, exceto a progressão por nova titulação, a qual deverá ser comprovada.
§8º – Quando em exercício de cargo comissionado no Poder Executivo do Município de Rio dos Cedros, o servidor levará consigo os benefícios previstos na presente lei complementar, em valor fixo, exceto se o cargo de provimento transitório ocupado for remunerado por subsídio.
§9º – Os benefícios de que trata esta Lei Complementar não se estenderão aos servidores agraciados pelos benefícios previstos na Lei Complementar nº 068, de 12 de julho de 2005 e/ou da Lei Complementar nº 91, de 31 de março de 2006, correspondentes aos tratados neste Plano de Carreira, os quais deverão se sujeitar ao regramento próprio instituído em mencionados diplomas, nem extrapolarão os valores constantes da Tabela de Níveis e Vencimentos.
§10 – Nenhuma progressão ou promoção ocorrerá enquanto o servidor estiver em estágio probatório;
REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 210, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.
Art.32. Quando da aplicação dos dispositivos desta Lei Complementar, considerar-se-á para cada funcionário alcançado, o seu respectivo tempo de efetivo serviço prestado ao Município.
Parágrafo Primeiro – Os serviços prestados ao município em período anterior, ininterruptos ou não, serão considerados para efeito de contagem de tempo de serviço, que será calculado, proporcionalmente, mês a mês, quando do ingresso ao reenquadramento, em cargo de carreira, na proporção de cinco por cento (5%) de acréscimo para cada período de três anos.
Parágrafo Segundo – Para este fim, tornar-se-á o valor do vencimento do cargo no qual o Funcionário está sendo investido ou foi transposto, dentro do Plano de Carreira, como base de cálculo para o percebimento do percentual correspondente ao tempo de serviço de demais valores adquiridos e incorporados por força de Lei, totalizando um novo referencial de enquadramento no Anexo I (Quadro de Referência de Vencimentos) .
Parágrafo Terceiro – A partir do reenquadramento por transposição, na forma desta Lei Complementar, cessarão todos os benefícios de adicionais por tempo de serviço, gratificações e outras vantagens auferidas pelo funcionário anteriormente e já incorporadas.
Parágrafo Quarto – O funcionário aposentado e em atividade no Serviço Público do Município, Autarquias e Fundações Municipais, não contará para efeito de reenquadramento, o tempo de serviço anterior a aposentadoria.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.33. O Plano de Carreira será implantado exclusivamente pelas normas constantes desta Lei Complementar, não prevalecendo qualquer outra.
Art.34. Será procedida a revisão dos proventos e pensões mediante atualização de acordo com a nova classificação dos funcionários em atividade, decorrentes da aplicação deste instrumento igual.
Art.35. A verba destinada a cobrir despesas com a aplicação do estabelecido nas Seções III e IV do Capítulo IV periodicamente, não excederá a dez por cento (10%) do valor da folha de pagamento do mês imediatamente anterior da concessão, calculada por unidade administrativa.
Art.36. A critério do Prefeito Municipal, consultada a disponibilidade orçamentária e financeira, fica o mesmo autorizado a conceder anualmente, até dez por cento (10%) de aumento real sobre os vencimentos a titulo de produtividade.
Art.37. Os requisitos dos candidatos aos cargos de carreira deverão ser comprovados mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- I. Quanto a escolaridade: xerocópia de Diploma, certificado de Conclusão de Curso, Declaração de Entidade Educacional ou documento de Registro Profissional;
- II. Quanto a experiência na área de atuação:
a) Cópia da (s) página (s) da Carteira de Trabalho onde conste o Emprego/função que o candidato exerceu;
b) Cópia do ato de designação para o cargo, em se tratando de Servidor ou Funcionário Público;
c) Cópia dos Registros internos da Prefeitura, quando for o caso.
Parágrafo Primeiro – O estágio realizado, será considerado como experiência desde que comprovado através da Carteira de Trabalho, anotada ou Ato de designação do Serviço Público.
Parágrafo Segundo – Será dispensado do requisito experiência o candidato a cargo para o qual se exija o nível médio de escolaridade e que esteja cursando nível superior.
Art.38. Nos controles individuais dos Funcionários deverão ser anotados o cargo correspondente, a referência de vencimentos, a data de início do exercício e o nível respectivo do reenquadramento quando for o caso.
Art.39. Para efeito de desempate, quando dos procedimentos relativo a Promoção Funcional e a Ascensão Funcional, serão considerados sucessivamente e nessa ordem, os seguintes critérios:
a) Ordem de classificação em Concurso Público;
b) Maior tempo de serviço no cargo;
c) Maior tempo de serviço na carreira;
d) Maior tempo de serviço público;
e) E o mais idoso.
Art.40. O portador de deficiência Física, uma vez habilitado em Concurso Público será nomeado para a vaga que lhe for destinada, observada a exigência de escolaridade, aptidão e qualificação profissional, definidas no Manual de Ocupações.
Art.41. A investidura de Funcionário integrante do Quadro de Carreira, em cargo em Comissão, garantirá ao mesmo, todos os direitos instituídos nesta Lei Complementar, enquanto as novas atribuições, como se no cargo original permanecesse.
Parágrafo Único – O afastamento do Funcionário do Cargo em Comissão, o reconduzirá automaticamente ao seu cargo de origem, com as vantagens previstas em Lei.
Art.42. Para os casos de nomeação e enquadramento de Funcionário, com base em vencimento por HORA/TRABALHO, o valor unitário da hora trabalhada será calculada segundo a proporção decorrente da jornada de trabalho apropriada ao cargo equivalente.
Art.43. O Funcionário atingido pelo reenquadramento, a que se refere esta Lei Complementar, terá o prazo de trinta (30) dias contados da data da publicação do ato próprio, para requerer a revisão do seu caso, por escrito ao Setor de Recursos Humanos, em decorrência de erro, omissão ou outro assemelhado, ficando o Prefeito Municipal, autorizado, mediante parecer do órgão acima referido a proceder a retificação, quanto devida.
Art.44. As funções relativas a Direção de Unidades Escolares, serão desempenhadas exclusivamente por Funcionários de Carreira, ocupantes do Cargo de Professor.
Art.45. Os ocupantes de Cargo de Professor, Professor Licenciado, Professor Pleno e Instrutor de Trabalhos Manuais, com jornada semanal de dez (10) horas, perceberão vencimentos equivalentes a cinqüenta por cento (50%), daquele estipulado para a jornada de vinte (20) horas, assegurando-se-lhes todos os demais benefícios deste Plano calculados proporcionalmente suas jornadas.
Art.46. A partir do reenquadramento ficam extintos os atuais cargos de carreira e os decorrentes da transformação de que trata a Lei Complementar nº 001, que instituiu o Regime Jurídico Único do Município.
Art.47. Ficam extintos os cargos em comissão e as Funções Gratificadas constantes dos anexos I e II da Lei nº 395 de 16 de março de 1989.
Art.48. Fica o Executivo Municipal autorizado a prover até o limite de cento e cinqüenta (150) cargos, além dos Cargos de Provimento em Comissão.
Art.49. As despesas decorrentes com a implantação desta Lei Complementar correrão à conta do Orçamento Geral Vigente.
Art.50. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a 1º de setembro de 1991.
Art.51. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 09 de Dezembro de 1991.
MARCOS MARCHETTI
Prefeito Municipal
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma determinada pela legislação vigente em local de costume.
LUSIMAR Mª. B. ROPELATTO
Chefe do Serviço de Expediente
ANEXO I
QUADRO DE REFERÊNCIA DE VENCIMENTO
REFERÊNCIA |
VALOR CR$ |
REFERÊNCIA |
VALOR CR$ |
REFERÊNCIA |
VALOR CR$ |
01 |
61.000,00 |
35 |
141.234,64 |
69 |
327.003,70 |
02 |
62.525,00 |
36 |
144.765,51 |
70 |
335.178,79 |
03 |
64.088,12 |
37 |
148.384,65 |
71 |
343.558,26 |
04 |
65.690,32 |
38 |
152.094,26 |
72 |
352.147,22 |
05 |
67.332,58 |
39 |
155.896,62 |
73 |
360.950,90 |
06 |
69.015,90 |
40 |
159.794,04 |
74 |
369.974,67 |
07 |
70.741,29 |
41 |
163.788,89 |
75 |
379.224,04 |
08 |
72.509,83 |
42 |
167.883,61 |
76 |
388.704,60 |
09 |
74.322,57 |
43 |
172.080,70 |
77 |
398.422,26 |
10 |
76.180,64 |
44 |
176.382,72 |
78 |
408.382,81 |
11 |
78.085,15 |
45 |
180.792,28 |
79 |
418.592,38 |
12 |
80.037,28 |
46 |
185.312,09 |
80 |
429.057,19 |
13 |
82.038,21 |
47 |
189.944,89 |
81 |
439.783,62 |
14 |
84.089,17 |
48 |
194.693,52 |
82 |
450.778,21 |
15 |
86.191,40 |
49 |
199.560,85 |
83 |
462.047,67 |
16 |
88.346,18 |
50 |
204.549,88 |
84 |
473.598,86 |
17 |
90.554,84 |
51 |
209.663,62 |
85 |
485.438,83 |
18 |
92.818,71 |
52 |
214.905,21 |
86 |
497.574,80 |
19 |
95.139,18 |
53 |
220.277,84 |
87 |
510.014,17 |
20 |
97.517,66 |
54 |
225.784,79 |
88 |
522.764,53 |
21 |
99.955,60 |
55 |
231.429,41 |
89 |
535.833,64 |
22 |
102.454,49 |
56 |
237.215,15 |
90 |
549.229,48 |
23 |
105.015,85 |
57 |
243.145,52 |
91 |
562.960,22 |
24 |
107.641,25 |
58 |
249.224,16 |
92 |
577.034,22 |
25 |
110.332,28 |
59 |
255.454,77 |
93 |
591.460,08 |
26 |
113.090,58 |
60 |
261.841,14 |
94 |
606.246,58 |
27 |
115.917,85 |
61 |
268.387,16 |
95 |
621.402,70 |
28 |
118.815,79 |
62 |
275.096,84 |
96 |
636.937,81 |
29 |
121.786,19 |
63 |
281.974,26 |
97 |
652.861,26 |
30 |
124.830,84 |
64 |
289.023,62 |
98 |
669.182,79 |
31 |
127.951,62 |
65 |
296.249,21 |
99 |
685.912,36 |
32 |
131.150,41 |
66 |
303.655,44 |
100 |
703.060,16 |
33 |
134.429,17 |
67 |
311.246,83 |
– |
– |
34 |
137.789,90 |
68 |
319.028,00 |
– |
– |
ANEXO II
QUADRO DE CARREIRA GERAL DOS FUNCIONÁRIOS DO EXECUTIVO
(Organizado por Ordem Alfabética de Cargo)
CARGO |
REFERÊNCIA INICIAL |
Nº DE VAGAS |
JORNADA TRABALHO SEMANAL |
Advogado |
39 |
01 |
20 |
Agente de Recursos Humanos |
37 |
01 |
40 |
Agente de Serviços Administrativos |
37 |
01 |
40 |
Agente de Serviços Complementares |
37 |
01 |
40 |
Agente de Serviços Contábeis |
37 |
01 |
40 |
Agente de Serviços Fazendários |
37 |
01 |
40 |
Almoxarife |
16 |
01 |
40 |
Assistente Administrativo |
43 |
01 |
40 |
Assistente de Contabilidade |
43 |
01 |
40 |
Assistente Fazendário |
43 |
01 |
40 |
Assistente Social |
50 |
01 |
40 |
Atendente de Creche |
19 |
10 |
44 |
Atendente de Enfermagem |
13 |
05 |
44 |
Auxiliar de Creche |
12 |
05 |
44 |
Auxiliar de Enfermagem |
26 |
05 |
40 |
Auxiliar de Serviços Administrativos |
12 |
05 |
40 |
Auxiliar de Serviços Contábeis |
16 |
05 |
40 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
05 |
20 |
44 |
Auxiliar de Topografia |
05 |
01 |
44 |
Calceteiro |
08 |
08 |
44 |
Carpinteiro Meio Oficial |
16 |
02 |
44 |
Carpinteiro Oficial |
22 |
01 |
44 |
Cirurgião Dentista |
39 |
02 |
20 |
Contador |
50 |
01 |
40 |
Desenhista |
20 |
01 |
40 |
Desenhista/Projetista |
30 |
01 |
40 |
Detonador (Blaster) |
19 |
01 |
44 |
Digitador |
25 |
01 |
36 |
Economista |
50 |
01 |
40 |
Eletricista |
17 |
01 |
44 |
Encanador |
17 |
01 |
44 |
Engenheiro Agrônomo |
68 |
01 |
40 |
Engenheiro Civil |
39 |
01 |
20 |
Engenheiro Civil |
68 |
01 |
40 |
Continuação do ANEXO II
QUADRO DE CARREIRA GERAL DOS FUNCIONÁRIOS DO EXECUTIVO
(Organizado por Ordem Alfabética de Cargo)
CARGO |
REFERÊNCIA INICIAL |
Nº DE VAGAS |
JORNADA TRABALHO SEMANAL |
Fiscal de Obras Particulares |
28 |
01 |
40 |
Fiscal de Obras Públicas |
28 |
03 |
44 |
Fiscal de Tributos |
28 |
01 |
40 |
Instrutor de Trabalhos Manuais |
06 |
05 |
20 |
Jardineiro |
11 |
04 |
44 |
Marteleteiro |
17 |
02 |
44 |
Mecânico de Manutenção |
35 |
01 |
44 |
Médico |
39 |
03 |
20 |
Motorista de Veículo Leve |
19 |
03 |
44 |
Motorista de Veículo Pesado |
22 |
10 |
44 |
Operador de Computador |
36 |
01 |
36 |
Operador de Máquina I |
27 |
07 |
44 |
Operador de Máquina II |
32 |
08 |
44 |
Pedreiro Meio Oficial |
16 |
04 |
44 |
Pedreiro Oficial |
22 |
02 |
44 |
Pintor de Construção |
17 |
01 |
44 |
Professor |
06 |
50 |
20 |
Professor |
34 |
10 |
40 |
Professor Licenciatura Curta |
16 |
10 |
20 |
Professor Licenciatura Curta |
44 |
05 |
40 |
Professor Licenciatura Plena |
22 |
10 |
20 |
Professor Licenciatura Plena |
50 |
05 |
40 |
Recreador |
27 |
05 |
40 |
Servente de Obras |
13 |
12 |
44 |
Servente de Serviços Gerais |
13 |
12 |
44 |
Técnico em Agrimensura |
28 |
01 |
40 |
Técnico em Agropecuária |
28 |
01 |
40 |
Técnico em Edificações |
28 |
01 |
40 |
Telefonista |
15 |
01 |
40 |
Topógrafo |
25 |
01 |
40 |
Vigia |
05 |
02 |
44 |
Zelador |
05 |
30 |
44 |
ANEXO III
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL
CARGO |
REFERÊNCIA INICIAL |
Nº DE VAGAS |
JORNADA TRABALHO SEMANAL |
Economista |
50 |
01 |
40 |
Contador |
50 |
01 |
40 |
Engenheiro Civil |
39 |
01 |
20 |
Engenheiro Civil |
68 |
01 |
40 |
Advogado |
39 |
01 |
20 |
Engenheiro Agrônomo |
68 |
01 |
40 |
Cirurgião Dentista |
39 |
02 |
20 |
Médico |
39 |
03 |
20 |
Assistente Social |
50 |
01 |
40 |
Professor Licenciatura Plena |
22 |
10 |
20 |
Professor Licenciatura Curta |
16 |
10 |
20 |
Professor Licenciatura Plena |
50 |
05 |
40 |
Professor Licenciatura Curta |
44 |
05 |
40 |
ANEXO IV
GRUPO OCUPACIONAL SEMI-PROFISSIONAL
CARGO |
REFERÊNCIA INICIAL |
Nº DE VAGAS |
JORNADA TRABALHO SEMANAL |
Operador de Computador |
36 |
01 |
36 |
Digitador |
25 |
01 |
36 |
Desenhista/Projetista |
30 |
01 |
40 |
Professor |
06 |
50 |
20 |
Professor |
34 |
10 |
40 |
Técnico em Agrimensura |
28 |
01 |
40 |
Técnico em Agropecuária |
28 |
01 |
40 |
Desenhista |
20 |
01 |
40 |
Topógrafo |
25 |
01 |
40 |
Técnico em Edificações |
28 |
01 |
40 |
ANEXO V
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO
CARGO |
REFERÊNCIA INICIAL |
Nº DE VAGAS |
JORNADA TRABALHO SEMANAL |
Assistente de Contabilidade |
43 |
01 |
40 |
Assistente Administrativo |
43 |
01 |
40 |
Assistente Fazendário |
43 |
01 |
40 |
Agente de Serviços Contábeis |
37 |
01 |
40 |
Agente de Serviços Administrativos |
37 |
01 |
40 |
Agente de Serviços Fazendários |
37 |
01 |
40 |
Agente de Recursos Humanos |
37 |
01 |
40 |
Agente de Serviços Complementares |
37 |
01 |
40 |
Auxiliar de Serviços Contábeis |
16 |
05 |
40 |
Auxiliar de Serviços Administrativos |
12 |
05 |
40 |
Almoxarife |
16 |
01 |
40 |
Fiscal de Tributos |
28 |
01 |
40 |
Fiscal de Obras Particulares |
28 |
01 |
40 |
Fiscal de Obras Públicas |
28 |
03 |
44 |
Telefonista |
15 |
01 |
40 |
ANEXO VI
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS
CARGO |
REFERÊNCIA INICIAL |
Nº DE VAGAS |
JORNADA TRABALHO SEMANAL |
Mecânico de Manutenção |
35 |
01 |
44 |
Operador de Máquina I |
27 |
07 |
44 |
Operador de Máquina II |
32 |
08 |
44 |
Motorista Veículo Leve |
19 |
03 |
44 |
Motorista Veículo Pesado |
22 |
10 |
44 |
Recreador |
27 |
05 |
40 |
Instrutor de Trabalhos Manuais |
06 |
05 |
20 |
Pedreiro Oficial |
22 |
02 |
44 |
Pedreiro Meio Oficial |
16 |
04 |
44 |
Carpinteiro Oficial |
22 |
01 |
44 |
Carpinteiro Meio Oficial |
16 |
02 |
44 |
Pintor de Construção |
17 |
01 |
44 |
Encanador |
17 |
01 |
44 |
Eletricista |
17 |
01 |
44 |
Atendente de Creche |
19 |
10 |
44 |
Detonador (Blaster) |
19 |
01 |
44 |
Marteleteiro |
17 |
02 |
44 |
Calceteiro |
08 |
08 |
44 |
Jardineiro |
11 |
04 |
44 |
Servente de Serviços Gerais |
13 |
12 |
44 |
Servente de Obras |
13 |
12 |
44 |
Zelador |
05 |
30 |
44 |
Vigia |
05 |
02 |
44 |
Atendente de Enfermagem |
13 |
05 |
44 |
Auxiliar de Enfermagem |
22 |
05 |
40 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
05 |
20 |
44 |
Auxiliar de Topografia |
05 |
01 |
44 |
Auxiliar de Creche |
12 |
05 |
44 |
ANEXO VII
GRUPO OCUPACIONAL ASSESSORAMENTO SUPERIOR
CARGO |
REFERÊNCIA INICIAL |
Nº DE VAGAS |
JORNADA TRABALHO SEMANAL |
Diretor Municipal |
75 |
05 |
40 |
Procurador Geral |
45 |
01 |
20 |
Chefe de Gabinete |
45 |
01 |
40 |
CARGO DE PROVIMENTO COMISSIONADO |
NÍVEL |
Nº DE VAGAS |
JORNADA DE TRABALHO MÍNIMA SEMANAL |
Diretor do Serviço de Esporte |
45 |
01 |
40 horas |
REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 210, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.
ANEXO VIII
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
SÍMBOLO |
NÚMERO |
VALOR (PERCENTUAL SOBRE PRIMEIRA (01) REFERÊNCIA DE VENCIMENTO |
FG – 2
|
30 |
35% |
FG – 1
|
20 |
50% |
ANEXO VIII
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
SÍMBOLO |
NÚMERO |
VALOR (PERCENTUAL SOBRE A REFERÊNCIA 05 DA TABELA DE NÍVEIS DE REFERÊNCIA) |
FG – 1
|
20 |
Até 50% |
FG – 2
|
30 |
Até 35% |
REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 224, DE 02 DE JANEIRO DE 2013.