LEI ORDINÁRIA Nº1.863, DE 17 DE JUNHO DE 2015.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 17/06/2015
EMENTA
- “Institui o Plano Municipal de Educação do Município de Rio dos Cedros em consonância com a Lei nº 13.005/2014 que trata do Plano Nacional de Educação – PNE e dá outras providências”.
Normas Relacionadas
Relacionamento | Norma |
---|---|
ALTERA |
Lei Ordinária 2.106/2020 |
ALTERA |
Lei Ordinária 1.873/2015 |
ALTERA |
LEI ORDINÁRIA Nº 2.241, DE 25 DE JULHO DE 2023 |
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA Nº1.863, DE 17 DE JUNHO DE 2015.
(Alterada pela LO 1.873/2015)
(Alterada pela LO 2.106/2020 – Item 18 – Metas)
(Alterada pela LO 2.241/2023)
“Institui o Plano Municipal de Educação do Município de Rio dos Cedros em consonância com a Lei nº 13.005/2014 que trata do Plano Nacional de Educação – PNE e dá outras providências”.
FERNANDO TOMASELLI, Prefeito do Município de Rio dos Cedros/SC faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:Artigo 1º – Fica aprovado o Plano Municipal de Educação, constante do documento anexo, com duração de dez anos.
Artigo 2º – A partir da vigência desta Lei, as Instituições educacionais públicas deverão, com base no Plano Municipal de Educação, elaborar seus Projetos Pedagógicos de acordo com os objetivos e metas estabelecidos.
Artigo 3º – O Município, em articulação com o Fórum Permanente de Educação e a sociedade civil, procederá a avaliações periódicas da implementação do Plano Municipal de Educação, através de Conferências Municipais de Educação que ocorrerão a cada cinco anos.
- 1º – O Poder Legislativo Municipal, por intermédio das comissões de educação, acompanhará a execução do Plano Municipal de Educação.
- 2º – A primeira avaliação realizar-se-á no quinto ano de vigência desta Lei, cabendo à Câmara Municipal aprovar as medidas legais decorrentes, com vistas à correção de deficiências e distorções.
Artigo 4º – O Município instituirá Sistema Municipal de Avaliação coordenado pela Secretaria Municipal de Educação que estabelecerá mecanismos necessários ao acompanhamento das metas constantes no Plano Municipal de Educação.
Artigo 5º – O Plano Plurianual (PPA) do Município será elaborado de modo a dar suporte às metas constantes no Plano Municipal de Educação.
Parágrafo Primeiro – Na forma como dispõe a Lei Nacional nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, especialmente em seu artigo 2º, respectivos incisos e parágrafos, o Município de Rio dos Cedros, quando houver repasse das verbas de que trata mencionado dispositivo, efetuará a sua aplicação com a mesma destinação exclusiva ali prevista e nos mesmos percentuais.
Artigo 6º – Os Poderes, Executivo e Legislativo, do Município empenhar-se-ão na divulgação deste Plano e da progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente sua implementação.
Artigo 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio dos Cedros, 17 de Junho de 2015.
FERNANDO TOMASELLI
Prefeito de Rio dos Cedros
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar
em 17 de Junho de 2015.
MARGARET SILVIA GRETTER
Diretora de Gabinete
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