Lei Ordinária 988/1998

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1998
Data da Publicação: 09/12/1998

EMENTA

  • AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ – AMMVI.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI Nº 988, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ – AMMVI.

 

MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

 

 

 

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com a Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí – AMMVI, visando o atendimento aos adolescentes autores de atos infracionais, em circunstâncias de internamento provisório, por período máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, de acordo com os artigos 106, 107, 108 e 109 da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e Adolescente.

      

Art.2º. O teor do convênio de que trata o artigo 1º, é parte integrante desta Lei.

 

Art.3º. As despesas para execução desta Lei, correrão por conta do Orçamento de 1999, ficando o Executivo Municipal autorizado a suplementar caso haja necessidade.

 

Parágrafo Único – Para a execução do presente Convênio o Município pagará de diária o valor de R$: 95,00 (noventa e cinco reais), para cada internado, sempre condicionado à existência de vagas.

 

Art.4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 727/94.

 

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, 09 de Dezembro de 1998.

    MARILDO DOMINGOS FELIPPI Prefeito Municipal

 

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 09 de Dezembro de 1998.

 

 

ANA CLARA MARCHETTI CAMPESTRINISecretária Geral

 

 

CONVÊNIO QUE ENTRE SÍ CELEBRAM O MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS,  ESTADO DE SANTA CATARINA E A ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ – AMMVI.

 

Aos nove dias do mês de dezembro de 1998, o Município de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Senhor Marildo Domingos Felippi, doravante denominado MUNICÍPIO e a Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí – AMMVI, inscrita no CGC nº 83.779.413/0001-43, com sede à Rua Floriano Peixoto, 27 – 4º Andar, Conj. 2, em Blumenau, Estado de Santa Catarina, neste ato representado pelo seu Presidente, Prefeito Municipal de Pomerode, Senhor Henrique Drews Filho, doravante denominada ASSOCIAÇÃO, celebram o presente convênio de cooperação técnica-financeira-administrativa, mediante as cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA  – DO OBJETO  –    Este  convênio  tem  por  finalidade  o

 

 

 

atendimento aos adolescentes autores de atos infracionais, em circunstâncias de internamento provisório, por período máximo de 45 dias, de acordo com os artigos 106, 107, 108 e 109 da Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990  Estatuto da Criança e Adolescente.

Serão oferecidas o total de 06 (seis) vagas para os Municípios conveniados, os quais serão atendidos de acordo com a disponibilidade das mesmas.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DO FUNDAMENTO LEGAL – Este convênio tem fundamento legal, na Doutrina da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, especialmente na Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e Adolescente, em seus artigos 1º e 2º e Parágrafo Único, 3º, 4º e seu Parágrafo Único, 5º, 6º, 86º, 88º V, 90, 103, 104, 106, 107, 108, 109, 110, 111 e incisos.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DO CONVÊNIO – Para execução do presente convênio o MUNICÍPIO pagará de diária o valor de R$: 95,00 (noventa e cinco reais), para cada internado, sempre condicionado à existência de vagas.

 

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO – O Município obriga-se à:

I – O Município repassará em conta vinculada a AMMVI os valores relativos a internamentos conforme consta na cláusula terceira;

II – Fiscalizar, acompanhar e avaliar a execução deste Programa Internamento Provisório,  conforme mencionado na cláusula primeira e também conforme medidas do

Poder Judiciário com parecer do Ministério Público além da metodologia e pedagogia de recuperação pelo órgão executor do Programa nos termos deste convênio;

III – Examinar e aprovar os relatórios de execução do Programa de Internação Provisória, assim como a prestação de contas dos recursos passados;

IV – Garantir o transporte dos adolescentes autores de atos infracionais nas condições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente aos Centros de Internamento Provisório, sito a Rua José Augusto Maba, s/nº – Bairro Fortaleza, Blumenau – SC., bem como garantir o transporte para o retorno ao Município de origem, ou, se for o caso, ao Centro Educacional de Internamento do Estado de Santa Catarina, por medida judicial;

V – Manter o serviço de defensoria jurídica na defesa dos adolescentes autores de atos infracionais oriundos do Município;

 

Parágrafo Único – O atraso nos repasses ou a inadimplência exclui automaticamente o Município de obter o atendimento previsto na Cláusula Primeira deste Convênio.

 

CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA ASSOCIAÇÃO – A Associação obriga-se à:

I – Responsabilizar-se pela correta aplicação dos recursos recebidos, que não poderão ser destinados a quaisquer outros fins, sob pena de rescisão deste instrumento e responsabilidade de seus dirigentes;

II – Transferir o montante dos recursos recebidos do Município à Entidade não governamental contratante;

III – Responsabilizar-se pela fiscalização dos recursos repassados à organização não governamental conveniada com a AMMVI, entidade esta que deverá aplicar os recursos recebidos pela ASSOCIAÇÃO somente para fins de:

a)   contratação, pagamento da remuneração, férias, 13º salário, aviso prévio e outros encargos trabalhistas e previdenciários do pessoal, para o atendimento dos adolescentes internados no Centro de Internamento Provisório e para a execução do Programa conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

 

b)   Pagamento de despesas com a operacionalização das contratações e serviços contábeis, incluindo prestação de serviços de profissional no campo contábil.

c)    Manutenção (alimentação, serviços, etc).

IV – Encaminhar ao Município mensalmente a prestação de contas dos recursos recebidos, até 30 dias contados do último mês imediatamente anterior;

V – Manter conta corrente específica junto a agência bancária oficial sob o título Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí – AMMVI – Programa de Internação Provisória Regional;

VI – Aceitar a coordenação, execução e orientação técnica do Programa de Internamento Provisório, promovidas pela Secretaria Municipal da Criança e do Adolescente – Superintendência de Programas Sócio-Educativos – nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

CLÁUSULA SEXTA – PRESTAÇÃO DE CONTAS – A prestação de contas dos recursos financeiros que trata este convênio será elaborada conforme determinada a Lei Federal nº 4.320/64 e Legislação pertinente.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – FISCALIZAÇÃO – Cabe ao Município e à Associação decidir sobre a oportunidade e conveniência de proceder fiscalização nas instalações e documentos relativos à execução do presente convênio junto ao Centro de Internamento Provisório.

 

CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES – O não cumprimento dos termos deste convênio será imediatamente cientificado ao Ministério Público da Infância e da Juventude, ao Juiz da Infância e da Juventude, para medidas cabíveis.

 

CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO – Poderá haver rescisão do presente convênio em decorrência do pronunciamento do Ministério Público ou do Poder Judiciário, incluindo o mútuo consenso das partes, a qualquer época, mediante aviso prévio de 90 dias.

 

CLÁUSULA DEZ – DO PRAZO DE VIGÊNCIA – O prazo estabelecido para a execução deste convênio será contado a partir da data de sua publicação, e durará enquanto existir o programa objeto deste convênio.

 

CLÁUSULA ONZE – DA ALTERAÇÃO – Mediante acordo entre as partes e o presente convênio poderá ter suas cláusulas alteradas através de termo aditivo.

 

CLÁUSULA DOZE – DO FORO – Fica eleito o foro da Comarca de Blumenau para dirimir as questões decorrentes da execução do presente convênio com renúncia expressa de qualquer outro, por mais urgente que o seja. E, para completa validade do que ficou acordado, firmam o presente convênio, na presença de duas testemunhas abaixo.

Blumenau, 09 de Dezembro de 1998.

 

 

MARILDO DOMINGOS FELIPPI                          HENRIQUE DREWS FILHOPrefeito Municipal de Rio dos Cedros                          Presidente da AMMVI

 

 

Testemunhas:        Nestor Luiz Felippi                         Bernardo Campestrini

  Secretário da Fazenda                     Sec.Educação,Cult. Desporto