Lei Ordinária 765/1995
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1995
Data da Publicação: 13/04/1995
EMENTA
- ESTABELECE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DO IPTU.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 765 DE 13 DE ABRIL DE 1995.
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DO IPTU.
WALMOR LENZI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º – Ficam estabelecidos, excepcionalmente para o exercício de 1995, os seguintes critérios para cobrança do IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO:
a) – Parcela única, com vencimento em 02 de maio, com 10% (dez por cento) de bonificação:
b) – Em até 04 (quatro) parcelas, vencendo a primeira dia 02 de maio e as demais no décimo quinto dia útil dos meses de junho, agosto e outubro, com atualização monetária prevista em Lei.
Artigo 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal Nº 753 de 23 de março de 1995 e demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, 13 de abril de 1995.
WALMOR LENZI
PREFEITO MUNICIPAL
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 13 de abril de 1995.
LUSIMAR Mª. B. ROPELATTO.
Chefe do Serviço de Expediente