Lei Ordinária 758/1995
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1995
Data da Publicação: 28/03/1995
EMENTA
- INSTITUI COTA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA PARA MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 758 DE 28 DE MARÇO DE 1995.
INSTITUI COTA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA PARA MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
WALMOR LENZI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO 1º – Fica instituída a Cota de Participação Comunitária para manutenção e expansão dos Serviços de Iluminação pública, neste Município, por consumidor, de acordo com as seguintes tabelas:
a) Consumo Residencial
FAIXA DE CONSUMO VALOR DA COTA EM R$
ATÉ 030 KWH 0,56
DE 031 A 050 KWH 1,26
DE 051 A 100 KWH 1,86
DE 101 A 200 KWH 2,33
DE 201 A 500 KWH 5,60
DE 501 A 1.000 KWH 9,33
ACIMA DE 1.000 KWH 13,06
b) Consumo do comércio, prestadores de serviço, indústria (baixa tensão) e congêneres e órgãos de poderes públicos.
FAIXA DE CONSUMO VALOR DA COTA EM R$
ATÉ 030 KWH 1,70
DE 031 A 050 KWH 3,78
DE 051 A 100 KWH 5,60
DE 101 A 200 KWH 7,00
DE 201 A 500 KWH 11,22
DE 501 A 1.000 KWH 18,68
ACIMA DE 1.000 KWH 26,14
c) Consumo do setor primário (alta tensão):
FAIXA DE CONSUMO VALOR DA COTA EM R$
0 A 2.000 25,00
2.0001 A 5.000 40,00
5.0001 A 10.000 55,00
10.001 A 50.000 80,00
ACIMA DE 50.000 110,00
ARTIGO 2º – Participam da cota, todos os consumidores de energia elétrica ligados à rede de distribuição das Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A – CELESC, beneficiados com os serviços de Iluminação pública.
PARAGRÁFO 1º – O Poder Público Municipal não participa do recolhimento da cota, quando se tratar de prédio de uso próprio.
ARTIGO 3º – Fica o Chefe do poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato de prestação de serviços com as Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A – CELESC, para proceder ao recolhimento das Cotas de Participação Comunitária e para fazer a manutenção e expansão da rede de Iluminação pública do Município.
PARAGRAFO ÚNICO – Ao Poder Público municipal compete a responsabilidade da complementação das cotas previstas neste artigo, na eventualidade deste fundo não cobrir os custos necessários ao cumprimento integral dos serviços previstos neste dispositivo.
ARTIGO 4º- Os valores das cotas serão atualizados na mesma ocasião e no mesmo percentual em que forem reajustadas as tabelas de energia elétrica.
ARTIGO 5º – No contrato de prestação de serviços de que trata o Art. 3º, ficará estabelecido que a administração financeira das Cotas de Participação Comunitária, apresentando os respectivos demonstrativos.
ARTIGO 6º – Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de abril de 1995.
ARTIGO 7º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o item II do Art. 3º da Lei nº 613 de 17 de dezembro de 1992.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DOS CEDROS, em 28 de março de 1995.
WALMOR LENZI
PREFEITO MUNICIPAL
A presente Lei devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 28 de março de 19995.
LUSIMAR M. B. ROPELATTO
Chefe do Serviço de Expediente