Lei Ordinária 725/1994

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1994
Data da Publicação: 16/11/1994

EMENTA

  • AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A EMPRESA CARISMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MALHAS LTDA.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI Nº 725/94 DE 16 DE NOVEMBRO DE 1994.

 

 AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A EMPRES CARISMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MALHAS LTDA.

 

 

Walmor Lenzi, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste município que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art.1º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a empresa CARISMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MALHAS LTDA, visando o atendimento de crianças de o a 07 anos, cuja mãe faz parte do quadro de pessoal da citada empresa, através da CRECHE MUNICIPAL ‘’CRIANÇA FELIZ’’.

 

Art.2º. – O teor do convênio de que trata o artigo 1º, é parte integrante desta Lei.

 

Art.3º. A presente lei entra em Vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura municipal de Rio dos Cedros, em 05 de outubro de 1994.

 

WALMOR LENZI

Prefeito Municipal

 

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma determinada pela legislação Vigente em local de costume, em 16de novembro de 1994.

 

 

Lucilda V. Trisotto

Auxiliar de Administração

                                                                           

 

 

 

 

 

 

TERMO DE CONVÊNIO

 

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DOS CEDROS E A EMPRESA CARISMA-INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MALHAS LTDA.

 

Aos dezenove dias do mês de outubro de 1994, a Prefeitura municipal de Rio dos Cedros, inscrita no CGC nº 83.102.806/0001-18, com endereço na Rua Nereu Ramos nº 205, em Rio dos Cedros – SC, representada pelo Prefeito Municipal, Senhor WALMOR LENZI e a Empresa CARISMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MALHAS LTDA, inscrita no CGC/MF nº 95.822.003/0001-17, estabelecida à Rua Dom Pedro II nº 201, em Rio dos Cedros, representada por seu Procurador Jairo Luiz Wollinger, resolvem celebrar o presente Termo de Convênio, de acordo com as cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONVÊNIO

 

O objeto do presente convênio é o atendimento de acrianças de 0 à 07 anos, cuja mãe faz parte do quadro de pessoal da empresa Carisma Indústria e comércio de Malhas LTDA, através da Creche Municipal ‘’CRIANAÇA FELIZ.’’

 

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DOS RECURSOS

 

 

O preço de atendimento ‘‘ Per Capita” cobrado pela Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, corresponde à R$0,09 (nove centavos), por cada hora de permanência nas dependências da creche municipal, equivalente a 0,33% ( zero vírgula trinta e três por cento) do valor da Unidade Fiscal Municipal, importância esta corrigida mensalmente pela Ufir ou outro indexador que a substituir.

A Empresa Carisma indústria e Comércio de Malhas LTDA participará com 50% (cinquenta por cento) do custo apurado com atendimento de crianças, filhos de empregados da empresa mensalmente até o quinto dia útil do mês subsequente ao atendimento depositará o valor apurado na conta 1-9 BESC Agência de Rio dos Cedros em nome da Prefeitura Municipal, sendo que o pagamento atrasado será acrescido de 20% (vinte por cento) de multa e 1% (um por cento) de juros ao mês.

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES

 

 

Cabe a Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, através da Creche Municipal ‘’CRIANÇA FELIZ’’:

 

1 – Atendimento as crianças de acordo com as normas da Creche Municipal “”CRIANÇA FELIZ”,

2 – Dispor de servidores capacitados para desenvolver as atividades,

3 – Fornecer alimentação, com rígidos critérios de qualidade.

 

Cabe a empresa Carisma Indústria e Comércio de Malhas Ltda.:

 

1 – Repassar mensalmente os recursos de que trata a Cláusula segunda,

2 – Comprovar Vínculo empregatício da mãe, cujo (s) filho (s) será atendido (s) pela creche,

3 – Declarar horário de trabalho da mãe trabalhadora,

4 – Utilizar a creche somente no horário em que a mão funcionária estiver trabalhando.

 

 

CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA

 

 A vigência do presente Convênio é de 02 (dois) anos, a contar da sua assinatura, podendo ser prorrogado com o consentimento das partes.

 

CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO

 

O presente Convênio poderá ser rescindido, em comum acordo por ambas as partes com antecedência de 30 (trinta) dias, ou ainda por uma das partes, quando não atendidas às obrigações dele decorrentes.

 

CLÁUSULA SEXTA – DO FORO

 

Fica eleito o Fórum da Comarca de timbó para derimir as questões decorrentes do presente Convênio.

 

 

 

E assim por estarem acordes, assinam as partes o presente Convênio juntamente com as testemunhas abaixo nomeadas.

 

 

 

 

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WALMOR LENZI                             JAIRO LUIZ WOLLINGER

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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LILIAN MENESTRINA DORIGATTI                   TARCIZIO JOSE MOSER

1ª TESTEMUNHA                                                2ª TESTEMUNHA