Lei Ordinária 710/1994

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1994
Data da Publicação: 22/07/1994

EMENTA

  • Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 1995, e da outras providencias.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI Nº 710 DE 22 DE JULHO DE 1994

 

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 1995, e da outras providencias.   

 

WALMOR LENZI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste município que, a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º. – Ficam estabelecidas, para a elaboração do orçamento deste Município, para o exercício de 1995, as diretrizes de que trata esta Eli.

 

Art.2º. – As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 1995, serão aquelas constantes do Anexo I desta Lei, indicadas a nível setorial, com as alternativas a serem desenvolvidas para atingir objetivos específicos.

ART.3º – A Lei orçamentária anual compreendera o orçamento dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.

 

Art.4º. – No Projeto de Lei Orçamentaria, as receitas e despesas poderão ser orçadas a preços de setembro de 1995, e automaticamente corrigidas, pelo indexador adotado pelo Governo federal, para medir a inflação oficial no período compreendido entre os meses de setembro a dezembro de 1995.

 

Art.5º. – O Poder Executivo promovera estudos visando introduzir as seguintes modificações na legislação tributária do Município:

 

I – adequar o Código Tributário Municipal ao novo sistema tributário nacional e estadual;

 

II – atualizar o Cadastro Imobiliário e Fiscal do Município, dotando-o de informações que assegurem a justiça fiscal nos lançamentos e cobrança dos Impostos Municipais;

 

III – rever os critérios de cobrança das taxas, para adequá-las ao custo real dos serviços que constituem os respectivos fatos geradores;

 

IV – utilizar a Contribuição de Melhoria como instrumento financiador de obras municipais, especialmente no que se refere a pavimentação de ruas;

 

V – aperfeiçoar os instrumentos para agilização da cobrança da divida ativa, bem como, a correção de seus créditos.

 

Art6º. – Na elaboração da proposta orçamentaria, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, observar-se-á o seguinte:

I- A despesa fixada não será superior a receita estimada;

 

II – na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e efeitos das modificações na legislação tributária, as quais serão objeto de projeto de Lei, a ser encaminhado ao Legislativo, ate 45 (quarenta e cinco) dias antes do encerramento do exercício;

 

III – não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos;

 

IV – o pagamento do serviço da divida, de pessoal, encargos sociais e a manutenção de atividades, terão prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art.7º. – Na programação de investimentos da administração publica direta e indireta, serão observadas as seguintes regras:

 

I – projetos em fase de execução terão preferencia sobre novos projetos;

 

II- não poderão ser programados novos projetos;

 

a) a conta de redução ou anulação de dotações de projetos em efetivo andamento;

 

b) que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira.

 

Art.8º. – O município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

Art.9º. – O total da despesa com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar a 5% (cinco por cento) da receita do Município, excluídas:

 

I – a receita de contribuição de servidores, destinadas a constituição de fundos ou reservas para custeio de programas de previdência e assistência social, mantidas pelo município;

 

II – a receita proveniente de operações de credito;

 

III – a receita resultante de alienação de bens moveis e imóveis;

 

IV – as transferências oriundas da união ou do Estado, através de convênios ou outros ajustes para a realização de obras ou manutenção de serviços.

 

Art.10º. – As despesas com pessoal ativo e inativo da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, dos Poderes Executivo e Legislativo, ficam limitadas a 65% (sessenta e cinco por cento) das Receitas Correntes.

Paragrafo Único – No limite estabelecido neste artigo, incluem-se as despesas com remuneração de pessoal, a qualquer titulo, proventos de aposentadoria e pensões, obrigações patronais, e remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

 

Art.11º. – A abertura de3 créditos suplementares será assegurada pela Lei Orçamentaria, até o limite de 50% (cinquenta por cento) da despesa fixada.

 

Art.12º. – O orçamento assegurará recursos destinados a Reserva de Contingência, não superior a 20$ (vinte por cento) e nem inferior a 10% (dez por cento) da despesa fixada.

 

Paragrafo Único – Não serão admitidas emendas no orçamento, que impliquem na redução do limite mínimo previsto neste artigo, quando a fonte de recursos nela indicadas for a Reserva de Contingencia.

 

Art.13º. – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art.14º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

RIO DOS CEDROS. SC., 22 DE JULHO DE 1994.

 

 

 

WALMOR LENZI

Prefeito Municipal

 

Esta Lei foi registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, em 22 de julho de 1994.

 

 

LUSIMAR MARIA BUSARELLO ROPELATTO.

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