Lei Ordinária 709/1994

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1994
Data da Publicação: 07/07/1994

EMENTA

  • INSTITUI O PROGRAMA DE MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA, ESTABELECE NORMAS PARA INCENTIVOS AGROPECUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 709 DE 07 DE JULHO DE 1994.

 

INSTITUI O PROGRAMA DE MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA, ESTABELECE NORMAS PARA INCENTIVOS AGROPECUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

 Art.1º. – Fica instituído “o programa de melhoria da qualidade de Vida – ‘‘Melhor Vida”, e estabelece normas para incentivos agropecuários.

 

Art.2º. – O Município promovera a execução do Programa, por meio da conjugação de fatores compreendidos através de:

 

I – Quadro de Ações e créditos, constantes do anexo I,

 II – Quadro de Ações Incentivadas, constantes no Anexo II,

 III – Pauta de Preços, constantes no anexo III.

 

Art.3º. – O município beneficiará os agropecuaristas, no âmbito de seu território, que preencherem os seguintes requisitos:

 

I – Manter os filhos de 7 a 14 anos de idade, frequentando regularmente a escola ( Ensino fundamental).

II – Estar quites com a Fazenda Municipal,

III – Roçar nos meses de janeiro, maio e setembro, às testadas dos terrenos que confrontam com o Sistema Viário Municipal,

IV – Não desmatar junto às áreas de preservação permanente da reserva legal,

V – Atingir um número mínimo de 25% das ações prevista no anexo I,

VI – Efetuar a inscrição com a juntada de documentação na Prefeitura municipal,

VII – Emitir nota dos produtos vendidos.

 

Parágrafo Único – As condições são restritivas á participação no programa até a superação, exceto quanto ao item IV, que perdurará pelo prazo de 5 (cinco) anos da data do desmatamento.

 

Art.4º. – O Programa obedecerá os seguintes limites:

 

I – A cargo dos recursos públicos municipais fica limitado ao volume fixado no orçamento, tanto para equipamentos próprios como contratados junto a terceiros.

 II – O valor total das ações realizadas na propriedade não ultrapassará a R$ 160,00 ( cento e sessenta reais)

 

Art.5º. – A classificação e atendimento dos beneficiários far-se-á:

I – Passada a fase de inscrição, os requerentes serão classificados segundo o número de créditos obtidos, resultantes da aplicação anexo I;

II – O atendimento obedecerá a ordem de classificação;

 

III – Independente da ordem de classificação individual, os beneficiários de uma mesma localidade serão atendidos sequencialmente nas ações que envolvam o mesmo equipamento ou em que fatores administrativos recomendam tal procedimento.

 

Paragrafo 1º – As inscrições correrão por prazo não inferior a 30 (trinta) dias após a publicação de Edital Convocatório.

 

Paragrafo 2º – O somatório dos créditos obtidos num exercício não serão utilizados no exercício seguinte.

 

 Art.6º. – O agropecuarista que tiver a propriedade atingida por fenômenos naturais adversos, com prejuízo de alta monta para a economia familiar, poderá ter seus créditos ampliados ou ações priorizadas independente da ordem de classificação prevista no artigo 5º desta lei, por deliberação da COMISSÃO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL.

 

Art.7º. – Para efeitos deste Programa, será utilizado o seguinte valor:

I – O preço dos serviços executados pelos equipamentos ou fornecimento de mudas são os constantes do anexo III.

 

Art.8º. – Os valores constantes do inciso II do artigo 4º, e do anexo III, serão reajustados sempre que houver aumento de óleo diesel e no mesmo percentual.

 

Art.9º. – O município participara das ações de combate ao borrachudo, na forma que segue:

 

I – Participará com 100% (cem por cento) dos insumos recomendados tecnicamente para a ação,

II – Exigirá da comunidade, em contrapartida os serviços de desobstrução dos rios, ribeirões e cursos d’agua em toda a bacia da comunidade,

 

Paragrafo único – quando a ação de desobstrução for realizada de forma preventiva, não exigindo o uso de insumos, o município beneficiara a comunidade, com ações de interesse comum, no valor de até 100% (cem por cento) dos insumos que a ação de combate exigiria.

 

Art.10º. – A administração do programa ficará a cargo do Departamento da agricultura do município.

 

Paragrafo 1º – As tarefas de verificação da existência ou do cumprimento das ações previstas no Anexo I serão delegadas à Comissão Municipal de Desenvolvimento Rural.

 

Art.11º. – A Comissão Municipal de Desenvolvimento Rural é o órgão responsável pelo ajuste do Programa aos parâmetros do inciso I do artigo 4º, podendo para tanto estabelecer prioridade de atendimento a fatores limitados.

Art.12º. – O chefe do Poder executivo regulamentará a presente Lei mediante Decreto.

 

Art.13º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente a Lei nº 691 de 17 de março de1994.

  

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DOS CEDROS, em 07 de julho de 1994.

 WALMOR LENZI

PREFEITO MUNICIPAL

 Esta Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 07 de julho de 1994.

 LUSIMAR Mª B. ROPELTTO.

Chefe do Serviço de Expediente