Lei Ordinária 788/1995

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1995
Data da Publicação: 29/06/1995

EMENTA

  • Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 1.996, e da outras providências.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI Nº 788 DE 29 DE JUNHO DE 1996.

 

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 1.996, e da outras providências.

 

WALMOR LENZI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste Município que, a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

ART. 1º – Ficam estabelecidas, para a elaboração do orçamento deste Município, para o exercício de 1.996, as diretrizes de que trata esta Lei.

 

ART. 2º – As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 1.996, serão aquelas constantes do anexo I desta Lei, indicadas a nível setorial, com as alternativas a serem desenvolvidas para atingir objetivos específicos.

 

ART. 3º – A Lei orçamentaria anual compreendera o orçamento dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.

 

ART. 4º – No Projeto de Lei Orçamentaria, as receitas e despesas poderão ser orçadas a preços de setembro de 1.995, e automaticamente corrigidas, pelo indexador adotado pelo governo Federal, para medir a inflação oficial no período compreendido entre os meses de setembro a dezembro de 1.995.

 

ART. 5º – O Poder Executivo promoverá estudos visando introduzir as seguintes modificações na legislação tributária do Município:

 

I – adequar o código Tributário Municipal ao novo sistema tributário nacional e estadual;

II – atualizar o Cadastro Imobiliário e Fiscal do Município, dotando-o de informações que assegurem a justiça fiscal nos lançamentos e cobrança dos impostos Municipais;

III- rever os critérios de cobrança das taxas, para adequá-las ao custo real dos serviços que constituem os respectivos fatos geradores;

IV – utilizar a Contribuição de  Melhoria como instrumento financiador de obras municipais, especialmente no que se refere a pavimentação de ruas;

V – aperfeiçoar os instrumentos para agilização da cobrança da divida ativa, bem como, a correção de seus créditos.

 

ART.6 º – Na elaboração da proposta orçamentaria, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal,, observar-se-á o seguinte:

 

I – a despesa fixada não será superior à receita estimada;

II – na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e efeitos das modificações na legislação tributária, as quais serão objeto de projeto de lei, a ser encaminhado ao Legislativo, ate 45 (quarenta e cinco) dias antes do encerramento do exercício;

III – não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos;

IV – o pagamento do serviço da divida, de pessoal, encargos sociais e a manutenção de atividades, terão prioridade sobre as ações de expansão.

 

ART. 7º – Na programação de investimentos da administração pública direta e indireta, serão observadas as seguintes regras:

 

I – projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos;

II – não poderão ser programados novos projetos

a)       A conta de redução ou anulação de dotações de projetos em efetivo andamento;

b)       Que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira.

 

ART. 8º – O município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na maumanutenção desenvolvimento do ensino.

 

ART. 9º – O total da despesa com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar a 5% (cinco por cento) da receita do Município, excluídas:

 

I – a receita de contribuição de servidores, destinadas a constituição de fundos ou reservas para custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município;

II – a receita proveniente de operações de crédito;

III- a receita resultante de alienação de bens móveis e imóveis;

IV – as transferências oriundas da União ou do Estado, através de convênios ou outros ajustes para a realização de obras ou manutenção  de serviços.

 

ART. 10º – As despesas com pessoal ativo e inativo da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, dos poderes Executivo e Legislativo, ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – No limite estabelecido neste artigo, incluem-se as despesas com remuneração de pessoal, a qualquer titulo, proventos de aposentadoria e pensões, obrigações patronais, e remuneração do Prefeito, Vice- Prefeito e Vereadores.

 

ART. 11º – A abertura de créditos suplementares será assegurada pela Lei Orçamentária, até o limite de 50% (cinquenta por cento) da despesa fixada.

 

ART. 12º – O orçamento assegurará recursos destinados a Reserva de Contingência, não superior a 20% (vinte por cento) e nem inferior a 10% (dez por cento) da despesa fixada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Não serão admitidas emendas no orçamento, que impliquem na redução do limite mínimo previsto neste artigo, quando a fonte de recursos nela indicadas for a Reserva de Contingência.

 

ART. 13º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

ART. 14º – esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DOS CEDROS. SC., EM 29 DE JUNHO DE 1995.

 

WALMOR LENZI

Prefeito Municipal

 

A presente Lei foi devidamente publicada e registrada na forma regulamentar em 29 de Junho de 1995.

 

LUSIMAR M. B. ROPELATTO

Chefe do Serviço de expediente

 

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