LEI ORDINÁRIA Nº 823 DE 30 DE JANEIRO DE 1996.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1996
Data da Publicação: 30/01/1996

EMENTA

  • ESTABELECE INCENTIVOS ECONÔMICOS E ESTÍMULOS FISCAIS PARA EMPRESAS QUE SE ESTABELEÇAM NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
REVOGA
LEI ORDINÁRIA Nº 2.176, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

Integra da Norma

LEI Nº 823 DE 30 DE JANEIRO DE 1996.

(Revogada pela Lei 2.176/2021)

Lei Consolidada

(Modificada pelas LO 848/1996; 927/1.997; 1.037/1999 e 1.419/2005)

 ESTABELECE INCENTIVOS ECONÔMICOS E ESTÍMULOS FISCAIS PARA EMPRESAS QUE SE ESTABELEÇAM NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 WALMOR LENZI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina.

Faço saber a todos os habitantes deste município que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – O Município de Rio dos Cedros, poderá conceder, a requerimento da parte interessada e mediante parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turístico-CMDET, incentivos econômicos e estímulos fiscais a empresas que se estabeleçam e iniciem atividades no Município, bem como a empresas já existentes que ampliem, o(s) seu(s) estabelecimento(s), em, no mínimo, 1/3 de respectiva área edificada e consequentemente o aumento do número de empregos.

PARÁGRAFO ÚNICO – Não terão direito aos benefícios nesta Lei, as empresas e respectivos sócios, que, a qualquer tempo, tenham sido beneficiados com incentivos econômicos e/ou estímulos fiscais do Município e não tenham atendido aos propósitos que justificaram a concessão dos mesmos.

Parágrafo Único – Ficam instituídos incentivos e estímulos econômicos, através da prestação de serviços de terraplanagem, de patrolamento, de abertura de valas e de transporte de macadame para viabilizar os acessos, a ampliação de páteos e estacionamentos das empresas industriais, comerciais e prestadoras de serviços já instaladas neste  Município, mediante a comprovação de entrega da sua Declaração de Movimento Econômico/fiscal relativa ao último exercício e que submetam seus pedidos ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turístico-CMDET que a respeito do pleito deliberará, ficando as beneficiárias dispensadas de qualquer pagamento pelas obras/serviços realizados.  (Acrescido pela Lei 927/1997)

Artigo 2º – Para os efeitos desta Lei, consideram-se também como, Incentivos Econômicos, os serviços prestados pelo Município, a empresa, comércio, escolas, entidades sem fins lucrativos, clubes desportivos de serviços e sociais, relativamente a serviços de terraplanagem, patrolamento, transporte de brita, areia, barro e macadame, objetivando viabilizar o acesso ao pátio e/ou estacionamento do beneficiário.

Parágrafo 1º – Os serviços mencionados neste artigo somente serão realizados se o beneficiário estiver quites com Impostos Municipais, Estaduais e Federais.

 Parágrafo 2º – Os serviços prestados a beneficiários definidos como empresas ou comércio serão cobrados de conformidade a Lei 709/94 e Decreto nº 1.140 de 15.04.96.   (Artigo 2º e parágrafos acrescidos pela LO 848/1996)

 O Artigo 2º da citada Lei passa a ser Artigo 3º, remunerando-se os demais

(Redação LO 848/1996)

 ARTIGO 3º (2º) – Os incentivos econômicos e/ou estímulos fiscais a que se refere o artigo anterior, poderão constituir-se, isolada ou cumulativamente de:

I – isenção de impostos municipais, pelo prazo de 5 (cinco) anos;

II – execução, no todo ou em parte, dos serviços de terraplanagem e infra-estrutura, necessários à implantação ou ampliação pretendidas;

III – destinação de áreas de terras necessárias, em locais adequados;

IV – permuta de áreas de terras, em atendimento a solicitações de empresas já existentes, desde que enquadradas nas demais exigências desta Lei;

V – isenção das taxas e demais emolumentos municipais, incidentes sobre a construção ou ampliação das instalações;

VI – cessão gratuita ou onerosa de espaço industrial , por período de até 30 (trinta) meses, em condomínios, incubadoras empresariais, ou em individuais.

VII – Doação de imóvel com ou sem benfeitorias, observado o disposto no artigo 7º, III, desta Lei. (Inciso acrescido pela LO 1.037/1999)

 ARTIGO 4º (3º)O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turístico – CMDET, é um  órgão consultor do Município de Rio dos Cedros criado para planejar, orientar e definir-se, por intermédio de parecer, sobre a concessão de incentivos econômicos e estímulos fiscais, objetivando o desenvolvimento econômico e turístico do Município.

ARTIGO 5º (4º)O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turístico – CMDET, será composto de:

I – 1(um) representante do Poder Executivo Municipal;

II – 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;

III – 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial do Médio Vale do Itajaí – ACIMVI;

IV – 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio dos Cedros;

V – 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial da Micro e Pequena Empresa do Valo do Itajaí – ACIMPEVI, setor Rio dos Cedros.

Altera-se a Lei Ordinária n.823, de 30 de janeiro de 1996, para que se considere a Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL, em todas as ocasiões  que  é mencionada a Associação Comercial e  Industrial da Micro e Pequena Empresa do Vale do Itajaí – ACIMPEVI, no texto legal. (Redação LO 1.419/2005)

 PARÁGRAFO ÚNICO – Os representantes mencionados nos incisos I e II serão indicados pelos respectivos poderes, sendo um titular e dois suplentes de cada órgão. Os demais serão indicados por lista tríplice pelas entidades mencionadas, ficando a cargo do Executivo Municipal a escolha e nomeação do titular e suplentes.

ARTIGO 6º (5º)O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turístico – CMDET, reunir-se-á ordinariamente trimestralmente, e extraordinariamente quando necessário.

PARÁGRAFO 1º – O mandato será de 2 (dois) anos, facultado o exercício em períodos consecutivos.

PARÁGRAFO 2º – Os membros do CMDET não perceberão qualquer remuneração, sendo seus serviços considerados relevantes ao Município.

PARÁGRAFO 3º – Em caso de vaga, impedimento definitivo, ou falta injustificada de algum membro do CMDET a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, o Prefeito Municipal nomeará um substituto que tenha a mesma origem do substituído, podendo fazer uso da lista tríplice apresentada.

ARTIGO 7º (6º) – O requerimento dos interessados nos incentivos econômicos e estímulos fiscais, deverá ser instruído com o respectivo projeto e ser encaminhado através da Assessoria de Turismo e Desenvolvimento Econômico do Município de Rio dos Cedros.

PARÁGRAFO 1º – o projeto que trata deste artigo , constará no mínimo de:

I – propósito do empreendimento;

II – estudo de viabilidade;

III – quadro de usos e fontes;

IV – cronograma de implantações;

V – quantidade de empregos criados;

PARÁGRAFO 2º – Para efeito de avaliação das solicitações enquadráveis na presente Lei, serão considerados , prioritariamente, projetos em função de:

I – quantidade de empregos efetivamente criados;

II –  alcance social;

III –utilização de matéria-prima local;

IV – atividade pioneira;

V – aplicação de alta tecnologia;

VI – efeito multiplicador da atividade e da renda.

PARÁGRAFO 3º – Poderão ser exigidas as exigências estabelecidas no parágrafo 1º deste artigo, quando se tratar de empresas que venham a se instalar em incubadoras industriais ou condomínios empresariais.

ARTIGO 8º (7º) – Às entidades beneficiadas com os incentivos econômicos e estímulos fiscais é vedado:

I – alienar as áreas de terras recebidas do Poder Público Municipal, antes de decorridos 10 (dez) anos do início das atividades do empreendimento beneficiado pela presente Lei;

II – dar utilização diversa da prevista no projeto ao empreendimento enquadrado nos benefícios desta Lei, antes de decorridos 10 (dez) anos do início ou ampliação das atividades;

III – oferecer os imóveis recebidos em doação, em garantia de financiamento junto às instituições financeiras, antes de decorrido o prazo de 1 (um) ano do inicio de suas atividades;

IV – Quando se tratar de empreendimentos turísticos, os imóveis doados poderão ser oferecidos em garantia de financiamento junto as instituições financeiras, após 6 (seis) meses do início do projeto ou ampliação das atividades.

 PARÁGRAFO ÚNICO – Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turístico – CMDET, através de parecer, analisar os pedidos de alteração de atividade dos empreendimentos beneficiados pela presente Lei, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II deste artigo.

ARTIGO 9º (8º) – Cessarão os benefícios concedidos pela presente Lei, aos beneficiados que deixarem de cumprir com os propósitos manifestados na solicitação e contidos no projeto, ou que venham a praticar qualquer espécie de ilícito, fraude ou sonegação, responsabilizando-se pelo recolhimento aos cofres públicos municipais, do valor correspondente aos benefícios obtidos através desta Lei, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.

 PARÁGRAFO 1º – o valor poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente.

PARÁGRAFO 2º – Comprovada a má fé na utilização dos benefícios previstos nesta Lei, o Poder Público Municipal exigirá a imediata reposição dos valores correspondentes aos benefícios concedidos, acrescidos de multa de 30% (trinta por cento), sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis

 ARTIGO 10º (9º) – Reverterão ao Poder Público Municipal as áreas de terras concedidas a titulo de incentivo econômico, com todas as benfeitorias nelas realizadas, quando não utilizadas em suas finalidade ou quando não tenham atendido o propósito que justificaram a sua concessão.

ARTIGO 11 (10)– Os beneficiados por esta Lei estarão obrigados a recolher aos cofres públicos do Município, em uma única vez, valor equivalente à totalidade dos benefícios recebidos, acrescidos de juros legais, atualização monetária e multa de 100% (cem por cento), caso decidam por instalar outra negócio e/ou se transferirem para outro Município, sem que estejam cumprindo com os propósitos que justificarem a concessão, antes de decorridos 10 (dez) anos do início do benefício.

ARTIGO 12 (11º) – Os benefícios previstos na presente Lei quando concedidos a empresas já existentes, somente atingirão no tocante a isenção de impostos, o acréscimo efetivamente realizado em concordância com projeto específico aprovado de acordo com esta Lei.

ARTIGO 13 (12º) – Não será concedido qualquer dos benefícios previstos nesta Lei à empresas que tenham débitos vencidos e não parcelados perante a Fazenda Pública  Federal, Estadual, Municipal, INSS  e FGTS.

 ARTIGO 14 (13º) – Os benefícios previstos na presente Lei não poderão atingir a importância superior a 40% (quarenta por cento) do total das imobilizações previstas no projeto.

ARTIGO 15 (14º) – Não poderá obter o benefício previsto no inciso III, do art.2º desta Lei, a empresa que, nos últimos 5 (cinco) anos, a contar da data da concessão do benefício, tenha alienado áreas de terras que pudessem ser utilizadas para o respectivo empreendimento.

ARTIGO 16 (15º) – A concessão total ou parcial e a manutenção dos incentivos econômicos e estímulos fiscais relacionados no art.2º, fica condicionada ao cumprimento, por parte da empresa beneficiada, dos compromissos assumidos e aceitos, constantes do despacho concessório.

PARÁGRAFO ÚNICO – A empresa beneficiada deverá obrigatoriamente, remeter à Assessoria de Turismo e Desenvolvimento Econômico do Município, relatório trimestral das atividades desenvolvidas com os incentivos econômicos e estímulos fiscais recebidos, constantes do despacho concessório, e negativas de débitos do INSS e FGTS.

ARTIGO 17 (16º) – Compete à Assessoria de  Turismo e Desenvolvimento Econômico:

PARÁGRAFO 1º – Instruir a elaboração do projeto com:

I – orientação aos empreendedores;

II – recepção dos requerimentos;

III – análise técnica prévia;

IV – encaminhamento dos processos ao CMDET;

V – providências necessárias à concretização dos atos de cessão e/ou doação.

VI – laudos de avaliação de projetos cuja complexidade requeriam a contratação de técnicos especializados, os quais fornecerão subsídios ao CMDET.

PARÁGRAFO 2º – A Assessoria de Turismo e Desenvolvimento solicitará com antecedência a contratação de técnicos inciso VI deste artigo em razão da complexidade dos projetos analisados.

 ARTIGO 18 (17º) – Os beneficiados por esta Lei, poderão, em casos excepcionais, com a anuência do Executivo Municipal e após 1 (um) ano de sua instalação, oferecer o imóvel recebido em doação, em garantia de financiamento junto às instituições financeiras, para ampliação de seu parque industrial e turístico, ou seja, para edificações e/ou aquisição de máquinas, desde que a cláusula de reversão e demais obrigações sejam garantidas por hipoteca em 2º grau em favor do doador.

ARTIGO 19 (18º) – Constarão do respectivo documento de cessão ou de doação feita nos termos desta Lei, cláusulas que citam expressamente as condições referidas nos artigos 7º, 8º, 9º e 10º.

 ARTIGO 20 (19º) – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria do Orçamento Vigente.

 ARTIGO 21(20º) – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 91, de 20/11/70 e 614 de 13/01/93.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 30 de janeiro de 1996.

WALMOR LENZI

Prefeito Municipal

A presente lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 30 de janeiro de 1996.

LUSIMAR M. B. ROPELATTO

Chefe do Serviço de Expediente