LEI ORDINÁRIA Nº 823 DE 30 DE JANEIRO DE 1996.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1996
Data da Publicação: 30/01/1996
EMENTA
- ESTABELECE INCENTIVOS ECONÔMICOS E ESTÍMULOS FISCAIS PARA EMPRESAS QUE SE ESTABELEÇAM NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
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Relacionamento | Norma |
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REVOGA |
LEI ORDINÁRIA Nº 2.176, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021 |
Integra da Norma
LEI Nº 823 DE 30 DE JANEIRO DE 1996.
(Revogada pela Lei 2.176/2021)
Lei Consolidada
(Modificada pelas LO 848/1996; 927/1.997; 1.037/1999 e 1.419/2005)
ESTABELECE INCENTIVOS ECONÔMICOS E ESTÍMULOS FISCAIS PARA EMPRESAS QUE SE ESTABELEÇAM NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
WALMOR LENZI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina.
Faço saber a todos os habitantes deste município que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO 1º – O Município de Rio dos Cedros, poderá conceder, a requerimento da parte interessada e mediante parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turístico-CMDET, incentivos econômicos e estímulos fiscais a empresas que se estabeleçam e iniciem atividades no Município, bem como a empresas já existentes que ampliem, o(s) seu(s) estabelecimento(s), em, no mínimo, 1/3 de respectiva área edificada e consequentemente o aumento do número de empregos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não terão direito aos benefícios nesta Lei, as empresas e respectivos sócios, que, a qualquer tempo, tenham sido beneficiados com incentivos econômicos e/ou estímulos fiscais do Município e não tenham atendido aos propósitos que justificaram a concessão dos mesmos.
Parágrafo Único – Ficam instituídos incentivos e estímulos econômicos, através da prestação de serviços de terraplanagem, de patrolamento, de abertura de valas e de transporte de macadame para viabilizar os acessos, a ampliação de páteos e estacionamentos das empresas industriais, comerciais e prestadoras de serviços já instaladas neste Município, mediante a comprovação de entrega da sua Declaração de Movimento Econômico/fiscal relativa ao último exercício e que submetam seus pedidos ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turístico-CMDET que a respeito do pleito deliberará, ficando as beneficiárias dispensadas de qualquer pagamento pelas obras/serviços realizados. (Acrescido pela Lei 927/1997)
Artigo 2º – Para os efeitos desta Lei, consideram-se também como, Incentivos Econômicos, os serviços prestados pelo Município, a empresa, comércio, escolas, entidades sem fins lucrativos, clubes desportivos de serviços e sociais, relativamente a serviços de terraplanagem, patrolamento, transporte de brita, areia, barro e macadame, objetivando viabilizar o acesso ao pátio e/ou estacionamento do beneficiário.
Parágrafo 1º – Os serviços mencionados neste artigo somente serão realizados se o beneficiário estiver quites com Impostos Municipais, Estaduais e Federais.
Parágrafo 2º – Os serviços prestados a beneficiários definidos como empresas ou comércio serão cobrados de conformidade a Lei 709/94 e Decreto nº 1.140 de 15.04.96. (Artigo 2º e parágrafos acrescidos pela LO 848/1996)
O Artigo 2º da citada Lei passa a ser Artigo 3º, remunerando-se os demais
(Redação LO 848/1996)
ARTIGO 3º (2º) – Os incentivos econômicos e/ou estímulos fiscais a que se refere o artigo anterior, poderão constituir-se, isolada ou cumulativamente de:
I – isenção de impostos municipais, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
II – execução, no todo ou em parte, dos serviços de terraplanagem e infra-estrutura, necessários à implantação ou ampliação pretendidas;
III – destinação de áreas de terras necessárias, em locais adequados;
IV – permuta de áreas de terras, em atendimento a solicitações de empresas já existentes, desde que enquadradas nas demais exigências desta Lei;
V – isenção das taxas e demais emolumentos municipais, incidentes sobre a construção ou ampliação das instalações;
VI – cessão gratuita ou onerosa de espaço industrial , por período de até 30 (trinta) meses, em condomínios, incubadoras empresariais, ou em individuais.
VII – Doação de imóvel com ou sem benfeitorias, observado o disposto no artigo 7º, III, desta Lei. (Inciso acrescido pela LO 1.037/1999)
ARTIGO 4º (3º) – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turístico – CMDET, é um órgão consultor do Município de Rio dos Cedros criado para planejar, orientar e definir-se, por intermédio de parecer, sobre a concessão de incentivos econômicos e estímulos fiscais, objetivando o desenvolvimento econômico e turístico do Município.
ARTIGO 5º (4º) – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turístico – CMDET, será composto de:
I – 1(um) representante do Poder Executivo Municipal;
II – 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
III – 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial do Médio Vale do Itajaí – ACIMVI;
IV – 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio dos Cedros;
V – 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial da Micro e Pequena Empresa do Valo do Itajaí – ACIMPEVI, setor Rio dos Cedros.
Altera-se a Lei Ordinária n.823, de 30 de janeiro de 1996, para que se considere a Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL, em todas as ocasiões que é mencionada a Associação Comercial e Industrial da Micro e Pequena Empresa do Vale do Itajaí – ACIMPEVI, no texto legal. (Redação LO 1.419/2005)
PARÁGRAFO ÚNICO – Os representantes mencionados nos incisos I e II serão indicados pelos respectivos poderes, sendo um titular e dois suplentes de cada órgão. Os demais serão indicados por lista tríplice pelas entidades mencionadas, ficando a cargo do Executivo Municipal a escolha e nomeação do titular e suplentes.
ARTIGO 6º (5º) – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turístico – CMDET, reunir-se-á ordinariamente trimestralmente, e extraordinariamente quando necessário.
PARÁGRAFO 1º – O mandato será de 2 (dois) anos, facultado o exercício em períodos consecutivos.
PARÁGRAFO 2º – Os membros do CMDET não perceberão qualquer remuneração, sendo seus serviços considerados relevantes ao Município.
PARÁGRAFO 3º – Em caso de vaga, impedimento definitivo, ou falta injustificada de algum membro do CMDET a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, o Prefeito Municipal nomeará um substituto que tenha a mesma origem do substituído, podendo fazer uso da lista tríplice apresentada.
ARTIGO 7º (6º) – O requerimento dos interessados nos incentivos econômicos e estímulos fiscais, deverá ser instruído com o respectivo projeto e ser encaminhado através da Assessoria de Turismo e Desenvolvimento Econômico do Município de Rio dos Cedros.
PARÁGRAFO 1º – o projeto que trata deste artigo , constará no mínimo de:
I – propósito do empreendimento;
II – estudo de viabilidade;
III – quadro de usos e fontes;
IV – cronograma de implantações;
V – quantidade de empregos criados;
PARÁGRAFO 2º – Para efeito de avaliação das solicitações enquadráveis na presente Lei, serão considerados , prioritariamente, projetos em função de:
I – quantidade de empregos efetivamente criados;
II – alcance social;
III –utilização de matéria-prima local;
IV – atividade pioneira;
V – aplicação de alta tecnologia;
VI – efeito multiplicador da atividade e da renda.
PARÁGRAFO 3º – Poderão ser exigidas as exigências estabelecidas no parágrafo 1º deste artigo, quando se tratar de empresas que venham a se instalar em incubadoras industriais ou condomínios empresariais.
ARTIGO 8º (7º) – Às entidades beneficiadas com os incentivos econômicos e estímulos fiscais é vedado:
I – alienar as áreas de terras recebidas do Poder Público Municipal, antes de decorridos 10 (dez) anos do início das atividades do empreendimento beneficiado pela presente Lei;
II – dar utilização diversa da prevista no projeto ao empreendimento enquadrado nos benefícios desta Lei, antes de decorridos 10 (dez) anos do início ou ampliação das atividades;
III – oferecer os imóveis recebidos em doação, em garantia de financiamento junto às instituições financeiras, antes de decorrido o prazo de 1 (um) ano do inicio de suas atividades;
IV – Quando se tratar de empreendimentos turísticos, os imóveis doados poderão ser oferecidos em garantia de financiamento junto as instituições financeiras, após 6 (seis) meses do início do projeto ou ampliação das atividades.
PARÁGRAFO ÚNICO – Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turístico – CMDET, através de parecer, analisar os pedidos de alteração de atividade dos empreendimentos beneficiados pela presente Lei, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II deste artigo.
ARTIGO 9º (8º) – Cessarão os benefícios concedidos pela presente Lei, aos beneficiados que deixarem de cumprir com os propósitos manifestados na solicitação e contidos no projeto, ou que venham a praticar qualquer espécie de ilícito, fraude ou sonegação, responsabilizando-se pelo recolhimento aos cofres públicos municipais, do valor correspondente aos benefícios obtidos através desta Lei, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.
PARÁGRAFO 1º – o valor poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente.
PARÁGRAFO 2º – Comprovada a má fé na utilização dos benefícios previstos nesta Lei, o Poder Público Municipal exigirá a imediata reposição dos valores correspondentes aos benefícios concedidos, acrescidos de multa de 30% (trinta por cento), sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis
ARTIGO 10º (9º) – Reverterão ao Poder Público Municipal as áreas de terras concedidas a titulo de incentivo econômico, com todas as benfeitorias nelas realizadas, quando não utilizadas em suas finalidade ou quando não tenham atendido o propósito que justificaram a sua concessão.
ARTIGO 11 (10)– Os beneficiados por esta Lei estarão obrigados a recolher aos cofres públicos do Município, em uma única vez, valor equivalente à totalidade dos benefícios recebidos, acrescidos de juros legais, atualização monetária e multa de 100% (cem por cento), caso decidam por instalar outra negócio e/ou se transferirem para outro Município, sem que estejam cumprindo com os propósitos que justificarem a concessão, antes de decorridos 10 (dez) anos do início do benefício.
ARTIGO 12 (11º) – Os benefícios previstos na presente Lei quando concedidos a empresas já existentes, somente atingirão no tocante a isenção de impostos, o acréscimo efetivamente realizado em concordância com projeto específico aprovado de acordo com esta Lei.
ARTIGO 13 (12º) – Não será concedido qualquer dos benefícios previstos nesta Lei à empresas que tenham débitos vencidos e não parcelados perante a Fazenda Pública Federal, Estadual, Municipal, INSS e FGTS.
ARTIGO 14 (13º) – Os benefícios previstos na presente Lei não poderão atingir a importância superior a 40% (quarenta por cento) do total das imobilizações previstas no projeto.
ARTIGO 15 (14º) – Não poderá obter o benefício previsto no inciso III, do art.2º desta Lei, a empresa que, nos últimos 5 (cinco) anos, a contar da data da concessão do benefício, tenha alienado áreas de terras que pudessem ser utilizadas para o respectivo empreendimento.
ARTIGO 16 (15º) – A concessão total ou parcial e a manutenção dos incentivos econômicos e estímulos fiscais relacionados no art.2º, fica condicionada ao cumprimento, por parte da empresa beneficiada, dos compromissos assumidos e aceitos, constantes do despacho concessório.
PARÁGRAFO ÚNICO – A empresa beneficiada deverá obrigatoriamente, remeter à Assessoria de Turismo e Desenvolvimento Econômico do Município, relatório trimestral das atividades desenvolvidas com os incentivos econômicos e estímulos fiscais recebidos, constantes do despacho concessório, e negativas de débitos do INSS e FGTS.
ARTIGO 17 (16º) – Compete à Assessoria de Turismo e Desenvolvimento Econômico:
PARÁGRAFO 1º – Instruir a elaboração do projeto com:
I – orientação aos empreendedores;
II – recepção dos requerimentos;
III – análise técnica prévia;
IV – encaminhamento dos processos ao CMDET;
V – providências necessárias à concretização dos atos de cessão e/ou doação.
VI – laudos de avaliação de projetos cuja complexidade requeriam a contratação de técnicos especializados, os quais fornecerão subsídios ao CMDET.
PARÁGRAFO 2º – A Assessoria de Turismo e Desenvolvimento solicitará com antecedência a contratação de técnicos inciso VI deste artigo em razão da complexidade dos projetos analisados.
ARTIGO 18 (17º) – Os beneficiados por esta Lei, poderão, em casos excepcionais, com a anuência do Executivo Municipal e após 1 (um) ano de sua instalação, oferecer o imóvel recebido em doação, em garantia de financiamento junto às instituições financeiras, para ampliação de seu parque industrial e turístico, ou seja, para edificações e/ou aquisição de máquinas, desde que a cláusula de reversão e demais obrigações sejam garantidas por hipoteca em 2º grau em favor do doador.
ARTIGO 19 (18º) – Constarão do respectivo documento de cessão ou de doação feita nos termos desta Lei, cláusulas que citam expressamente as condições referidas nos artigos 7º, 8º, 9º e 10º.
ARTIGO 20 (19º) – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria do Orçamento Vigente.
ARTIGO 21(20º) – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 91, de 20/11/70 e 614 de 13/01/93.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 30 de janeiro de 1996.
WALMOR LENZI
Prefeito Municipal
A presente lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 30 de janeiro de 1996.
LUSIMAR M. B. ROPELATTO
Chefe do Serviço de Expediente