LEI COMPLEMENTAR Nº 263, DE 08 DE ABRIL DE 2015

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2015
Data da Publicação: 08/04/2015

EMENTA

  • INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL, QUE ESTABELECE NORMAS DE SAÚDE EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 263, DE 08 DE ABRIL DE 2015.

INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL, QUE ESTABELECE NORMAS DE SAÚDE EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito do Município de Rio dos Cedros, em exercício, Estado de  Santa Catarina:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Os assuntos concernentes à saúde da população do Município de Rio dos Cedros regem-se pela presente lei complementar, atendida a legislação estadual e federal pertinente.

Art. 2º Toda pessoa que tenha domicílio, residência ou realize atividades no Município de Rio dos Cedros, está sujeita às determinações da presente Lei, bem como às dos regulamentos, normas e instruções dela advindas.

 

CAPITULO I

PRINCÍPIOS

Art. 3º A presente lei está fundamentada nos seguintes princípios:

I – gestão única, por meio da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social, com descentralização de ações, de acordo com a estrutura administrativa do Executivo;

II – democratização, com participação da sociedade, por meio do Conselho e Conferência Municipal de Saúde;

 III – articulação intra e interinstitucional, mediante o trabalho integrado e articulado entre os diversos órgãos que atuam ou se relacionam com a área de saúde;

IV – publicidade, para garantir o direito à informação, facilitando seu acesso mediante sistematização, divulgação ampla e motivação dos atos;

V – privacidade, devendo as ações de vigilância sanitária preservar este direito do cidadão, salvo quando não existir outra maneira de evitar perigo atual ou iminente para a saúde pública.

 CAPÍTULO II

OBJETIVOS

 

 Art. 4º Constituem-se objetivos desta Lei:

I – Garantir a qualidade de vida da população de Rio dos Cedros com ações de prevenção, promoção, recuperação, redução e eliminação de riscos, através da Vigilância Sanitária;

II – Garantir condições de segurança sanitária nos estabelecimentos industrial, comercial, de saúde, de interesse da saúde, de educação, moradia, transporte, lazer, trabalho e consumo de bens e serviços de interesse da saúde, incluídos procedimentos, métodos e técnicas que as afetem;

III – Assegurar e promover ações visando o controle de doenças, agravos ou fatores de risco de interesse à saúde;

IV – Promover a melhoria da qualidade do ambiente, garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público;

V – Assegurar e promover a participação da comunidade nas ações de saúde.

 

 

CAPÍTULO III

CAMPO DE ABRANGÊNCIA E DEFINIÇÕES LEGAIS

 

 

Art. 5º As ações de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, vigilância em saúde ambiental e saúde do trabalhador são tratadas neste Código como vigilância em saúde, em função da interdependência do seu conteúdo e do desenvolvimento de suas ações, implicando compromisso do Poder Público, do setor privado e da sociedade em geral na proteção e defesa da qualidade de vida.

§ 1º Entende-se por vigilância sanitária o conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:

I – o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo;

II – o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde;

III – o controle e avaliação das condições ambientais que possam indicar riscos e agravos potenciais à saúde.

§ 2º Entende-se por vigilância epidemiológica o conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.

§3º Entende-se por vigilância em saúde ambiental um conjunto de ações e serviços prestados por órgãos e entidades públicas e privadas, visando o conhecimento e a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana, adotando medidas de promoção da saúde ambiental, prevenção e controle de fatores de riscos relacionados às doenças e outros agravos à saúde, em especial: água para consumo humano; ar; solo; contaminantes ambientais e substâncias químicas; desastres naturais; acidentes com produtos perigosos; fatores físicos e ambiente de trabalho.

§ 4º Entende-se por vigilância em saúde do trabalhador, para os fins desta Lei, o conjunto de atividades destinadas à prevenção de riscos e agravos à saúde advindos das condições de trabalho, e à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores, abrangendo normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador.

 

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA

 

 

Art. 6º A Vigilância Sanitária será exercida pelo Município, no âmbito de suas atribuições e na respectiva circunscrição territorial pela Autoridade Municipal, sem prejuízo da Ação Estadual.

Art. 7º À Secretaria de Saúde e Bem Estar Social Municipal, que integra o Sistema Único de Saúde, compete as ações de Vigilância Sanitária.

Art. 8º Para efeitos deste Código são considerados Autoridades em Saúde:

I – Fiscal de Vigilância Sanitária a quem compete as ações de fiscalização, orientação e educação no que tange as atividades do serviço de vigilância sanitária, conforme art. 5º, §1º, deste Código.

II – O Coordenador e/ou Responsável Técnico da Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde e Bem Estar Social do Município à quem compete:

a)  Instruir o processo sanitário, mediante juntada dos documentos pertinentes;

b) Elaborar os relatórios referentes ao processo sanitário;

c) Processar e julgar a defesa ou impugnação do auto de infração, expedido pela autoridade de fiscalização sanitária;

d)Emitir autos de imposição de penalidade;

e) Orientar os fiscais quanto às atividades do órgão;

f) Promover o atendimento das demandas dos serviços de vigilância sanitária;

g) Auxiliar nas pesquisas quanto a legislação pertinente ao serviço fiscal de vigilância sanitária;

h) Prestar informações a quem necessitar quanto às ações de fiscalização, emissão de autos de intimação e autos de infração;

i) Planejar estratégias para melhor atender a população garantindo a  qualidade dos produtos e serviços ofertados aos cidadãos.

III – O Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar Social à quem compete julgar os recursos interpostos contra as decisões do Coordenador e/ou Responsável Técnico da Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde e  Bem Estar Social do Município;

Art. 9º A equipe municipal de vigilância sanitária, investida de sua função fiscalizatória, será competente para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários.

§ 1º Para o exercício de suas atividades fiscalizadoras, o Fiscal de Vigilância Sanitária será nomeado mediante aprovação em concurso público e o Coordenador e/ou Responsável Técnico da Vigilância Sanitária será designado mediante portaria do prefeito.

§ 2º Os profissionais competentes portarão credencial e deverão apresentá-la sempre que estiverem no exercício de suas funções.

§ 3º Os profissionais acima designados serão considerados, para todos os efeitos, autoridade sanitária e exercerão todas as atividades inerentes à função de fiscal sanitário, tais como:

I – inspeção e fiscalização sanitária;

II – expedição de termo de orientação e vistoria;

III – lavratura de auto de infração sanitária;

III – instauração de processo administrativo sanitário;

IV – interdição cautelar de estabelecimento;

V – interdição e apreensão cautelar de produtos;

VI – fazer cumprir as penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes nos processos administrativos sanitários; e,

VII – outras atividades estabelecidas para esse fim.

§ 4º Os profissionais investidos na função fiscalizadora terão poder de polícia administrativa, adotando a legislação sanitária federal, estadual e municipal e as demais normas que se referem à proteção da saúde, no que couber.

§ 5º As autoridades fiscalizadoras mencionadas, quando do exercício de suas atribuições, terão livre acesso em todos os estabelecimentos do município sujeitos à legislação sanitária, em qualquer dia e hora, podendo utilizar de todos os meios e equipamentos necessários, ficando responsáveis pela guarda das informações.

§ 6º Quando necessário, a autoridade policial será solicitada para garantir a inspeção, prestando à autoridade sanitária o auxílio necessário ao regular desempenho de suas atividades.

§ 7º Os estabelecimentos, por seus dirigentes ou prepostos, são obrigados a prestar os esclarecimentos necessários referentes ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de prevenção à saúde.

Art. 10 Compete à Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social, sem prejuízo de outras atribuições:

I – promover e participar de todos os meios de educação, orientação, controle e execução das ações de vigilância e fiscalização sanitária, em todo o território do município;

II – planejar, organizar e executar as ações de promoção e proteção à saúde individual e coletiva, por meio dos serviços de vigilância sanitária, tendo como base o perfil epidemiológico do município;

III – garantir infraestrutura e recursos humanos adequados à execução de ações de vigilância sanitária;

IV – promover capacitação e valorização dos recursos humanos existentes na vigilância sanitária, visando aumentar a eficiência das ações e serviços;

V – promover, coordenar, orientar e custear estudos de interesse da saúde pública;

VI – assegurar condições adequadas de qualidade na produção, comercialização e consumo de bens e serviços de interesse à saúde, incluídos procedimentos, métodos e técnicas que as afetam;

VII – assegurar condições adequadas de qualidade para prestação de serviços de saúde;

VIII – promover ações visando o controle de fatores de risco à saúde;

IX – promover a participação da comunidade nas ações da vigilância sanitária;

X – organizar atendimento de reclamações e denúncias;

XI – notificar e investigar eventos adversos à saúde, de que tomar conhecimento ou for cientificada por usuários ou profissionais de saúde, decorrentes do uso ou emprego de: medicamentos e drogas; produtos para saúde; cosméticos e perfumes; saneantes; agrotóxicos; alimentos industrializados; e outros produtos definidos por legislação sanitária.

Art. 11 Consideram-se como controle sanitário as ações desenvolvidas pelas autoridades sanitárias com vistas à análise de projetos arquitetônicos e hidrossanitários, ao monitoramento da qualidade dos produtos para saúde e de interesse à saúde e a verificação das condições para o licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos de saúde e de interesse da saúde, abrangendo:

I – a inspeção e orientação;

II – a fiscalização;

III – a lavratura de termos e autos;

IV – aplicação de sanções;

V – a concessão de licenciamento e respectivos alvarás sanitários para estabelecimento industrial, comercial (de qualquer espécie), estabelecimento de saúde e de interesse da saúde;

VI – análise de projetos hidrossanitários das construções e concessão de Habite-se Sanitário;

VII – o registro de antecedentes relativos às intimações, infrações e notificações sanitárias.

Art. 12 São sujeitos ao controle e fiscalização por parte das autoridades sanitárias:

I – Drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos, correlatos e produtos para saúde;

II – Sangue, hemocomponentes e hemoderivados;

III – produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes;

IV – alimentos, águas envasadas, matérias-primas alimentares, artigos e    equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos;

V – produtos tóxicos e radioativos;

VI – estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e outros ambientes que ofereçam riscos à saúde, de natureza pública e privada;

VII – Resíduos sólidos gerados pelos serviços de saúde e de interesse à saúde e sua destinação;

VIII – esgotamento sanitário;

IX – água distribuída para consumo humano;

X – veiculação de propaganda de produtos farmacêuticos e outros produtos que possam comprometer a saúde, de acordo com as normas vigentes;

XI – outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que possam provocar danos à saúde.

Art. 13 A autoridade de saúde cientificará o órgão do Ministério Público local, através de expediente circunstanciado, sempre que:

I – constatar que a infração sanitária cometida constitui crime ou contravenção;

II – ocorrer desacato à autoridade de saúde ou resistência às determinações e atos emanados da mesma.

Art.14 A autoridade de saúde pode, cautelarmente, apreender ou sustar a distribuição, venda ou consumo de qualquer produto, interditar estabelecimentos industrial, comercial, de saúde ede interesse da saúde, bem como tomar quaisquer outras medidas, sempre que a defesa da saúde pública assim exigir.

 

CAPÍTULO V

DA LICENÇA SANITÁRIA

 

Art. 15 Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária somente funcionarão mediante Licença  Sanitária expedida pelo órgão de vigilância sanitária, com validade de um ano, renovável por período igual e sucessivo.

§ 1º A concessão ou renovação da licença sanitária será condicionada ao cumprimento de requisitos técnicos referentes às instalações, aos produtos, máquinas, equipamentos, normas e rotinas do estabelecimento, comprovados pela autoridade sanitária competente.

§ 2º A licença sanitária poderá, a qualquer tempo, ser suspensa, cassada ou cancelada no interesse da saúde  pública, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento o exercício do direito de defesa e do contraditório, em processo administrativo instaurado pelo órgão sanitário competente.

§ 3º A Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social, através de regulamentos técnicos específicos, e tendo em vista o ramo de atividades desenvolvidas, poderá exigir a Licença Sanitária para o funcionamento de outros estabelecimentos não previstos nesta Lei.

§ 4º Todo estabelecimento deve comunicar formalmente ao órgão sanitário qualquer alteração e/ou encerramento de atividades.

§ 5º A Licença Sanitária será emitida, específica e independente para:

I – cada estabelecimento, de acordo com a atividade e/ou serviço exercido, ainda que exista mais de uma unidade na mesma localidade;

II – cada atividade e/ou serviço desenvolvido na unidade do estabelecimento, de acordo com a legislação;

III – cada atividade e/ou serviço terceirizado existente na unidade do estabelecimento, de acordo com a legislação.

TÍTULO II

DA SAÚDE, SUA PROMOÇÃO E DEFESA

 

CAPÍTULO I

DEVERES DA PESSOA

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 16 Para os efeitos desta Lei, o termo pessoa refere-se a pessoa física, ou jurídica de direito público ou privado.

§ 1º A pessoa deve colaborar com a autoridade de saúde, empenhando-se, ao máximo, no cumprimento das instruções, ordens e avisos emanados com o objetivo de proteger e conservar a saúde da população e manter ou recuperar as melhores condições do ambiente.

§ 2º A pessoa deve prestar, a tempo e veridicamente, as informações de saúde solicitadas pela autoridade de saúde, a fim de permitir a realização de estudos e pesquisas que, propiciando o conhecimento da realização a respeito da saúde da população e das condições do ambiente, possibilitem a programação de ações para a solução dos problemas existentes.

§ 3º A pessoa tem a obrigação de facilitar e acatar as inspeções de saúde e as coletas de amostras ou apreensões realizadas pela autoridade de saúde, bem como outras providências definidas pela autoridade de saúde, com fundamento na legislação em vigor.

Art.17 Toda pessoa tem o direito à proteção da saúde e é responsável pela promoção de sua saúde e a de seus dependentes, devendo para tanto, cumprir, cuidadosamente as instruções, normas, ordens, avisos e medidas prescritos por profissional de ciência da saúde, autoridade de vigilância sanitária e ou serviço de saúde de que se utilize.

Art. 18 Toda pessoa tem o dever de prevenir acidentes que atentem contra a própria saúde, a de sua família e a de terceiros, devendo consequentemente, cumprir as exigências da autoridade sanitária, seguir as advertências que acompanham os produtos ou os objetos considerados perigosos e cumprir as normas de segurança.

Art. 19 Toda pessoa tem o direito de obter do serviço de saúde competente a informação e/ou a orientação indispensáveis à promoção e defesa da saúde, principalmente a respeito de doenças transmissíveis e evitáveis do bem-estar físico, mental e social, da dependência de drogas e dos perigos da poluição e contaminação do ambiente.

Art. 20 Toda a pessoa proprietária e/ou responsável por estabelecimento industrial, comercial  e estabelecimentos de saúde e de interesse da saúde , de qualquer natureza, deve cumprir exigências regulamentares para que, por sua localização, acessibilidade, condição, estado, tecnologia empregada ou pelos produtos de sua atividade, não ponha em risco a saúde e a vida dos que nele trabalhem ou o utilizem.

Art. 21 Toda pessoa deve proteger o ambiente, evitando, por meio de suas ações ou omissões, a poluição ou contaminação ambiental, ou o seu agravamento.

Art. 22 Toda pessoa está proibida de descarregar, lançar ou dispor de quaisquer resíduos, industriais ou não, sólidos, líquidos ou gasosos, em locais não autorizados pela autoridade de saúde ou órgão responsável pelo meio ambiente.

SEÇÃO II

SANEAMENTO BÁSICO

Art. 23 Para os efeitos desta lei, considera-se:

I – água bruta: água de mananciais antes de receber qualquer tratamento;

II – água pluvial (água de chuva): proveniente de precipitações atmosféricas que poderão ser captadas (canalizada ou não) para o sistema público de água pluvial (galeria ou sarjeta);

III – água potável: água para consumo humano, cujos parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radioativos atendam ao padrão de potabilidade e que não ofereça riscos à saúde;

IV – caixa de gordura: dispositivo projetado e instalado para separar e reter a gordura proveniente das instalações coletoras de esgoto das edificações, a fim de evitar o seu encaminhamento à rede de esgotos sanitários;

V – caixa de inspeção: caixa destinada a permitir a inspeção e desobstrução de canalizações;

VI – consumo de água: é todo volume de água fornecido, utilizado em um imóvel, num determinado período;

VII – despejo: refugo líquido provenientes das edificações, excluídas as águas pluviais, que deve ser conduzido a um destino final;

VIII – despejo industrial: efluente líquido proveniente do uso de água para fins industriais ou serviços diversos, com características diversas das águas residuárias domésticas;

IX – esgoto sanitário: efluente líquido proveniente do uso de água para fins de higiene;

X – esgoto tratado: esgoto submetido a tratamento parcial ou completo, para a remoção de substâncias indesejáveis e a mineralização de matéria orgânica;

XI – fossa séptica ou tanque séptico: tanque de sedimentação e digestão, no qual se deposita o lodo constituído pelas matérias insolúveis das águas residuárias que por ele passam e se decompõem pela ação de bactérias anaeróbicas;

XII – fossa absorvente ou sumidouro: unidade de absorção dos líquidos de efluentes dos tanques sépticos;

XIII – instalação predial de água: conjunto de canalizações, aparelhos, equipamentos e dispositivos localizados a partir do cavalete, de responsabilidade do usuário, destinado ao abastecimento de água, quando conectado ao ponto de fornecimento de água;

XIV – instalação predial de esgoto: conjunto de tubulações, conexões, caixas, equipamentos e acessórios, localizados no prédio até o ponto de ligação com o poço de inspeção e limpeza (TIL), de responsabilidade do usuário, destinado ao seu esgotamento sanitário, quando conectado ao ponto de coleta de esgoto;

XV – ligação: derivação para abastecimento de água e/ou coleta de esgoto de um imóvel desde a rede geral até a conexão com a instalação predial, registrada em nome do usuário;

XVI – manancial: corpo de água utilizado para captação de água para abastecimento público, para consumo humano;

XVII – padrão de potabilidade: conjunto de valores máximos permissíveis das características da qualidade da água destinada ao consumo humano;

XVIII – rede de coleta de esgoto: conjunto de tubulações e peças que compõem os subsistemas de coleta de esgotos;

XIX – rede de distribuição de água: conjunto de tubulações e peças que compõem os subsistemas de distribuição de água;

XX – reservatório de água (caixa d’água): depósito destinado ao armazenamento de água potável, com o objetivo de suprir a demanda da edificação por um período mínimo de vinte e quatro horas quando da supressão do abastecimento de água;

XXIII – saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:

a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.

XXIV – sistema de abastecimento de água: Conjunto de obras, instalações e equipamentos, que têm por finalidade captar, aduzir, tratar, reservar e distribuir água;

XXV – sistema de esgoto: conjunto de obras, instalações e equipamentos, que tem por finalidade coletar, transportar, tratar e dar destino final adequado às águas residuárias ou servidas;

XXVI – universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados aos serviços objeto do presente Regulamento.

 

 

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS E DEJETOS

 

Art. 24 Toda pessoa deve dispor higienicamente de dejetos, resíduos e detritos provenientes de sua atividade doméstica, comercial, industrial ou pública, de acordo com o prescrito em regulamentos, normas, avisos ou instruções da autoridade de saúde em especial do órgão responsável pelo meio ambiente.

Parágrafo único. A pessoa é proibida de lançar despejos e resíduos industriais nos mananciais de água e sistemas de esgotos sanitários sem a autorização e sem o cumprimento de regulamentos, normas e instruções baixadas pela autoridade de saúde e demais órgãos competentes.

Art. 25 A pessoa é obrigada a utilizar o serviço de coleta, remoção e destino de resíduos sólidos urbanos mantido pela municipalidade, conforme as exigências estabelecidas nos regulamentos, normas e instruções legais.

§ 1º Enquanto não for implantado o serviço público, a pessoa deve dispor os resíduos sólidos conforme regulamentos, normas ou instruções da autoridade de saúde.

§ 2º O serviço público urbano de coleta e remoção do lixo – onde não houver incineração ou tratamento adequado – depositá-lo-á em aterros sanitários ou utilizará outros processos, a critério da autoridade de saúde.

§ 3º Os responsáveis por imóveis, domicílios e estabelecimentos comerciais e industriais deverão impedir a acúmulo de lixo, entulho, restos de alimentos, água empoçada ou qualquer outra condição que propicie alimentação, criação ou abrigo de animais sinantrópicos.

 

 

SUBSEÇÃO II

ABASTECIMENTO DE ÁGUA

 

Art. 26 Toda pessoa proprietária  ou responsável por sistema de abastecimento de água deve obter a aprovação do serviço de saúde competente, para a sua instalação e utilização, submetendo-se às normas regulamentares, entre a quais as referentes à tomada de amostras para análise, fiscalização técnica de aparelhos e instrumentos e ainda garantir a segurança e potabilidade da água conforme regulamentação Portaria MS 2.914/11 e sua atualização.

Art. 27 Toda pessoa está proibida de poluir e/ou contaminar os mananciais de superfície e subterrâneo, ou qualquer outra unidade de sistema de abastecimento de água, como adutora, reservatório e rede de distribuição.

Art. 28 Toda pessoa responsável por sistema de abastecimento público de água deve proceder conforme as normas técnicas.

Art. 29 A pessoa proprietária e/ou usuária, responsável por edificações residenciais, comerciais, industriais ou instalações em logradouro público, localizados em áreas servidas por sistema de abastecimento de água, será obrigada a fazer as respectivas ligações ao sistema, aterrando os poços ao nível do terreno.

Art. 30 A pessoa proprietária e/ou responsável por edificação construirá os reservatórios de água de acordo com a legislação vigente.

Paragrafo único. A limpeza e desinfecção dos reservatórios de água será efetuada obrigatoriamente uma vez por ano de acordo com a técnica prescrita pela autoridade de saúde. O prazo poderá ser alterado a critério da autoridade de saúde.

 

 SUBSEÇÃO III

 ÁGUAS RESIDUÁRIAS E PLUVIAIS

Art. 31 Toda pessoa é obrigada a dar escoamento das águas servidas ou residuárias, oriundas de qualquer atividade, e as pluviais, em sua propriedade, conforme as disposições regulamentares, normas e instruções da autoridade de saúde.

§ 1º A pessoa é proibida de lançar as águas servidas ou residuárias sem prévio tratamento em mananciais de superfície ou subterrâneos, como em qualquer outra unidade de sistema de abastecimento de água, assim como em lagoas, sarjetas e valas, provocando ou contribuindo para a poluição e/ou contaminação destes.

§ 2º  A pessoa é proibida de estancar ou represar as águas correntes ou pluviais em área urbana.

§ 3º A pessoa proprietária de imóveis construídos em locais servidos por coletores públicos de esgotos é obrigada a usá-los, não sendo permitido nesses casos, o uso de fossas sépticas e complementares.

§ 4º É obrigatória a construção de caixa de gordura sifonada na instalação predial de esgoto para águas servidas provenientes de cozinha e tanque.

§ 5º A pessoa que instalar sistema coletivo ou individual de tratamento de esgoto ( fossas sépticas e filtro anaeróbio) deverá deixar os mesmos abertos para a vistoria pela autoridade de saúde quando da concessão do alvará de habite-se, e seguir determinações das normas da ABNT (NBR 7229/93; NBR 13969/97)para o dimensionamento e localização.

§ 6º A autoridade de saúde negará a licença de habite-se se não for cumprido o disposto no parágrafo 5º e intimará o proprietário do imóvel a fazê-lo imediatamente.

 

 

CAPÍTULO II

DA SAÚDE DE TERCEIROS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 32 Toda a pessoa deve zelar para não causar dano à saúde de terceiros,  por ação ou omissão, cumprindo as normas ou regras habituais de sua profissão ou ofício, bem como as prescrições da autoridade de saúde.

 

SEÇÃO II

ATIVIDADES DIRETAMENTE RELACIOANDAS COM A SAÚDE DE TERCEIROS

 

SUBSEÇÃO I

DOS PROFISSIONAIS DE CIÊNCIA DA SAÚDE

Art. 33 A pessoa, no exercício de profissão de ciência da saúde, atuará de conformidade com as normas legais, regulamentares e as de ética.

§1º A pessoa, para exercer profissão de ciência da saúde deve possuir diploma, título, grau, certificado ou equivalente válido, devidamente registrado no órgão competente e em conformidade com as disposições legais e regulamentares correspondentes.

§2º Presume-se no exercício ilegal da profissão a pessoa que, sem ter a respectiva habilitação, anuncie e/ou execute serviços por qualquer meio ou instrumentos relacionados com a ciência da saúde.

Art. 34. O profissional de ciência da saúde deve:

I – Colaborar com os serviços de saúde ou com a autoridade de saúde, quando solicitado e, especialmente, nos casos considerados de emergência ou de calamidade pública;

II – Cientificar sempre a autoridade de saúde as doenças que, através de regulamentos, sejam declaradas de notificação compulsória;

 

III – Comunicar a Vigilância Sanitária a ocorrência de doenças de interesse sanitário.

 

Art. 35 O profissional de ciência da saúde que realize transplante de órgão humano, só pode fazê-lo em estabelecimento devidamente autorizado para esse fim cumprindo as obrigações pertinentes.

 

Art. 36 A pessoa, no exercício pleno de profissão de ciência da saúde, somente pode proceder a pesquisa ou experiência clínica no ser humano, de acordo com a legislação em vigor, sob patrocínio de instituição pública ou privada de cunho científico, legalmente reconhecida.

SUBSEÇÃO II

DOS MÉTODOS DE CONTROLE DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS

 

 

Art. 37 Toda pessoa tem o direito à proteção contra as doenças transmissíveis e/ou evitáveis, sendo-lhe assegurado o direito à vacinação preventiva e outros meios de controle.

Art. 38. Toda pessoa deve cumprir as ordens instruções, normas e medidas que a autoridade de saúde prescrever, com o objetivo de evitar e/ou controlar a ocorrência, difusão ou agravamento das doenças transmissíveis e das evitáveis.

§ 1º Os pais ou responsáveis são obrigados a providenciar vacinação de menores a seu encargo.

§ 2º A pessoa apresentará atestado de vacina nas circunstâncias especiais previstas em regulamento.

§ 3º Atestado de vacina e carteiras de saúde não serão retidos, em qualquer hipótese, por instituição pública ou privada ou por pessoa física.

Art. 39 Toda pessoa portadora de doença transmissível ou suspeita desta condição e seus contatos devem cumprir as ordens e medidas profiláticas e terapêuticas que os serviços de saúde prescrevem, submetendo-se ao isolamento ou quarentena, quando necessário, no lugar, forma e pelo tempo determinados pela Autoridade de Saúde, de acordo com os regulamentos.

Parágrafo único. A pessoa deve permitir o acesso à habitação, de agente de saúde legalmente identificado, para comprovação e controle dos casos de doenças transmissíveis.

Art. 40 Toda pessoa deve comunicar à autoridade de saúde competente qualquer caso de doença de notificação compulsória, do qual tenha conhecimento.

§ 1º Consideram-se, como objeto de notificação compulsória, as doenças previstas na legislação federal, podendo a Secretaria da Saúde tornar obrigatória a notificação de outras doenças.

§ 2º A forma de notificação compulsória, que pode ter caráter sigiloso, define-se em regulamento.

Art. 41 Toda pessoa criadora ou proprietária de animais deve cumprir os métodos prescritos pela autoridade de saúde, visando à prevenção e ao controle das zoonoses, assegurado ao proprietário o conhecimento dos resultados das análises, e na hipótese de inexistência de doença, a indenização pelos prejuízos.

§ 1º A pessoa é responsável pelos danos à saúde humana causados por doenças de seus animais ou por mantê-los acessíveis a terceiros, ou ainda por não haver cumprido, oportunamente, os métodos prescritos em regulamento.

§ 2º A pessoa, criadora, proprietária ou que comercialize animais, deve adotar os métodos higiênicos dispostos em regulamento, inclusive quanto ao sepultamento de animais.

SUBSEÇÃO III

DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE

 

Art. 42 Toda pessoa poderá instalar, alterar a destinação ou local de estabelecimento de saúde, no território municipal, devendo solicitar prévia autorização e registro junto aos Órgãos Sanitários competentes, nos termos da lei e dos regulamentos.

Art. 43 Para os efeitos desta Lei, entende-se por estabelecimento de saúde:

I – hospital: lugar onde se realizam ações objetivando a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa, em regime de internação, tais como hospitais gerais, hospitais especializados, maternidade, clínicas e casas de saúde congêneres.

II – laboratório: onde se realizam análises e/ou pesquisas necessárias ao diagnóstico e/ou tratamento de pacientes ou para determinar condições ou estados de saúde individual e coletiva, bem como o que produz drogas, medicamentos, produtos de higiene, toucador, cosméticos, insumos farmacêuticos e correlatos;

III – unidade de hemoterapia: aquele com o objetivo de colheita e análise de sangue, classificação e controle, armazenagem e distribuição, conservação, transfusão e preparação de sangue, de plasma, de produtos derivados de sangue e de soros padrões;

IV – farmácia: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficiais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;

V – drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais.

VI – posto de Medicamentos e Unidade Volante: estabelecimento destinado exclusivamente á venda de medicamentos industrializados em suas embalagens originais e constantes de relação elaborada pelo órgão sanitário federal, publicada na imprensa oficial, para atendimento á localidade desprovida de farmácia ou drogaria;

VII – dispensário de medicamentos: setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente;

VIII – distribuidor, representantes, importador e exportador; empresa que exerça direta ou indiretamente o comércio atacadista de drogas, medicamentos em suas embalagens originais, insumos farmacêuticos e de correlatos;

IX – ambulatório, pronto-socorro, policlínica, unidade de emergência, consultório e/ou clínica médica, odontológica, fisioterápica  e demais locais onde se realizam diagnóstico e/ou tratamento e atividades de prevenção sem regime de internação, com ou sem o emprego de meios físicos, mecânicos, químicos e psicológicos.

§ 1º Os estabelecimentos a que referem este artigo deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não possibilitar existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo e deverão ser objeto de desinsetização e desratização, limpeza de caixa de água com manutenções periódicas.

§ 2º A pessoa deve, para obter autorização, registro e funcionamento de estabelecimento de saúde, cumprir a legislação sanitária, normas regulamentares estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e pelos órgãos estaduais e municipais de saúde e outras disposições legais e regulamentares pertinentes em vigor.

§ 3º Os estabelecimentos de saúde que envolvam exercício de atividade profissional, deverão submeter os contratos de constituição, alteração e rescisão, à apreciação prévia dos respectivos Conselhos Regionais, com a aposição do seu visto e encaminhá-los à Vigilância Sanitária municipal.

Art. 44 Os estabelecimentos de interesse da saúde deverão possuir responsável técnico legalmente habilitado, sempre que a legislação em vigor ou norma técnica o exigir.

§ 1º Os contratos de constituição, inclusão e alteração de responsabilidade técnica deverão ser submetidos previamente aos respectivos conselhos de classe, com a aposição de seu visto.

§ 2º Sempre que o responsável técnico por estabelecimento deixar a função deverá requerer na Vigilância Sanitária a baixa de sua responsabilidade técnica, a qual emitirá a respectiva certidão, mediante a apresentação dos documentos solicitados.

Art. 45 Toda pessoa, para fechar estabelecimento de saúde, deve requerer cancelamento do respectivo registro junto aos Órgãos Sanitários  competentes, de acordo com as normas regulamentares.

Art. 46 Os estabelecimentos de saúde deverão adotar normas e procedimentos visando o controle de infecção relacionada à assistência à saúde.

Parágrafo único: É de responsabilidade pessoal dos profissionais de saúde o controle de infecção em seus ambientes de trabalho.

Art. 47 Os estabelecimentos de saúde e os veículos para transporte de paciente deverão ser mantidos em rigorosas condições de higiene, devendo ser observadas as normas de controle de infecção estipuladas na legislação sanitária.

Art. 48 Os estabelecimentos de saúde deverão adotar procedimentos adequados na geração, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, destino final e demais questões relacionadas a resíduos de serviço de saúde, conforme legislação específica,e suas atualizações.

Art. 49 Os estabelecimentos de saúde deverão possuir condições adequadas para o exercício da atividade profissional na prática de ações que visem à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde.

Parágrafo único. Estes estabelecimentos deverão possuir instalações, equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais de consumo indispensáveis e condizentes com suas finalidades e, em perfeito estado de conservação, manutenção e funcionamento de acordo com as normas técnicas específicas.

Art. 50 Os estabelecimentos de saúde deverão possuir quadro de recursos humanos legalmente habilitados, em número adequado à demanda e às atividades desenvolvidas.

 

 

SEÇÃO III

ATIVIDADES INDIRETAMENTE RELACIONADAS COM A SAÚDE DE TERCEIROS

 

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 51Toda pessoa cujas ações ou atividades possam prejudicar, indiretamente, a saúde de terceiros quer pela natureza das ações ou atividades, quer pelas condições do local onde habita, trabalha ou frequenta, deve cumprir as exigências legais e regulamentares correspondentes e as restrições ou medidas que a autoridade de saúde fixar.

§1º A pessoa, para construir ou reformar edificação ou parte desta, de qualquer natureza, tipo ou finalidade, deve obter a análisedo respectivo projeto arquitetônico e hidrossanitário por parte da autoridade de saúde competente, dependendo, para fins de ocupação, de vistoria sanitária, a qual será repetida periodicamente, conforme disposto em regulamento.

§2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também a qualquer utilização diferente daquela para a qual o edifício ou parte deste foi construído ou reformado.

§ 3° Os projetos hidrossanitários previstos no §1° deverão estar de acordo com a NBR 7229/93 e NBR13969/97 e em caso de edificações destinadas ao serviço de saúde deverão estar de acordo com a RDC 50/2002 e suas atualizações.

§ 4° O responsável pela execução da obra deverá ter em mãos o projeto aprovado pela Autoridade Sanitária para conferência  no momento da vistoria.

§ 5° O sistema de tratamento de efluentes e/ou conexão à rede coletora deverá estar totalmente aberto para conferência e vistoria.

 

 

SUBSEÇÃO II

HABITAÇÃO URBANA E RURAL

 

Art. 52 Toda a pessoa proprietária ou usuária de construção destinada a habitação unifamiliar ou multifamiliar deve obedecer as prescrições regulamentares relacionadas com a salubridade.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por construção destinada a habitação o edifício já construído, toda espécie de obras em execução, e ainda as obras tendentes a ampliá-lo, modificá-lo ou melhorá-lo, com o fim de servir para moradia ou residência própria ou de terceiros.

§ 2º A pessoa proprietária tem obrigação de entregar a casa em condições higiênicas e a usuária tem a obrigação de assim conservá-la.

§ 3ºA pessoa proprietária ou usuária de habitação ou responsável por ela deverá acatar a intimação da autoridade de saúde e executar, dentro do prazo concedido, as obras julgadas necessárias à adequação da edificação as normas  vigentes.

§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se, também, a hotel, motel, albergue, dormitório, pensão, estabelecimentos de longa permanência, cárcere, quartel, convento e similares.

Art. 53 Toda pessoa proprietária e/ou responsável por imóvel deve conservá-lo de forma que não polua ou contamine o ambiente.

§ 1º A pessoa deverá utilizar a rede pública de abastecimento de água, salvo se comprovar que sua fonte própria se apresenta de conformidade com os padrões de potabilidade, não comprometendo a sua saúde ou de terceiros.

§ 2º A pessoa deverá utilizar a rede pública de esgoto sanitário, caso contrário deverá dispor do sistema de tratamento de efluente coletivo ou individual: tanque séptico (conforme NBR 7229/1993) e filtro anaeróbio(conforme NBR 13969/1997), e suas futuras atualizações.

§ 3ºA pessoa proprietária e/ou responsável por terreno baldio em zona urbana ou suburbana, é obrigada a realizar as obras de saneamento determinadas pela autoridade de saúde competente.

SUBSEÇÃO III

DOS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE DA SAÚDE

Art. 54 Toda pessoa poderá instalar, alterar a destinação ou local de estabelecimento de interesse da saúde, no território municipal, devendo solicitar prévia autorização e registro junto aos Órgãos Sanitários competentes, nos termos da lei e dos regulamentos.

Art. 55  Para os efeitos desta Lei, entende-se por estabelecimento de interesse da saúde:

I – os de produção, acondicionamento, fracionamento, comercialização, dispensação, armazenamento, manipulação, beneficiamento, análise e distribuição de cosméticos; saneantes domésticos; produtos tóxicos e radioativos;  alimentos e bebidas;  qualquer substância que possa causar dano à saúde.

II – outras unidades e estabelecimentos de interesse da saúde:

a) instituições de longa permanência de idosos, orfanatos e estabelecimentos congêneres;

b) estabelecimentos de hospedagem tais como, hotel, motel, camping, albergue, pensões, pousada e estabelecimentos congêneres;

c) estabelecimentos de ensino, tais como, creches, escolas de ensino fundamental, médio e superior, escolas técnicas, profissionalizantes, de idiomas e estabelecimentos congêneres;

d) estabelecimentos de lazer e diversão, tais como, cinema, teatro, parques, clubes, associações, salões de festa e estabelecimentos congêneres;

e) estabelecimentos de estética e cosmética, tais como, de beleza, estética, massoterapia, podologia, tatuagem, piercing e estabelecimentos congêneres;

f) estabelecimentos de prestação de serviços de desinsetização, de desinfecção, de desinfestação e de desratização de ambientes;

g) estabelecimentos de lavanderia;

h) terminais e veículos de transporte de passageiros;

i) estabelecimentos de criação de animais, biotérios, canis, consultórios e/ou clínicas veterinárias, petshop e estabelecimentos congêneres;

j) de prestação de serviços de saneamento, tais como, estações de tratamento de efluentes, estações de tratamento de água, aterros sanitários, empresas de limpa-fossa, empresas de carros-pipa, estabelecimentos que produzem e comercializam sistemas de tratamento de esgoto (fossa e filtro) pré-moldados e estabelecimentos congêneres;

k) estabelecimentos de funerária, necrotério, crematório, casa mortuária, instituto médico legal, cemitérios e estabelecimentos congêneres;

l) estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços em geral;

m) estabelecimentos de segurança pública, tais como, delegacia, penitenciária  e estabelecimentos congêneres.

n) garagens, oficinas e postos de serviço de abastecimento de veículos

o) outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou indiretamente, provocar danos ou agravos à saúde individual ou coletiva.

§ 1º Os estabelecimentos a que referem este artigo deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não possibilitar existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo e deverão ser objeto de desinsetização e desratização, limpeza de caixa de água manutenções periódicas.

§ 2º Fica proibida a utilização de estufa nos processos de esterilização de materiais podendo somente ser utilizado método de esterilização por calor úmido, autoclave ou outros métodos reconhecidos pelo Ministério da Saúde ou ANVISA que possam ter seu processo de esterilização validado..

Art. 56 Todo produto destinado ao consumo humano comercializado e/ou produzido no município, estará sujeito à fiscalização sanitária municipal, respeitando os termos desta Lei a Legislação Federal e Estadual no que couber.

Art. 57 O controle sanitário a que estão sujeitos os produtos de interesse da saúde compreende todas as etapas e processos, desde a sua produção até sua utilização e/ou consumo.

Art. 58 No controle e fiscalização dos produtos de interesse da saúde serão observados os padrões de identidade, qualidade e segurança definidos por legislação própria.

§ 1º A autoridade sanitária fará, sempre que considerar necessário, coleta de amostras do produto, para efeito de análise.

§ 2º Os procedimentos para coleta e análise de amostras serão definidos em normas técnicas específicas.

§ 3º A amostra do produto considerado suspeito deverá ser encaminhada ao laboratório oficial para análise fiscal.

§ 4º Os produtos de interesse da saúde que estiveram com as características organolépticas em desacordo com os padrões de identidade, qualidade e segurança deverão ser apreendidos e inutilizados.

Art. 59  É proibido qualquer procedimento de manipulação, beneficiamento ou fabrico de produtos que concorram para adulteração, falsificação, alteração, fraude ou perda de qualidade dos produtos de interesse da saúde.

Art. 60 A autoridade de saúde pode, cautelarmente, apreender, sustar a distribuição, venda, consumo dos produtos de interesse da saúde, interditar estabelecimentos relacionados com os mesmos, bem como tomar quaisquer outras medidas, sempre que a defesa da saúde pública assim exigir.

Art. 61 Toda pessoa proprietária de/ou responsável por estabelecimento de ensino de qualquer natureza deve cumprir as exigências regulamentares para que não haja risco à saúde dos que nele estudem ou trabalhem nem poluição ou contaminação do ambiente.

Parágrafo único. A pessoa deve, para a construção ou funcionamento do estabelecimento, cumprir as normas sobre projeto de construção, zoneamento, localização, orientação, acesso, saneamento, acústica, iluminação, relação espaço/aluno e outras especificadas em regulamento.

Art. 62 Os estabelecimentos de ensino deverão ter compartimentos sanitários devidamente separados por sexo.

§ 1º É obrigatória a existência de instalações sanitárias nas áreas de recreação.

§ 2º Em todas as escolas é obrigatória a existência de bebedouros higiênicos nos corredores e nas áreas de recreação.

Art. 63 Nos estabelecimentos de ensino, as cozinhas e copas, quando houver, deverão satisfazer as exigências mínimas estabelecidas para tais compartimentos, concernentes a restaurantes, porém atendidas as peculiaridades escolares.

Art. 64 Nos internatos serão observadas as disposições referentes às habitações em geral e às de fins especiais, no que lhes forem aplicáveis.

Art. 65 Toda pessoa, proprietária de/ou responsável por estabelecimento ou local para lazer, deve contar, para construção, instalação, funcionamento ou utilização dele, com a aprovação do serviço de saúde competente, a fim de que não ponha em perigo a saúde e a vida dos que nele trabalhem ou dele se utilizem, nem polua ou contamine o ambiente.

§ 1º Para os efeitos desta lei, a expressão “lugar” ou “estabelecimento para lazer” inclui, entre outros: aeródromo, autódromo, balneário, boate, camping, campo e centro esportivo, cinema, circo, clube, colônia de férias, estádio, ginásio de esportes, hipódromo, jardim público, jardim zoológico, locais de amostras, kartódromo, museu, parque, piscina, pista de corridas, pista de patinação, praça, praia, sauna, teatro e termas.

§ 2º A pessoa usuária de piscina, sauna e termas deve submeter-se a exame médico periódico na forma regulamentar, cujo atestado deve ser exigido pelo respectivo proprietário ou responsável.

§ 3º As águas das piscinas públicas e privadas, exceto as residenciais, deverão sofrer controle físico-químico e bacteriológico com a periodicidade estabelecida pela autoridade sanitária, obedecendo às exigências estabelecidas em regulamento no que diz respeito à sua qualidade.

Art. 66 Toda pessoa que produza, fabrique, transforme, comercialize, transporte, manipule, armazene ou coloque à disposição do público, inclusive ao ar livre, alimentos e/ou bebidas, deve obedecer aos padrões de higiene e salubridade estabelecidos em lei e regulamento.

§ 1º A pessoa que manipule alimentos ou bebidas, na forma deste artigo, independentemente da sua categoria profissional, é obrigada, para efeito de admissão e permanência no trabalho, a possuir carteira de saúde com exames atualizados fornecida gratuitamente pela rede de serviço básico de saúde, a qual deve ser exigida pelo respectivo proprietário ou responsável.

§ 2º As carteiras de saúde devem ser mantidas atualizadas anualmente; os tipos de exames a serem realizados obedecerão a critérios estabelecidos em normas técnicas.

§ 3º A obrigatoriedade de que trata o parágrafo primeiro é extensiva aos proprietários de/ou responsáveis que intervenham diretamente em seus estabelecimentos, quaisquer que sejam as atividades que desenvolvam nos mesmos.

§ 4º Somente poderá ser comercializado o alimento que preencher os requisitos dispostos em lei, regulamentos, portarias e/ou normas técnicas.

§ 5º Todo veículo utilizado para transporte de alimentos deverá ser de uso exclusivo e possuir Licença de Transporte.

Art. 67 Toda pessoa poderá construir, instalar ou pôr em funcionamento estabelecimento que produza, fabrique, transforme, comercialize, manipule, armazene ou coloque à disposição do público alimento e/ou bebida, desde que obtenha a autorização e registro no serviço público competente, cumprindo, para isto, normas regulamentares, entre outras, as referentes à projetos de construção, localização, saneamento, pessoal, tecnologia empregada, reutilização de embalagens, instalações, materiais e instrumentos, conforme a natureza e a importância das atividades, assim como dos meios de que dispõe para proteger a saúde da comunidade e evitar a poluição e/ou contaminação do ambiente.

           

Art. 68 Toda pessoa que elabore, fabrique, armazene, comercialize ou transporte substância ou produto perigoso ou agrotóxico deve solicitar permissão ao serviço de saúde competente e cumprir as exigências regulamentares, em defesa da saúde pública.

§ 1º Considera-se substância ou produto perigoso, para os efeitos desta lei, o que é capaz de, por seu grau de combustão, explosividade, emissão radioativa, carga elétrica, propriedade tóxica ou venenosa, pôr em risco a saúde ou a vida da pessoa ou de terceiros, em qualquer fase de sua preparação, armazenagem, transporte ou utilização.

§ 2º Consideram-se agrotóxicas as substâncias ou misturas de substâncias e/ou processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao setor de produção, armazenamento e beneficiamento de alimentos e à proteção de florestas nativas ou implantadas, bem como a outros ecossistemas e ambientes doméstico, urbano, hídrico e industrial, cuja finalidade seja alterar a constituição faunística e florística dos mesmos, a fim de preservá-los da ação danosa de seres vivos considerados nocivos.

Art. 69 Toda pessoa proprietária de ou responsável por cemitério, crematório, deve solicitar prévia aprovação do serviço de saúde, cumprindo as normas regulamentares, entre as quais as referentes ao projeto de implantação, localização, topografia e natureza do solo, orientação, condições gerais de saneamento, vias de acesso e urbanismo.

§ 1º Para os efeitos desta lei, cemitério é o local onde se guardam restos humanos, compreendendo-se, nesta expressão, corpo de pessoas falecidas ou parte em qualquer estado de decomposição.

§ 2º Para os efeitos desta lei, crematório é o  local destinado à queima de cadáveres ou de partes amputadas de corpos humanos ou de animais.

§ 3º Os sepultamentos de pessoas somente serão efetuados após apresentação de declaração de óbito, outorgado em formulário oficial devidamente registrado.

Art. 70 Toda pessoa proprietária de/ou responsável por estabelecimento industrial, comercial ou agropecuário de qualquer natureza deve cumprir as exigências regulamentares para que, por sua localização, condição, estado, tecnologia empregada ou pelos produtos de sua atividade, não ponha em risco a saúde e a vida dos que nele trabalhem ou o utilizem.

Parágrafo Único: O estabelecimento industrial, comercial ou agropecuário que utiliza substância radioativa deve obter permissão prévia e especial do serviço competente para seu funcionamento e reunir condições de segurança adequada à proteção de seu pessoal, de terceiros e do ambiente.

Art. 71 Toda pessoa fica proibida de apresentar conotações enganosas, sensacionalistas ou alarmantes ao divulgar tema ou mensagens relativos à saúde, bem como ao promover ou propagar exercício de profissão, estabelecimento de saúde, alimentos, medicamentos e outros bens ou serviços de saúde.

Parágrafo único. O profissional em comunicação deverá solicitar à autoridade de saúde a orientação necessária para evitar a divulgação de mensagem ou tema relacionado com saúde que possa causar atitudes enganosas ou reações de pânico na população.

 

CAPÍTULO III

SAÚDE DO TRABALHADOR

Art. 72 Nos estabelecimentos de trabalho que venham oferecer perigo à saúde dos funcionários e da população, a juízo da autoridade de saúde, os proprietários serão obrigados a executar os melhoramentos necessários, a remover ou fechar estabelecimentos, quando não forem saneáveis.

§ 1º Na hipótese de remoção ou fechamento, será concedido o prazo máximo de 06 (seis) meses.

§ 2º Os estabelecimentos deverão ter instalações sanitárias separadas por sexo e proporcionais ao número de trabalhadores.

§ 3º Os estabelecimentos de saúde e de interesse da saúde deverão cumprir as determinações das NRs (Normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e emprego).

Art. 73 Os responsáveis pelos locais de trabalho deverão auxiliar a educação higiênica do trabalhador, facilitar a realização de conferências, fazer campanha intensiva de propaganda e educação contra os infortúnios do trabalho e afixar, em locais apropriados, cartazes e boletins fornecidos pelas autoridades de saúde.

Art. 74 Todos os locais de trabalho, inclusive corredores, passagens, escadas e demais dependências devem ter iluminação e ventilação adequada, conforme disposto em Lei, regulamentos e normas técnicas.

Art. 75 A autoridade de saúde, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, poderá tornar obrigatório o uso de protetores, sistema de revezamento, pequenas pausas para descanso, a redução do tempo de trabalho e a realização de exames médicos periódicos para os trabalhadores.

CAPÍTULO IV

DOS LOCAIS PARA ABRIGO OU CRIAÇÃO DE ANIMAIS

Art. 76 É admitida a guarda ou abrigo de animais domésticos como cachorros, gatos, aves e outros em zona urbana e residencial, desde que os canis, terrenos ou áreas utilizadas sejam mantidos limpos e desinfetados.

Art. 77 Não será permitida a criação ou conservação de animais que por sua espécie ou quantidade possam ser causa de insalubridade, risco à saúde de terceiros ou incômodo em zona urbana e residencial, sendo proibida também a utilização de quaisquer compartimentos de uma habitação, inclusive porões ou sótãos, para criação ou conservação de animais.

§ 1º É vedada a criação de animais, no perímetro urbano, que pela sua natureza ou quantidade, sejam considerados causa de insalubridade, incômodo ou riscos à saúde pública.

§ 2º Nos casos previstos no presente artigo, a criação ou conservação de animais será proibida, interrompida, transferida ou interditada.

§ 3º Se houver resistência por parte da pessoa proprietária de/ou responsável por guarda ou abrigo de animal previsto neste artigo, a autoridade de saúde solicitará o auxílio da autoridade policial para a adoção das medidas cabíveis, correndo as despesas à conta da pessoa que deu causa à diligência.

Art. 78 A pessoa poderá ter criação de suínos, bovinos, ovinos, aves e equinos, desde que as pocilgas, estábulos, cocheiras, aviários e instalações congêneres sejam situados em zona rural, obedeçam às exigências de normas regulamentares específicas sobre estabelecimentos industriais, comerciais e agropecuários, e ainda as seguintes:

I – as pocilgas deverão estar localizadas a uma distância de 50 metros, no mínimo, das habitações, dos limites dos terrenos vizinhos e das margens das estradas;

II – os estábulos, cocheiras, aviários e instalações congêneres deverão estar localizadas a uma distância de 20 metros, no mínimo, das habitações, dos limites dos terrenos vizinhos e das margens das estradas;

III – nos estábulos, cocheiras, aviários e instalações congêneres será permitido compartimento habitável destinado aos tratadores dos animais, desde que fiquem completamente isolados.

§ único – Para efeitos desta Lei, consideram-se como consolidadas as pocilgas, estábulos, cocheiras, aviários e instalações congêneres edificadas em data anterior a vigência do presente Código, desde que obedeçam as normas sanitárias vigentes.

 

  

TÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 79 Para os efeitos desta lei complementar, considera-se  infração, a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, destinam-se à promoção, preservação e recuperação da Saúde.

§ 1º Responde pela infração sanitária a pessoa física e/ou jurídica que, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

§ 2º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deteriorações ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública.

Art. 80 Na apuração das infrações sanitárias, a autoridade sanitária comunicará o fato:

I – à autoridade policial e ao Ministério Público, nos casos que possam configurar ilícitos penais;

II – aos conselhos profissionais, nos casos que possam configurar violação aos códigos de ética profissional.

SEÇÃO II

NOTIFICAÇÃO

 

 

Art. 81 Fica a critério da autoridade sanitária a lavratura e expedição de termo de orientação e vistoria  ao inspecionado para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, com indicação da disposição legal ou regulamentar pertinente, devendo conter a identificação completa do inspecionado.

§ 1º Quando lavrado e expedido o referido termo, o prazo concedido para o cumprimento das exigências será de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por no máximo mais 90 (noventa) dias, a critério da autoridade sanitária, caso seja requerido pelo interessado, até 10 (dez) dias antes do prazo inicialmente concedido e devidamente fundamentado.

§ 2º Decorrido o prazo concedido e não sendo atendida as exigências será lavrado auto de infração e instaurado processo administrativo sanitário.

 

 

SEÇÃO III

 GRADUAÇÃO DAS INFRAÇÕES

Art. 82 As infrações de natureza sanitária serão apuradas em processo administrativo próprio, e classificam-se em:

I – leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

II – graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

III – gravíssimas: aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

Art. 83 Para a graduação e a imposição de pena, a autoridade de Saúde levará em conta:

I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;

III – os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

Art. 84 São circunstâncias atenuantes:

I – a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

II – a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;

III – o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;

IV – ter, o infrator, sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;

V – ser, o infrator, primário, e a falta cometida, de natureza leve.

Art. 85 São circunstâncias agravantes:

 I – ser, o infrator, reincidente;

II – ter, o infrator, cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado, em contrário ao disposto na legislação sanitária;

III – o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

IV – ter, a infração, consequências calamitosas à saúde pública;

V – se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;

VI – ter, o infrator, agido com dolo ainda que eventual,  fraude ou má fé.

Art. 86 Havendo o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.

 

 

SEÇÃO IV

ESPECIFICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 87 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

I – advertência;

II – multa;

III – apreensão do produto;

 IV – inutilização de produto;

 V – interdição de produto;

VI – suspensão de vendas e/ou de fabricação de produto;

VII – cancelamento de registro de produto;

 VIII – interdição parcial ou total do estabelecimento;

IX – proibição de propaganda;

X – cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;

XI – cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento.

§ 1º Aplicada a penalidade de inutilização, o infrator deverá cumpri-la, arcando com seus custos, no prazo determinado pela autoridade sanitária, respeitando a legislação e apresentando o respectivo comprovante.

§ 2º Aplicada a penalidade de interdição, essa ficará em vigor até que o infrator cumpra as medidas exigidas pela legislação sanitária, solicite a realização de nova inspeção sanitária e que a autoridade julgadora se manifeste sobre o pleito de desinterdição de maneira fundamentada.

Art. 88 A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:

I – nas infrações leves, de UFM´s 3,5 a UFM´s 21,5;

II – nas infrações graves, de UFM´s 21,6 a UFM´s 107,5;

III – nas infrações gravíssimas, de UFM´s 107,6 a UFM´s 16.100.

§ 1º Sem prejuízo do disposto nos artigos 83 e 84 desta lei complementar, na aplicação da penalidade de multa, a autoridade de Saúde levará em consideração a capacidade econômica do infrator.

§ 2º Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de trinta dias, contados da data da notificação, recolhendo-a à repartição fazendária municipal competente ou na rede bancária autorizada, através de documento hábil, sob pena de cobrança judicial.

Art. 89 A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.

Parágrafo único. Para efeitos desta lei complementar e de seus regulamentos e normas técnicas, ficará caracterizada a reincidência específica quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada.

Art. 90 As multas impostas em razão da infração sanitária sofrerão redução de 20% ( vinte por cento), caso o pagamento seja efetuado no prazo de 30 (trinta)dias, contados da data em que  infrator for notificado da decisão que lhe imputou a referida penalidade.

Art. 91 O pagamento da multa em qualquer circunstância, implicará a desistência tácita de recurso em relação a sua aplicação, permanecendo o processo administrativo em relação   às demais penalidades eventualmente aplicadas acumulativamente.

Art. 92 Quando aplicada  pena  de multa e não ocorrer o seu pagamento ou interposição de recurso, a decisão será publicada nos meios oficiais e em seguida o infrator será notificado para recolhê-la no prazo de 30 (trinta ) dias sob pena de cobrança judicial.

Art. 93 Nos casos de risco sanitário iminente, a autoridade sanitária poderá determinar de imediato, sem a necessidade de prévia manifestação do interessado, a apreensão e interdição de produtos, estabelecimentos, seções, dependências, obras, veículo, máquinas, assim como suspensão de vendas, atividades e outras providências acauteladoras, as quais não configurarão aplicação de penalidades sanitária, mas sim o regular exercício das prerrogativas da administração pública.

§ 1º Concomitantemente à medidas acauteladoras previstas no caput deste artigo, a autoridade sanitária deverá lavrar o auto de infração.

§ 2º As medidas acauteladoras previstas neste artigo durarão no máximo 90( noventa) dias.

SEÇÃO V

CARACTERIZAÇÃO DAS INFRAÇÕES E SUAS PENALIDADES

Art. 94 A pessoa comete infração de natureza sanitária e está incursa nas penas discriminadas a seguir, quando:

I – constrói, instala, ou faz funcionar laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorização dos órgãos sanitários competentes ou contrariando as normas legais pertinentes: pena – advertência, interdição, cancelamento de autorização e de licença e/ou multa;

II – constrói, instala ou faz funcionar estabelecimento de dispensação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente, ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: pena – advertência, interdição e/ou multa;

III – constrói, instala ou faz funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção, e recuperação da saúde, estabelecimentos de ensino, público ou privado, de qualquer fim, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes: pena – advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;

IV – instala consultórios médicos, odontológicos e de quaisquer atividades paramédicas, laboratórios de análise e de pesquisas clínicas, bancos de sangue, de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, climáticas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios-X, substâncias radioativas ou radiações ionizantes e outras; estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explora atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas normas legais e regulamentares pertinentes: pena – advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;

V – extrai, produz, fabrica, transforma, prepara, manipula, purifica, fraciona, embala ou reembala, importa, exporta, armazena, expede, transporta, compra, vende, cede, ou usa alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;

VI – faz propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos ou outros, contrariando a legislação sanitária: pena – advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda e/ou multa;

VII – aquele que tiver o dever legal de fazê-lo deixa de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes: pena – advertência e/ou multa;

VIII – impede ou dificulta a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias: pena – advertência e/ou multa;

IX – retém atestado de vacinação obrigatória, deixa de executar, dificulta ou opõe-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde: pena – advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização e/ou multa;

X – opõe-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias: pena – advertência e/ou multa;

XI – obsta ou dificulta a ação fiscalizadora das autoridades de saúde no exercício de suas funções: pena – advertência, interdição, cancelamento de licença, autorização e/ou multa;

XII – avia receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa em Lei e normas regulamentares: pena – advertência, interdição, cancelamento de licença, autorização e/ou multa;

XIII – fornece, vende ou pratica atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância e contrariando as normas legais e regulamentares: pena – advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;

XIV – retira ou aplica sangue, procede a operações de plasmaferese ou desenvolve outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares: pena – advertência, interdição, cancelamento de licença e registro e/ou multa;

XV – exporta sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano ou utiliza-os, contrariando as disposições legais e regulamentares: pena – advertência, interdição, cancelamento da licença e registro e/ou multa;

XVI – rotula alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, de correção estética, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares: pena – advertência, inutilização, interdição e/ou multa;

XVII – altera o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modifica os seus componentes básicos, nome e demais elementos objeto do registro, sem a devida autorização do órgão sanitário competente: pena – advertência, interdição, cancelamento do registro, da licença e autorização e/ou multa;

XVIII – reaproveita vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes: pena – apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;

XIX – expõe à venda ou entrega ao consumo produtos de interesse à saúde cujo prazo de validade tenha expirado ou apõe-lhe novas datas de validade, posteriores ao prazo expirado: pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da licença e da autorização e/ou multa;

XX – industrializa produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado: pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;

XXI – utiliza, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados: pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da autorização e da licença e/ou multa;

XXII – comercializa produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem a observância das condições necessárias à sua preservação: pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;

XXIII – aplica raticidas cuja ação se produza por gás ou vapor, em geladeiras, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou frequentados por pessoas e animais: pena – advertência, interdição, cancelamento de licença e de autorização e/ou multa;

XXIV – não cumpre normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias relativas a empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres nacionais e estrangeiros: pena – advertência, interdição e/ou multa;

XXV – Não cumpre as exigências sanitárias relativas a imóveis, quer seja proprietário ou detenha legalmente a sua posse: pena – advertência, interdição e/ou multa;

XXVI – exerça profissões e ocupações relacionadas com a saúde das pessoas sem a necessária habilitação legal: pena – interdição e/ou multa;

XXVII – comete o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal: pena – interdição e/ou multa;

XXVIII – procede à cremação de cadáveres ou utiliza-os, contrariando as normas sanitárias pertinentes: pena – advertência, interdição e/ou multa;

XXIX – frauda, falsifica ou adultera alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública: pena – apreensão, inutilização e/ou interdição do produto; suspensão da venda e/ou fabricação do produto, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e multa;

XXX – transgride outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde: pena – advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação de produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa;

XXXI – expõe, ou entrega ao consumo humano, sal, refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção de dez mil miligramas de iodo metaloide por quilograma de produto: pena – advertência, apreensão e/ou interdição do produto, suspensão da venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento;

XXXII – descumpre atos emanados das autoridades de saúde visando à aplicação da legislação pertinente: pena – advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento; proibição de propaganda e/ou multa;

XXXIII – transgride normas legais e regulamentares pertinentes ao controle da poluição das águas, do ar, do solo e das radiações: pena – advertência, interdição temporária ou definitiva e/ou multa;

XXXIV – inobserva as exigências de normas legais pertinentes a construções, reconstruções, reformas, loteamento, abastecimento domiciliário de água, esgoto domiciliar, habitações em geral, coletivas ou isoladas, hortas, jardins e terrenos baldios, escolas, locais de trabalho em geral, locais de divertimentos coletivos e de reuniões, necrotérios, velórios e cemitérios, estábulos e cocheiras, saneamento urbano e rural em todas as suas formas, controle dos ruídos e seus incômodos, bem como tudo que contrarie a legislação sanitária referente a imóveis em geral e sua utilização: pena – advertência e/ou multa, interdição parcial ou total, temporária ou definitiva do estabelecimento ou atividade;

XXXV – atribuir a alimento e medicamento ou qualquer produto que interesse à saúde, através de alguma forma de divulgação, qualidade nutriente, medicamentosa, terapêutica ou de favorecimento à saúde, superior a que realmente possuir, assim, como, divulgar informação que possa induzir o consumidor a erro, quanto à qualidade, natureza, espécie, origem, qualidade e identidade do produto: pena – advertência e/ou multa, apreensão dos produtos, interdição temporária ou definitiva do estabelecimento ou atividade;

XXXVI – entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir total ou parcialmente, alimento interditado ou apreendido por autoridade de saúde: pena – multa, interdição temporária ou definitiva do estabelecimento ou a cassação da licença para funcionamento;

XXXVII – expor à venda em estabelecimento de gêneros alimentícios, ou em situação que induza a venda para consumo humano, tubérculos, bulbos, rizomas, sementes e grãos em estado de germinação, com exceção dos produtos destinados ao plantio, sendo que para isso, deverá constar do invólucro esta indicação: pena – advertência, apreensão dos produtos, e/ou multa;

XXXVIII – contrariar, omitir e/ou negligenciar no cumprimento das normas pertinentes à proteção da flora e da fauna: pena – advertência e/ou multa;

XXXIX – transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender ou ceder, produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis sem a devida inspeção sanitária do órgão sanitário competente: pena – advertência e/ou multa; interdição, apreensão e/ou inutilização do produto, cancelamento de autorização para funcionamento do estabelecimento.

§ 1º Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e às aparelhagens adequados, e à assistência e responsabilidade técnicas.

§ 2º O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, sujeitará o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

SEÇÃO VI

CARACTERIZAÇÃO BÁSICA DO PROCESSO

Art. 95 O processo administrativo próprio para apuração das infrações sanitárias inicia-se com a lavratura de auto de infração, observando-se o rito e os prazos estabelecidos nesta lei e seus regulamentos.

Art. 96 O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade de saúde que a houver constatado, e conterá:

I – nome do infrator, bem como os demais elementos conhecidos à sua qualificação e identificação civil ou caracterização da entidade autuada;

II – o ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos;

III – a disposição legal ou regulamentar transgredida;

IV – indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina penalidade a que fica sujeito o infrator;

V – prazo para interposição do recurso, quando cabível;

VI – nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura;

VII – a assinatura do autuado, ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.

Parágrafo Único – Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.

Art. 97 O infrator será notificado para ciência do auto de infração:

I – pessoalmente;

II – pelo correio ou via postal;

III – por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar a ciência, procede-se na forma prevista no inciso II deste artigo.

§ 2º O Edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na Imprensa Oficial, considerando-se efetivada a notificação cinco dias pós a publicação.

§ 3º Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido Edital fixando o prazo de trinta dias para o seu cumprimento, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado.

§ 5º A desobediência à determinação contida no Edital a que se alude no § 3º deste artigo, além de sua execução forçada, acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 98 As multas impostas em auto de infração poderão sofrer redução de 20% (vinte por cento) caso o infrator efetue o pagamento no prazo de trinta dias contados da data em que for notificado, implicando desistência tácita de defesa ou recurso.

Art. 99 O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 30 (trinta)dias contados da sua notificação.

§ 1º Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá, a autoridade julgadora, ouvir o servidor autuante, que terá prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito.

§ 2º Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão sanitário competente.

Art. 100 A apuração do ilícito, em se tratando de produto ou substância referidos no inciso V do artigo 94, far-se-á mediante a apreensão de amostras para a realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso.

Parágrafo único. Regulamento próprio disciplinará os procedimentos específicos, atentando-se à legislação federal e à estadual para a execução do previsto no presente artigo.

Art.101 Nas transgressões que independam de análise ou perícias, inclusive por desacato à autoridade de saúde, o processo obedecerá rito especial e será considerado concluso caso o infrator não apresente recurso no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 102 O infrator poderá recorrer das decisões condenatórias dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa.

§ 1º Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade superior, no prazo de 15 (quinze) dias de sua ciência ou publicação nas penalidades pecuniárias que ultrapassem o valor de  R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 2º Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.

§ 3º Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto nos parágrafos 3º, 4º e 5º, do artigo 85.

Art. 103 Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem apresentação de defesa ou apreciados os recursos, a autoridade de saúde proferirá a decisão final, dando o processo por concluso.

Art. 104 As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos.

§ 1º A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e consequente imposição da pena.

§ 2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

TÍTULO IV

 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 105 A taxa dos atos de vigilância sanitária municipal será instituída por lei específica.

Art. 106 Os serviços e atividades sujeitos à taxa dos atos de vigilância sanitária municipal são:

I – concessão de Alvará Sanitário: entendido como autorização sanitária para funcionamento de estabelecimentos, serviços e atividades de interesse da vigilância sanitária municipal, a ser renovado anualmente, por determinação da Vigilância Sanitária ou solicitação do cadastrado. Estará subentendida a vistoria prévia: vistoria realizada, sempre, para instruir o processo para a concessão de Alvará Sanitário;

II – vistoria sanitária: a pedido da pessoa proprietária ou responsável por empresa, imóvel, bens, produtos ou serviços que por sua natureza, uso, aplicação, comercialização, industrialização, transporte, armazenamento, divulgação, que possa interessar a saúde pública;

III – fornecimento de Certidão, Declaração ou Atestado: relativos a assentos atribuíveis à Secretaria de Saúde do Município;

IV – remissão de Alvará Sanitário: em casos de perda do documento, em casos de mudança do Responsável Técnico, entre outros;

V – Análise de projetos;

VI – Concessão de Habite-se Sanitário.

§ 1º São isentos da taxa de dos atos de vigilância sanitária os órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título a apliquem seus recursos na manutenção dos objetivos sociais.

§ 2º A isenção referente ao paragrafo anterior não dispensa a obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas nas normas legais e regulamentares.

Art. 107 A autoridade sanitária terá livre ingresso, em qualquer dia e hora, mediante identificação e uso das formalidades legais, em todas as habitações particulares ou coletivas, prédios ou estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos, lugares e logradouros públicos, neles fazendo observar o cumprimento das normas sanitárias em vigor.

§ 1º Nos casos de oposição à visita ou inspeção, a autoridade de saúde lavrará auto de infração e intimará o proprietário, locatário, morador, administrador ou seus procuradores a facilitar a visita, imediatamente ou dentro de 24 horas, conforme a urgência.

§ 2º Persistindo o embaraço, a autoridade sanitária poderá solicitar a intervenção da autoridade policial civil, militar ou judicial, esgotadas as medidas de conciliação, sem prejuízo das penalidades previstas.

Art. 108 Os recursos provenientes da receita de taxas dos atos de vigilância sanitária municipal e das penalidades de multas previstas nesta lei complementar, serão depositados e centralizados em conta especial do Fundo Municipal de Saúde – FMS e revertidos exclusivamente para a Vigilância sanitária,  sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde.

Parágrafo único. Os recursos financeiros previstos neste artigo têm por finalidade a obtenção supletiva de recursos destinados à melhoria dos serviços relacionados com a vigilância sanitária municipal como o custeio e manutenção da estrutura do serviço de vigilância sanitária, aquisição de equipamentos, móveis, veículos, confecção material didático e outros inerentes ao serviço, capacitações, cursos, construção de sede própria.

Art. 109 Os pedidos de restituição de taxas indevidamente pagas ou recolhidas a maior só serão aceitos quando instruídos com as vias destinadas ao contribuinte e cópia da via destinada ao órgão prestador do serviço.

Art. 110 O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários à execução desta lei complementar.

Art. 111 Os termos técnicos que se empregam nesta lei complementar e nela não se encontram definidos explicitamente serão entendidos no sentido que lhes consagra a legislação federal e estadual, e na ausência desta, o constante das regulamentações decorrentes da presente lei complementar.

Art. 112 Toda pessoa, física ou jurídica, ao encerrar ou suspender as atividades de qualquer estabelecimento ou prestador de serviço, deverá requerer cancelamento do respectivo registro no órgão fazendário municipal, caso contrário continuarão a incorrer as taxas devidas anualmente à Vigilância Sanitária, até a efetiva baixa de sua inscrição.

Art. 113 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 114 Revogam-se as disposições em contrário.

Rio dos Cedros, 08 de Abril de 2015.

Marildo Domingos Felippi

Prefeito de Rio dos Cedros

Em Exercício

A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 08 de Abril de 2015.

 

Margaret Silvia Gretter

Diretora de Gabinete