Lei Ordinária 1.677/2011
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2011
Data da Publicação: 22/02/2011
EMENTA
- AUTORIZA A FORMALIZAÇÃO DE CONVÊNIO COM O HOSPITAL E MATERNIDADE OASE, PARA A CONCESSÃO DE AUXILIO FINANCEIRO À MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES E DEMAIS ATRIBUIÇÕES RELACIONADAS ÀS INTERNAÇÕES EFETIVADAS ATRAVÉS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA Nº 1.677, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2011.
AUTORIZA A FORMALIZAÇÃO DE CONVÊNIO COM O HOSPITAL E MATERNIDADE OASE, PARA A CONCESSÃO DE AUXILIO FINANCEIRO À MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES E DEMAIS ATRIBUIÇÕES RELACIONADAS ÀS INTERNAÇÕES EFETIVADAS ATRAVÉS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS.
FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:
Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar convênio com o HOSPITAL E MATERNIDADE OASE, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ nº. 86.377.553/0002-64, com sede na Rua Germano Brandes Sênior, nº. 690, Centro, cidade de Timbó/SC, para a concessão de auxílio financeiro à manutenção das atividades e demais atribuições relacionadas às internações de munícipes, através do Sistema Único de Saúde – SUS, junto ao aludido nosocômio, pelo período de 06(seis) meses, no montante equivalente a R$ 38.400,00 (trinta e oito mil e quatrocentos reais).
§1° O convênio seguirá o modelo em anexo, cabendo ao Poder Executivo a fiscalização acerca de sua execução.
§2° O Hospital e Maternidade OASE, fica obrigado a prestar mensalmente contas ao Município de Rio dos Cedros, nos moldes e condições estabelecidos por este último, sem prejuízo do cumprimento dos dispositivos legais aplicáveis à espécie.
Art.2º A despesa com a execução da presente Lei, correrá à conta da seguinte dotação orçamentária:
10.001 – Fundo Municipal de Saúde
010.301.0150.2014 – Manutenção dos Serviços Gerais de Saúde
33903950 – Serviços Médico-Hospitalar, Odontológico e Laboratorial.
Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
Rio dos Cedros, 22 de Fevereiro de 2011.
FERNANDO TOMASELLI
Prefeito Municipal
ANEXO I
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS E O HOSPITAL E MATERNIDADE OASE, PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO À PLENA MANUTENÇÃO/EXECUÇÃO DE TODAS AS ATIVIDADES E DEMAIS ATRIBUIÇÕES RELACIONADAS ÀS INTERNAÇÕES EFETIVADAS ATRAVÉS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS.
Aos 22 dias do mês de Fevereiro de dois mil e onze, o MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº. 83.102.806/0001-18, com sede na rua Nereu Ramos, nº205, Centro, em Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, representado por seu Prefeito o Sr. FERNANDO TOMASELLI, e o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO DOS CEDROS, inscrito no CNPJ sob o n.º 10.596.772/0001-91, com endereço à rua Nereu Ramos,nº 205, Centro, em Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, representado pelo Sr. ALFREDO JOÃO BERRI, abaixo denominados simplesmente CONVENENTES e o HOSPITAL E MATERNIDADE OASE, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ nº. 86.377.553/0002-64, com sede na Rua Germano Brandes Sênior, nº. 690, Centro, cidade de Timbó/SC, representado por seu Presidente o Sr. ADALBERTO ROEDER, abaixo denominado simplesmente CONVENIADO, com fundamento no que dispõe a Constituição Federal (em especial os seus artigos 196 e seguintes); Leis nº. 8.080/90 e nº. 8.142/90; Portaria nº 1.034/10; normas constantes da Lei nº. 8.666/93; Leis Municipais nº. 2.019/98 e nº. 2.473/10 e nos demais dispositivos legais e regulamentares aplicáveis à espécie, resolvem, de comum acordo, celebrar o presente CONVÊNIO, o qual se regerá pelas condições seguintes:
Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Considerando que a Lei Municipal nº. 1.677/2011 “Autoriza a formalização de convênio com o Hospital e Maternidade OASE, para a concessão de auxilio financeiro à manutenção das atividades e demais atribuições relacionadas às internações efetivadas através do Sistema Único de Saúde – SUS”
Considerando a necessidade de promover a plena manutenção das internações efetivadas através do Sistema Único de Saúde – SUS, buscando assim atender, de forma completa e eficaz, todos os cidadãos;
DO OBJETO
Art.1º. O presente Convênio tem por objeto a concessão de auxílio financeiro necessário à plena manutenção/execução, pelo CONVENIADO, de todas as atividades e demais atribuições relacionadas às internações efetivadas através do Sistema Único de Saúde – SUS, pelos CONVENENTES ao CONVENIADO, mediante o repasse do valor total de R$ 38.400,00 (trinta e oito mil e quatrocentos reais), os quais serão pagos em 06 (seis parcelas) da seguinte forma:
a) Primeira parcela no valor de R$6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) a ser paga até o dia 15/06/2011;
b) Segunda parcela no valor de R$6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) a ser paga até o dia 15/07/2011;
c) Terceira parcela no valor de R$6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) a ser paga até o dia 15/08/2011;
d) Quarta parcela no valor de R$6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) a ser paga até o dia 15/09/2011;
e) Quinta parcela no valor de R$6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) a ser paga até o dia 15/10/2011;
f) Sexta parcela no valor de R$6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) a ser paga até o dia 15/11/2011.
Parágrafo único: Por força do referido auxílio financeiro, o CONVENIADO fica desde já obrigado a executar durante os 06 (seis) meses subseqüentes a assinatura do presente instrumento, todas as atividades e demais atribuições relacionadas às internações efetivadas através do Sistema Único de Saúde – SUS.
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, DOS PROFISSIONAIS E DAS RESPONSABILIDADES
Art.2º. Como contrapartida à percepção do presente auxilio financeiro, deverá o CONVENIADO disponibilizar ao cidadão riocedrense, pelo prazo estabelecido neste convênio, todos os serviços/fornecimentos necessários às internações através do Sistema Único de Saúde – SUS, inclusive:
- I. De profissionais devidamente habilitados, capacitados e regularmente inscritos junto aos órgãos competentes (quando necessário);
- II. De equipamentos, materiais, leitos, alimentação a pacientes e toda mão de obra que se fizer necessária à internação de pacientes pelas regras estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde – SUS;
- III. De outros complementos, inclusive atendimentos médicos/ambulatoriais, aplicação de medicação, exames laboratoriais e radiológicos;
Parágrafo único. O CONVENIADO deverá respeitar a integralidade da prestação do serviço iniciada junto a Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social e/ou outras entidades conveniadas, ou seja, a completa continuidade do tratamento hospitalar até a alta do usuário, bem como responder exclusivamente com toda e qualquer despesa inerente às atribuições contidas deste instrumento, bem como com relação aos encargos trabalhistas, fiscais, securitários, previdenciários, sociais e comerciais, resultantes de qualquer vínculo empregatício ou não, sem quaisquer responsabilidades subsidiárias ou solidárias dos CONVENENTES.
DA FORMA PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO FINANCEIRO
E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 3º. Os CONVENENTES disponibilizarão o valor constante do caput do art. 1º, em seis parcelas com vencimentos nas datas acima aprazadas.
Art.4º. As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
10.001 – Fundo Municipal de Saúde
010.301.0150.2014 – Manutenção dos Serviços Gerais de Saúde
33903950 – Serviços Médico-Hospitalar, Odontológico e Laboratorial.
DAS CONDIÇÕES
Art. 5º. Compete aos CONVENENTES:
- efetuar o auxílio financeiro previsto no art. 1º, nas formas e condições estabelecidas no art. 3º.;
- informar ao CONVENIADO, com um prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, as datas consideradas pontos facultativos ou de outra ordem, em que as unidades municipais de saúde estarão fechadas, exceção feita aos feriados nacionais, estaduais e municipais;
- em disponibilizar e custear o transporte dos pacientes até as dependências do CONVENIADO.
Art. 6º. Compete ao CONVENIADO:
- executar integralmente todas as atividades, atribuições, obrigações e responsabilidades constantes deste instrumento, em especial no que tange as internações efetivadas através do Sistema Único de Saúde – SUS, durante os 06 (seis) meses subseqüentes a subscrição deste instrumento;
- comunicar aos CONVENENTES, a ocorrência de qualquer fato ou condição que possa impedir o cumprimento deste convênio (por escrito);
- enviar mensalmente aos CONVENENTES até o dia 30 de cada mês, sob pena de descumprimento/infração contratual, prestação de contas pormenorizada que demonstre a efetiva aplicação dos recursos constantes do art. 1º, acompanhadas dos documentos fiscais, relatórios de internamentos e demais documentos a serem eventualmente solicitados pelos CONVENIENTES;
- obrigar os empregados e demais prepostos a utilizarem os equipamentos de proteção individual, fornecendo-os quando for o caso, bem como cumprir com as demais normas constantes da legislação de segurança, medicina e higiene do trabalho.
Art. 7º. Compete aos CONVENENTES e ao CONVENIADO:
- acompanhar, controlar e fiscalizar o cumprimento e a execução do objeto, inclusive através do Conselho Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social e/ou SES e MS, o que não exime nenhuma das partes de suas obrigações quanto a execução do mesmo e perante os pacientes e terceiros.
- utilizar as técnicas adequadas na execução das atividades, respondendo, no que compete a cada um, pelos prejuízos causados;
- no que couber a cada um, a responsabilidade acerca da quantidade e qualidade dos serviços, produtos, materiais e equipamentos oferecidos, respondendo civil e penalmente por quaisquer acontecimentos que porventura ocorrerem;
- respeitar e cumprir os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS);
- no que couber a cada um, a responsabilidade civil, criminal e indenização, seja de que natureza for, que surgir em virtude de qualquer dano causado a pacientes, aos órgãos do SUS, a qualquer terceiros, decorrentes de ação ou omissão, culpa ou dolo praticado por seus empregados ou prepostos, ficando-lhe assegurado o direito de regresso.
DO PLANO DE METAS PARA RECUPERAÇÃO DO CONVENIADO
Art.8º. O CONVENIADO deverá apresentar no prazo máximo de 30(trinta) dias aos CONVENENTES, plano de metas para sua recuperação financeira, acompanhado do competente cronograma de aplicação.
Parágrafo único. A não apresentação do plano de metas ou o não cumprimento do cronograma nos moldes apresentados, caracterizará infração ao presente convênio sujeitando o CONVENIADO as penalidades inerentes bem como a devolução dos valores concedidos.
DOS PRAZOS
Art.9º. O prazo do presente instrumento terá início na data de sua assinatura e término em doze meses contados da subscrição deste instrumento, podendo ser alterado ou prorrogado, no todo ou em parte, mediante acordo entre as partes e através de Termo Aditivo.
DA EVENTUALIDADE E NÃO SUBORDINAÇÃO
Art.10. O presente convênio compreende apenas a execução do objeto, não havendo qualquer tipo de subordinação ou vínculo empregatício entre as partes ou entre elas e os profissionais/prepostos.
DA RESCISÃO
Art.11. O convênio em questão poderá ser rescindido:
- Pelo descumprimento total ou parcial de qualquer de suas cláusulas, condições ou prazos;
- Pela paralisação, seja total ou parcial, da execução do objeto e demais atividades, atribuições, responsabilidades e condições constantes deste instrumento;
- Pelo ato de autoridade, lei superveniente ou evento que torne execução deste convênio formal ou materialmente impraticável;
- Por qualquer das partes, com aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, sem prejuízo do cumprimento, em especial pelo CONVENIADO, de todas as atribuições, condições e responsabilidades assumidas através deste instrumento.
Parágrafo único: Em caso de rescisão antes do término do prazo estabelecido no art. 9º e a pleno critério do presente, fica o CONVENIADO obrigado a promover a devolução dos valores recebidos por força deste convênio, calculado proporcionalmente ao tempo de execução das atividades.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.12. Os CONVENENTES e o CONVENIADO comprometem-se a divulgar, cada um às suas expensas, o objeto do presente Convênio, bem como suas características e particularidades, utilizando para isto os meios de comunicação disponíveis, ficando cada um responsável pelas informações que divulgar, sempre com o objetivo de melhor esclarecer a população alvo deste convênio.
Art.13. O Convênio poderá ser objeto de reavaliação, a qualquer tempo, por ambas as partes, desde que manifestem por escrito tal intenção com 30 (trinta) dias de antecedência.
DO FORO
Art.14. As partes elegem o Foro da Comarca de Timbó – SC, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente convênio, renunciado a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por assim estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o Convênio, em 03 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo nomeadas.
Rio dos Cedros, 22 de Fevereiro de 2.011.
CONVENENTE CONVENENTE
FERNANDO TOMASELLI ALFREDO JOÃO BERRI
Prefeito Secretário de Saúde e Bem Estar
Social
CONVENIADO CONVENIADO
ADALBERTO ROEDER TEREZINHA METZKER
Presidente do OASE Presidente da OASET
TESTEMUNHA TESTEMUNHA
NOME: NOME:
CPF nº. CPF nº.